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Movimentações Ano de 2018
06/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00852614520148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se, na origem, de acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara
de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
“RECURSO - Agravo de instrumento - Ausência de recolhimento do
porte de remessa e de retorno - Imposição da Lei Estadual nº 11.608/03 -
Deserção configurada - Recurso não conhecido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Irresignado, o INSS interpôs recurso extraordinário no qual alega
contrariedade aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, 24, inciso IV, 93, inciso IX,
98, § 2º, e 145, inciso II, da Constituição Federal. Simultaneamente, também
interpôs recurso especial.
Após juízo negativo de retratação, os mencionados recursos
extraordinário e especial manejados pela autarquia previdenciária foram
admitidos pelo Tribunal de origem.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial
provimento ao recurso especial em acórdão assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
CONFIGURADA. INSS. ISENÇÃO DO PORTE DE REMESSA E DE
RETORNO.
1. Hipótese em que o Tribunal local manifestou-se de forma clara no
sentido de que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e
emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça
Estadual.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que
o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 594.116/SP, submetido
ao rito da repercussão geral (Tema 135), fixou a tese de que ‘aplica-se o § 1º
do art. 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de remessa e
retorno ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS'. (RE
594.116/SP, Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, publicado no DJE de
05/04/2016).
4. Recurso Especial parcialmente provido."
Esse acórdão transitou em julgado em 16 de agosto de 2018 (fl. 174
e-STJ).
Decido.
Consoante se verifica, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial
provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido,
exonerar o INSS do recolhimento do porte de remessa e retorno, o que torna
prejudicado o recurso extraordinário, dada a perda superveniente de seu
objeto.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso
extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00852614520148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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