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Movimentações Ano de 2018
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 50021429320134047207 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário face de acórdão da 1ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes
termos:
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART.
174 DO CTN. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. ART. 649, VI DO CPC.
REQUISITOS DA CDA. BIS IN IDEM. DÉBITO CONFESSADO PELO
PRÓPRIO CONTRIBUINTE. DISPENSADO O LANÇAMENTO. VERBAS DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPENHORABILIDADE
DE BENS INDISPENSÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE
DESENVOLVIDA. EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICRO-
EMPRESAS. 1. O prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é
de cinco anos (art. 174 do CTN). A entrega de Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social - GFIP, ou de outra declaração dessa
natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a
lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário,
dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à
formalização do valor declarado. 2. O artigo 174 do CTN deve ser interpretado
conjuntamente ao §1º do artigo 219 do CPC, de modo que a interrupção do
prazo prescricional pela citação (ou pelo despacho ordenatório, artigo 174,
parágrafo único, I, do CTN - vigência após a LC 118/2005), retroage à data da
propositura da ação. 3. A adesão a programas de parcelamento de débito
tributário suspende a exigibilidade do crédito (inc. VI do art. 151 do CTN) e
interrompe o prazo de prescrição, que recomeça a fluir no dia em que o
devedor deixa de cumprir o acordo celebrado (Súmula nº 248 do extinto
Tribunal Federal de Recursos). Não caracterizada a prescrição reconhecida
na sentença. 4. As certidões de dívida ativa que instrumentalizam a execução
fiscal contêm todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º,
da Lei nº 6.830/80. 5. Apesar de estar incluída no Simples no período acima
citado, não restou demonstrado que a embargante tenha recolhido algum
valor correspondente ao tributo devido, o que conduziu à sua exclusão do
regime da LC 123/2006, por ato administrativo da Receita Federal, com
fundamento no art. 30, inc. II c/c. art. 17, inc. V da LC 123/2006 , razão pela
qual não lhe assiste o direito de recolher pelo Simples as contribuições do art.
22 da Lei 8212/91. Assim, não procede a alegação de bitributação. 6. Os
embargos à execução fiscal possuem natureza constitutiva negativa, por meio
da qual o devedor tem por finalidade modificar ou extinguir a relação
processual existente na ação de execução fiscal conexa e onde a presunção
de liquidez e exigibilidade de débito exequendo deve ser refutada por prova
trazida pelo embargante. Estando os valores cobrados estão relacionados a
contribuições declaradas pelo próprio contribuinte, apurados com base nas
informações prestadas na GFIP e GPS, a mera entrega da declaração
constitui o crédito tributário, que pode ser inscrito em dívida ativa e cobrado
judicialmente de imediato. A demonstração de que a execução fiscal abarca a
cobrança de tributos cuja incidência se deu sobre rubrica de caráter
indenizatório é ônus do contribuinte, consoante preceitua o art. 333, I, do
CPC. Hipótese em que não demonstrada a inclusão na CDA das verbas de
natureza reconhecidamente indenizatória que a parte embargante afirma
estarem inseridas no débito executado. 7. A jurisprudência vem entendendo
ser possível a extensão da impenhorabilidade dos bens de trabalho à pessoa
jurídica, desde que seja microempresa ou empresa de pequeno porte e que
comprovada a imprescindibilidade dos bens. O fato de tratar-se de empresa
que atua no ramo de logística, isoladamente, não tem o condão de atestar a
imprescindibilidade do bem constrito. Hipótese em que a embargante não
demonstrou que o veículo é indispensável para a manutenção das suas
atividades." (eDOC 2, p. 192)
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para fins de sanar
omissão quanto ao pedido de afastamento da contribuição social sobre a
remuneração de trabalhadores avulsos, autônomos ou de administradores.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho:
“7. A edição da Lei Complementar nº 84/96, positivou, de forma
reconhecidamente constitucional (RE 258.470/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro
Moreira Alves, publicado no DJ de 12.05.00), a cobrança sobre as
remunerações ou retribuições pagas a segurados empresários, trabalhadores
autônomos e avulsos." (eDOC 2, p. 211)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 195, I, do texto
constitucional.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese que n ão há
constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre valores pagos a
trabalhadores contratados sem vínculo empregatício.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que após a Emenda
Constitucional n. 20/1998, a matéria disciplinada pela Lei Complementar n.
84/1996 passou a poder ser regulamentada por lei ordinária, razão pela qual
sua revogação pela Lei n. 9.876/1999 não contraria a Constituição da
República. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 22, III, DA LEI 8.212/1990, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999.
TRIBUTO INSTITUÍDO COM FUNDAMENTO NO ART. 195, I, A, DA
CONSTITUIÇÃO, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
20/1998. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. AGRAVO
IMPROVIDO. I – A contribuição previdenciária prevista no art. 22, III, da Lei
8.212/1991, na redação dada pela Lei 9.876/1999, foi instituída com amparo
no art. 195, I, a, da Constituição, na redação dada pela Emenda
Constitucional 20/1998. Dessa forma, desnecessária a edição de lei
complementar para viabilizar sua cobrança. II – Agravo regimental improvido."
(RE-AgR 582759, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
4.10.2011)
“Constitucional. Tributário. Previdenciário. Contribuições sociais.
Empresários, autônomos e avulsos. Lei Complementar nº 84/96.
Constitucionalidade. Imunidade tributária recíproca para impostos. Não
incidência na hipótese. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e
356 desta Corte. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no
sentido da constitucionalidade da contribuição social incidente sobre a
remuneração ou retribuição paga ou creditada aos segurados empresários,
trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do art. 1º,
inciso I, da Lei Complementar nº 84/96, contribuição essa a cargo das
empresas e pessoas jurídicas, incluindo nesse rol as cooperativas. 2. A
imunidade tributária, inclusive a recíproca, restringe-se aos impostos, não
abrangendo as contribuições. 3. A alegação referente à não incidência da
referida contribuição, na hipótese dos autos, para os municípios, pelo
fundamento de se tratar de ente público, não restou prequestionada, incidindo,
na espécie, a Súmula nº 282 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido."
(RE-AgR 450314, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 11.10.2012)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de
honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2018 Visualizar PDF
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