Informações do processo RE 1155084

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2018 a 27/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Goiás

Movimentações Ano de 2018

27/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 3275086120108090100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
LEGISLAÇÃO LOCAL – INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reformando
parcialmente o entendimento do Juízo, julgou procedente o pedido de
diferenças salariais, férias proporcionais e gratificação de função assistencial.
No extraordinário, o recorrente alega violados os artigos 2º, 5º, inciso XXXV, e
37, cabeça e incisos II, X e XIII, da Constituição Federal. Diz contrariados os
princípios da separação dos Poderes e da legalidade. Argui a nulidade do
acórdão por afronta ao devido processo legal. Aponta a impossibilidade de
equiparação entre servidores temporários e contratados. Afirma descaber a
condenação ao pagamento de verba declarada inconstitucional.

2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica, abordando os temas suscitados neste extraordinário.

Quanto à evocação do enquadramento do extraordinário na alínea c
do inciso III do artigo 102 da Carta Federal, percebe-se o equívoco da
agravante, uma vez que não se declarou a validade de lei ou ato de governo
local contestado em face da Constituição Federal.

A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
Paralelamente, como bem assentado pelo ato judicial magno, no que
tange aos acréscimos pretendidos, no que pertine especificamente à
Gratificação de Função Assistencial (GFA), não foi ela instituída pela pela Lei
nº 17.093/10, visto que este Diploma apenas modificou o caput do artigo 70 da
Lei nº 15.694/2006, para alterar a nomenclatura da até então Secretaria de
Cidadania para Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho (SEC),
mencionado em seu artigo 20, ficando inalterado as demais disposições
desse.

Observe-se que a citada gratificação teve o seu valor estipulado em
modo escalonado, proporcionalmente ao grau de contato direto do
funcionário, indireto, continuado ou não, com adolescentes em conflito com a
Lei, sendo o mínimo na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) e o máximo a
de R$ 600,00 (seiscentos reais).

De tal sorte, fazem jus à GFA os servidores daquela Secretaria da
Cidadania, ou colocados à sua disposição, sejam efetivos, empregados
públicos, ocupantes de cargo em comissão ou sob regime temporário, sendo
que na vigência da atual Lei no 17.693/2012, esta permaneceu garantida aos
mesmos.

No que pertine às diferenças salariais requeridas, entende o autor
fazer jus à equiparação salarial ao cargo de Assistente Técnico-Social, nos
termos da extinta tabela Anexo III da Lei n° 15.694/2006, revogada pelo artigo
15 da Lei n° 17.093/2010, que estabeleceu o novo regramento para os
servidores do quadro efetivo da SEC vinculados ao CASE e, em seu artigo 3°,
parágrafo único, inciso I, fixou o vencimento do Assistente Técnico-Social no
montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a partir de 1° de maio de

2010, ao teor do artigo 16 do mesmo regramento.

Observe-se que, quando em vigor, o citado Anexo III previa o
vencimento do Assistente Técnico-Social, de modo escalonado, sendo que a
partir de maio de 2006 seria de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) e, a partir
de novembro de 2006, de R$ 1.020,00 (mil e vinte reais) e, depois de maio de
2007 seria de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), posteriormente retificado o
início da vigência do último valor para o dia 1° de outubro de 2007 pela Lei nº
16.036/2007, ressaltado inexistir qualquer disposição legal sobre a necessária
igualdade de percepção entre servidores efetivos e temporários, ad exemplum

da já mencionada Gratificação de Função Assistencial.

[...]

No que tange ao pedido de remuneração das férias, acrescida do
respectivo um terço (1/3) constitucional, infere-se dos autos que o autor
recebeu o primeiro ano trabalhado em dezembro de 2007 (fl. 31),
correspondente aos meses de agosto de 2006 a julho de 2007 e, neste último
documento que, igualmente, é o do acerto final, nada consta sobre o
proporcional relativo ao período compreendido entre agosto até dezembro de

2007.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a

viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, da leitura do acórdão impugnado mediante o
extraordinário depreende-se, a mais não poder, ter o Colegiado de origem
julgado a apelação a partir de interpretação conferida às Leis estaduais nº
15.694/2006, nº 16.036/2007 e n° 17.093/2010. Ora, a controvérsia sobre o
alcance de norma local não viabiliza, conforme sedimentado pela
jurisprudência verbete nº 280 da Súmula: Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário, o acesso ao Supremo. Está-se diante de caso cujo
desfecho fica no âmbito do próprio Tribunal de Justiça.

No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/
MT, consignando a natureza infraconstitucional da matéria, entendeu não ter
repercussão geral o tema relativo à suposta violação ao devido processo legal
(contraditório e ampla defesa) quando o julgamento da causa depender de

prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.

3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.
Brasília, 24 de setembro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 161 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 3275086120108090100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão