Informações do processo RE 1155109

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2018 a 06/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

06/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00852614520148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Vistos.

Trata-se, na origem, de acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

“RECURSO - Agravo de instrumento - Ausência de recolhimento do
porte de remessa e de retorno - Imposição da Lei Estadual nº 11.608/03 -
Deserção configurada - Recurso não conhecido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Irresignado, o INSS interpôs recurso extraordinário no qual alega
contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, 24, inciso IV, 93, inciso IX,
98, § 2º, e 145, inciso II, da Constituição Federal. Simultaneamente, também
interpôs recurso especial.

Após juízo negativo de retratação, os mencionados recursos
extraordinário e especial manejados pela autarquia previdenciária foram
admitidos pelo Tribunal de origem.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial

provimento ao recurso especial em acórdão assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
CONFIGURADA. INSS. ISENÇÃO DO PORTE DE REMESSA E DE
RETORNO.

1. Hipótese em que o Tribunal local manifestou-se de forma clara no
sentido de que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e
emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça
Estadual.

2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que
o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
em conformidade com o que lhe foi apresentado.

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 594.116/SP, submetido
ao rito da repercussão geral (Tema 135), fixou a tese de que ‘aplica-se o § 1º
do art. 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de remessa e
retorno ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS'. (RE

594.116/SP, Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, publicado no DJE de

05/04/2016).

4. Recurso Especial parcialmente provido."

Esse acórdão transitou em julgado em 16 de agosto de 2018 (fl. 174

e-STJ).

Decido.

Consoante se verifica, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial
provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido,
exonerar o INSS do recolhimento do porte de remessa e retorno, o que torna
prejudicado o recurso extraordinário, dada a perda superveniente de seu
objeto.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso

extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 250 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00852614520148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão