Informações do processo RE 1155133

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/08/2018 a 03/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2018

03/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08052408720144058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso

extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Município de Taipu.

Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 40, § 3º, e 201, § 11, da

Constituição da República.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,

por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em

confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe

o recurso.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da

jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos
dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido:

“CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – EMPREGADOR. A
contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda
Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11,
da Constituição Federal." (RE 565160, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC

23-08-2017)

Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento
(art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 329 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 08052408720144058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão