Informações do processo RE 1155129

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2018 a 14/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

14/09/2018 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00012768420115060003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO:
Vistos.
Caixa Econômica Federal interpõe recurso extraordinário contra
acórdão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado:

“ RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73
– ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 - TRANSAÇÃO – RENÚNCIA –
PARCELA CTVA – NATUREZA JURÍDICA SALARIAL -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – SALÁRIO DE
PARTICIPAÇÃO – TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO
DO NOVO PLANO REG/REPLAN. A quitação plena prevista no Termo de
Adesão ao novo plano não pode ser aplicada de maneira absoluta e irrestrita.
O Direito do Trabalho não cogita quitação em caráter irrevogável em relação
aos direitos do empregado, irrenunciáveis ou de disponibilidade relativa,
visando ao amparo do trabalhador e à prevalência do princípio da justiça
social, consoante impõem os arts. 9º, 468 e 619 da CLT. O fato de a
empregada ter aderido ao novo plano de complementação não impede a
revisão do saldamento do plano anterior - REG/REPLAN. A parcela
Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA foi criada
pela instituição financeira com a finalidade de complementar a remuneração
dos seus empregados e elevar o valor da gratificação de função
comissionada. Logo, evidente o caráter contraprestativo e a natureza jurídica
salarial da verba. Assim, por força do disposto nas normas regulamentares, a
parcela CTVA integra o salário de contribuição da FUNCEF e o empregado
tem direito à revisão do saldamento do plano REG/REPLAN.
Recurso de revista conhecido e provido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso
XXXVI, e 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.
Decido.

O acórdão recorrido consignou o seguinte:
“A adesão ao novo plano de benefícios não obsta a pretensão autoral.
Caso seja reconhecido que a autora faz jus às verbas postuladas e sua
natureza salarial, a consequência é, efetivamente, a integração ao salário de
contribuição.

Assim, a autora não pretende a aplicação conjunta dos dois planos de
aposentadoria (pinçamento), mas, sim, resguardar direito que afirma ser
preexistente à migração, com base no regulamento primitivo que afirma ter
sido descumprido pelas reclamadas (definição de salário de contribuição
enquanto vigente o plano REG/REPLAN).

Portanto, a adesão ao novo plano não importa renúncia a direito
incorporado ao patrimônio do empregado e não impede a revisão do valor
saldado do plano REG/REPLAN, pela inclusão da CTVA no salário de
contribuição.

(…)

Assim, dou provimento ao recurso de revista interposto pela
reclamante, para determinar que a reclamada proceda ao recálculo do valor
saldado pelas regras do REG/REPLAN, em face do reconhecimento da
natureza salarial da parcela CTVA, com repercussão, inclusive, no salário de
participação para fins de complementação de aposentadoria."

O art. 202 da Constituição Federal, ao tratar da previdência

complementar, separou, de forma expressa, as esferas trabalhista e

previdenciária, o que, por óbvio, levou à autonomia também quanto ao

tratamento jurídico dispensado a uma e a outra. Já tive a oportunidade de

manifestar de forma mais detalhada sobre o assunto no julgamento conjunto

dos RE nºs 586.453/SE e 583.050/RS:

“E mais: acrescento, Senhor Presidente, nobres Colegas, que o
Direito Previdenciário, como é sabido por todos, foi se autonomizando; ele foi
tendo uma autonomia. Não vou aqui discorrer sobre a evolução histórica, que
é de todos conhecida na Corte, mas é fato que essa independência do Direito
Previdenciário foi sendo aprimorada, e não é à toa que a nossa Constituição
Federal, que tem 21 anos - vai completar 22 em outubro desse ano -, já foi
reformada para se aprimorar no que diz respeito à previdência complementar,
à previdência privada. Surgiu daí uma lei complementar, a Lei Complementar

nº 109. Entrou em vigor, recentemente, a Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de

2009, que transformou a antiga Secretaria de Previdência Complementar -
que fiscalizava os fundos de previdência complementar, tanto os abertos
como os fechados - numa autarquia; ela criou a PREVIC, a Superintendência
Nacional de Previdência Complementar.

Ora, o que temos no artigo 202, § 2º, da Constituição? Que a
previdência complementar não é tema de contrato de trabalho; é uma
autonomia dada explicitamente pela Constituição na redação trazida pela
Emenda Constitucional nº 20. É curioso verificarmos o que diz o § 3º do

mesmo artigo 202, que é de extrema importância:

‘§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência

privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias,

fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras
entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em

hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.'

Ou seja, uma previdência complementar que seja autônoma e

independente: autônoma e independente do Direito Administrativo, autônoma
e independente do Direito do Trabalho. O artigo 202, § 2º, autonomia em
relação ao Direito do Trabalho; o § 3º, autonomia em relação ao Estado, ao
patrocinador.

O que temos no artigo 114, IX, da Constituição? Que há competência

da Justiça do Trabalho para:

‘IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na

forma da lei.'

A Constituição, no § 2º do artigo 202, estabelece que a previdência

complementar não é relação de trabalho. Aí, vem a Lei Complementar nº 109,

que instituiu em seu artigo 12:

‘Art. 12. Os planos de benefícios de entidades fechadas poderão ser

instituídos por patrocinadores e instituidores, observado o disposto no art. 31

desta Lei Complementar.'

‘Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes

institutos - aqui é específico para entidade fechada, isso já é a lei –
observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:

(...)

II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro

plano;'

Quem hoje está no Fundo Petros pode migrar para outro fundo; ele
pode migrar. Ele vai levar essa relação de emprego para o outro fundo? Essa
relação de trabalho? Entendo que não.

‘I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo

empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da
aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os

requisitos de elegibilidade;'

Inciso IV, um tema que foi levantado na tribuna: a obrigatoriedade -
não seria só adesão, mas obrigatoriedade. Como é regrado na lei? A Lei
Complementar nº 109 regra, no seu artigo 14, IV:

"'IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e

a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida,
para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes

àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.'

Então, vejam bem, existe uma série de regulamentos e de
disposições que, a meu ver, transformam a previdência complementar em
autônoma da relação do trabalho, em autônoma da relação de emprego, da
qual se origina a instituição de determinado fundo, de determinado plano.

A solução apresentada pela Ministra Ellen Gracie leva ao fim das
discussões intermináveis: se, nos casos concretos, existe ou não relação de

emprego, relação de trabalho que fundou aquela situação previdenciária.

Ademais, se mantivermos uma dicotomia de possibilidade de
determinadas questões relativas à previdência complementar serem julgadas
na Justiça comum e outros casos serem julgados na Justiça do Trabalho,
teremos a seguinte situação ao fim e ao cabo: na interpretação e na
uniformização das decisões da lei federal, teremos uma mesma lei federal
sendo uniformizada para a previdência complementar pelo STJ, quando o
processo começar na Justiça comum; e pelo Tribunal Superior do Trabalho

quando o litígio começar na Justiça do Trabalho."

Disso infere-se assistir razão à recorrente quando insurge-se contra a

utilização de regras de direito trabalhista para a finalidade de anular acordo
celebrado no âmbito do contrato de previdência complementar, o qual se
encontra sob a égide do direito civil.

Por força do decidido por esta Corte em repercussão geral, a

competência para processar e julgar a questão relativa ao saldamento do

plano previdenciário embora fosse, de fato, da Justiça Comum, permaneceu
com a Justiça do Trabalho. Isso não significa, entretanto, que esta última não
esteja obrigada a observar, ao se debruçar sobre uma relação de direito civil,
as regras deste último. O contrato de previdência complementar dissocia-se
do contrato de trabalho; não há razão, muito menos respaldo legal para
aplicar ao primeiro a lógica e o regramento do segundo. Nesse ponto,
errônea, de fato, a interpretação da Corte a quo.

Contudo, impõe-se observar que este Colegiado encontra-se,
impedido de analisar a ocorrência ou não de violação ao ato jurídico perfeito.
Isso porque, consoante sólida jurisprudência do Tribunal, tal controvérsia
somente é guindada ao plano constitucional se a eficácia inerente a ele é
violada pela aplicação de uma nova lei, o que traz a necessidade de

discussão de matéria de direito intertemporal. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVENÇÕES COLETIVAS DE
TRABALHO. ABONOS SALARIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA
CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 279 E 454/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o
questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem
que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Quanto à alegada violação
ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, a questão só entra no plano constitucional
quando a eficácia inerente ao ato jurídico perfeito é violada pela aplicação de
uma nova lei, discutindo-se matéria de direito intertemporal. Dissentir da
conclusão do TJ/RS implica nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos, bem como das cláusulas do contrato de
previdência privada firmado entre as partes demandantes e de termos
estabelecidos em convenções coletivas de trabalho (Súmulas 279 e 454/STF).
O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal já reconheceu a não
existência de repercussão geral da controvérsia envolvendo extensão a
inativos, beneficiários de plano de previdência privada complementar, de
vantagem outorgada a empregados em atividade, por não se tratar de matéria
constitucional (RE 590.005-RG, Rel. Min. Cezar Peluso) Agravo regimental a
que se nega provimento." (ARE nº 691.948/RS-AgR, Primeira Turma, Relator

o Ministro Roberto Barroso, DJe de 18/11/14)

No mais, in casu, a análise do ato jurídico perfeito depende do
estudo da cláusula de quitação plena pactuada e de seus efeitos, o que não
prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente.
Imprescindível far-se-ia também o reexame das provas dos autos e das
cláusulas contratuais assinadas, o que acarreta a incidência das Súmulas nºs
279 e 454 do STF. A corroborar este entendimento, declino os seguintes
julgados:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE SALDAMENTO DO PLANO
REG/REPLAN. ADESÃO A NOVO PLANO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA
NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102
DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2014. 1. A
controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança
estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a
análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de
origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE nº 913.015/DF-AgR,

Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 16/12/15);

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE DE
CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA AFRONTA AO ATO
JURÍDICO PERFEITO. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA
DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA

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Retirado da página 203 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00012768420115060003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão