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Movimentações Ano de 2018
04/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 700048612295 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ICMS. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. Incidência de ICMS sobre a entrada de bem importado do
exterior por pessoa física não contribuinte habitual do imposto.
Impossibilidade, no caso concreto. Apelo provido". (eDOC 1, p. 116)
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (eDOC 2,
p. 17)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; e
155, § 2º, IX, a, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que o juízo a quo não teria sanado
omissão e contradição do acórdão, mesmo após a oposição de embargos de
declaração. (eDOC 2, p. 42)
No mérito, afirma-se que a EC 33 teria vindo apenas a esclarecer que
o ICMS incidiria sobre a importação feita por contribuinte não habitual do
imposto, de modo que a legislação anterior à emenda permaneceria vigente,
como é o caso da LC Estadual 87/1996. (eDOC 2, p. 46)
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime
jurídico do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que impugna
decisão publicada em data anterior a 17.3.2016.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, ressalto que, na espécie, o Tribunal de origem apreciou
as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar
as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi
concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão
contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de
nulidade do acórdão por falta de fundamentação ou violação à inafastabilidade
jurisdicional.
Saliento, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral
dessa questão constitucional no tema 339, nos seguintes termos:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (Grifei) (AI-
QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010)
O Tribunal de origem, ao examinar a espécie dos autos, consignou
que à época da ocorrência do fato gerador não haveria lei estadual vigente
que previsse o ICMS sobre importação realizada por contribuinte não habitual
do imposto. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“A Lei Estadual 8.820/89, que disciplina a matéria não pode ser
aplicada ao caso, pois editada antes da Emenda Constitucional nº 33/01 que
alterou o art. 155, XI, “a", da Constituição Federal: (transcrição)
Portanto, não basta a previsão constitucional para legitimar a
cobrança do ICMS, sendo necessário Lei Estadual disciplinando a hipótese de
incidência, o que somente veio acontecer através da Lei Estadual nº 13.099,
de 18 de dezembro de 2008, que alterou o art. 3º, inciso VI, da Lei Estadual nº
8.820/89 e que passou a conter a seguinte redação: (transcrição)
No caso dos autos, o desembaraço aduaneiro ocorreu em outubro de
2008 (fl. 14), ou seja, antes da vigência da Lei Estadual nº 13.099/2008,
portanto inexigível o ICMS". (eDOC 2, p. 1)
Verifico que o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento fixado por esta Corte no julgamento do RE-RG 439.796,
paradigma do tema 171 da sistemática da repercussão geral, rel. Min.
Joaquim Barbosa, DJe 17.3.2014. Transcrevo sua ementa, no relevante:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO.
PESSOA QUE NÃO SE DEDICA AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE TRANSPORTE INTERESTADUAL
OU INTERMUNICIPAL. ‘NÃO CONTRIBUINTE'. VIGÊNCIA DA EMENDA
CONSTITUCIONAL 33/2002. POSSIBILIDADE. REQUISITO DE VALIDADE.
FLUXO DE POSITIVAÇÃO. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO. (…) CONDIÇÕES CONSTITUCIONAIS PARA
TRIBUTAÇÃO 4. Existência e suficiência de legislação infraconstitucional para
instituição do tributo (violação dos arts. 146, II e 155, XII, § 2º, i da
Constituição). A validade da constituição do crédito tributário depende da
existência de lei complementar de normas gerais (LC 114/2002) e de
legislação local resultantes do exercício da competência tributária,
contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar. 5.
Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram
convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da
‘constitucionalização superveniente' no sistema jurídico brasileiro. A ampliação
da hipótese de incidência, da base de cálculo e da sujeição passiva da regra-
matriz de incidência tributária realizada por lei anterior à EC 33/2001 e à LC
114/2002 não serve de fundamento de validade à tributação das operações de
importação realizadas por empresas que não sejam comerciais ou
prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou
interestadual. 6. A tributação somente será admissível se também
respeitadas as regras da anterioridade e da anterioridade, cuja
observância se afere com base em cada legislação local que tenha
modificado adequadamente a regra-matriz e que seja posterior à LC
114/2002. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul
conhecido e ao qual se nega provimento. Recurso extraordinário interposto
por FF. Claudino ao qual se dá provimento". (grifei)
Logo, não pode ser recebido o recurso por contrariar o entendimento
fixado pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, b, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2018 Visualizar PDF
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