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Movimentações Ano de 2018
14/12/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Nonagésima Distribuição realizada em 7 de
dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 53020576 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: GOIÁS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. DESVIO DE FUNÇÃO. TAREFAS
DE MAIOR COMPLEXIDADE. DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO A
DIFERENÇAS SALARIAIS. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADA
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636
DESTE SUPREMO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DO RECURSO PELAS ALS.
C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base nas als. a, c e d do inc.
III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da
Primeira Turma Recursal Temporária dos Juizados Especiais de Goiás:
“ RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DA SEFAZ. AUDITOR FISCAL. AFRE I. AUSÊNCIA DE
DESVIO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 339 DO STF. MANUTENÇÃO SENTENÇA. 1. In casu, o fato do
recorrido desempenhar atribuições diversas das pertinentes ao cargo a que
pertence não configura desvio de função, uma vez que a própria lei, que
instituiu as atribuições do cargo, previu também a possibilidade do servidor
desempenhar atividades que são de classe diversa. Ademais, houve a
delegação de competência por parte do Secretário da Fazenda ao
Superintendente da Receita Estadual, para que esta pudesse expedir a
portaria que determinou que o recorrido realizasse atribuições que são
inerentes ao cargo de AFRE II (Portaria n. 466/2011-GSF). 2. Deve o Estado
pagar a diferença salarial existente entre os cargos, em respeito ao princípio
da isonomia, bem como para evitar o enriquecimento ilícito da Administração,
que se beneficia com a prestação de serviços do servidor, que exerceu tarefas
de maior complexidade. 3. A constitucionalidade do item 7.4, da alínea "b", do
inciso I, do art. 40 da Lei 13.266/98 citada pela Fazenda Pública em seu
recurso, foi acolhida na sentença de primeiro grau e não contestada pela
autora no recurso inominado, motivo pelo qual tenho tal tópico como
prejudicado. 4. Indevido o pedido de equiparação ao AFRE III e alteração do
valor da condenação, segundo inteligência da súmula 339 do Supremo
Tribunal Federal: ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
isonomia'. 5. Recursos conhecidos e desprovidos" (doc. 15, fl. 112).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
2. O recorrente alega ter a Turma Recursal contrariado o inc. II do art.
5º e o caput do art. 37 da Constituição da República e descumprido a Súmula
n. 399 deste Supremo Tribunal.
Argumenta que “ a sentença julgou parcialmente procedente os
pedidos formulados na petição inicial para condenar o requerido ao
pagamento de diferenças salariais, ao fundamento de que houve violação ao
princípio da isonomia, vez que a parte recorrida teria desempenhado funções
do mesmo cargo, mas determinadas a classe superior. O acórdão recorrido
ratificou os termos da decisão do juízo de primeiro grau, mantendo-se o
entendimento de houve violação à isonomia no caso em questão. A questão a
ser analisada refere-se à possibilidade de o Poder judiciário aumentar
vencimentos ou estender vantagens e gratificações de servidores públicos,
regidos pelo regime estatutário, com base no princípio da isonomia e na
equiparação salarial. Na espécie, o acórdão recorrido divergiu deste
entendimento ao conceder diferenças remuneratórias sem autorização legal
com fundamento no princípio da isonomia. Assim, verifica-se que o acórdão
recorrido conflita com firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre
o tema, motivo pelo qual deve-se dar provimento ao recurso extraordinário
para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial " (sic, doc. 15, fls.
134-137).
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
3. Razão jurídica não assiste ao recorrente.
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste
Supremo Tribunal, que assentou ser incabível ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, determinar equiparação de vencimentos de servidores
sob o fundamento da isonomia.
4. Na espécie, a análise do entendimento adotado pela Turma
Recursal quanto ao “ fato [de o] recorrido desempenhar atribuições diversas
das pertinentes ao cargo a que pertence não configura [r] desvio de função,
uma vez que a própria lei, que instituiu as atribuições do cargo, previu
também a possibilidade [de o] servidor desempenhar atividades que são de
classe diversa " e quanto ao “deve[r] do Estado [de] pagar a diferença salarial
existente entre os cargos, em respeito ao princípio da isonomia, bem como
para evitar o enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficia com a
prestação de serviços do servidor, que exerceu tarefas de maior
complexidade " demandaria o reexame da matéria fático-probatória e da
legislação infraconstitucional aplicável ao processo.
A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse
ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso
extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal. Assim, por exemplo:
“ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL " (RE n. 578.657-RG, Plenário,
Relator o Ministro Menezes de Direito, DJe 5.6.2008).
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGOS DE
DIRETORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO –
EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS PELO PODER
JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 37. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
LCOCAL APLICADA AO CASO (LCE Nº 980/2005). SÚMULA 280/STF. 1. O
Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário,
com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da
revisão geral anual. Tal entendimento restou reafirmado no julgamento do RE
592.317-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e deu origem à
Súmula Vinculante 37. 2. Para chegar à conclusão pretendida pela parte
recorrente, é imprescindível a análise da legislação local infraconstitucional
aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual, conforme
a Súmula 280/STF. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento " (ARE n. 1.136.229-
AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12.11.2018).
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO
PREVIDENCIÁRIO. CARREIRA DA RECEITA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
26.10.2010. Inocorrência de violação do artigo 93, IX, da CF/88. Firme a
jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que o referido dispositivo
constitucional exige apenas a explicitação pelo órgão jurisdicional das razões
do seu convencimento, em absoluto impondo exame detalhado de cada
argumento suscitado pelas partes. Precedentes. O exame da alegada ofensa
ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da
legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência
jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Agravo regimental conhecido e não provido " (ARE n. 725.373-AgR, Relatora a
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 14.8.2013).
5. A alegada contrariedade ao inc. II do art. 5º da Constituição da
República esbarra no óbice da Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal,
não cabendo recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade quando a verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida, como
ocorre na espécie vertente. Assim, por exemplo:
“ Inviável o prosseguimento do recurso extraordinário quando a
averiguação da afronta ao princípio da legalidade demanda análise de
legislação infraconstitucional. Verbete 636 da Súmula desta Corte. 3.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento " (AI n. 745.965-AgR, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 26.6.2011).
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NECESSIDADE DE
EXAME PRÉVIO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO " (RE n. 631.736-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
8.4.2011).
6. Inviável o recurso extraordinário pela al. c do inc. III do art. 102 da
Constituição da República, pois o Tribunal de origem não julgou válida lei ou
ato de governo local contestado em face da Constituição da República. Incide
na espécie a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE.
1. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL (SÚMULA 280). OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O TRIBUNAL A QUO NÃO JULGOU
VÁLIDA LEI OU ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DA
CONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO
ART. 102, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (SÚMULA 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO " (AI n. 763.681-AgR, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJe 13.11.2009).
7. O recurso extraordinário interposto com base na al. d do inc. III do
art. 102 da Constituição da República é admissível quando configurado
conflito de competência legislativa entre entes da Federação, o que não se
verifica na espécie, sendo inviável a pretensão de revisão da interpretação de
legislação infraconstitucional. Assim, por exemplo:
“ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE. ISS.
INCIDÊNCIA. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA
REFLEXA. PRECEDENTES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM BASE NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO
ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. (...) III - A admissão do recurso
extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal
pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes
da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido
dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de
norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem. IV Agravo
regimental improvido " (AI n. 805.429-AgR, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 11.10.2011).
Nada há a prover quanto às alegações do recorrente.
8. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso
extraordinário (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º
do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e condeno a
parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários
advocatícios majorados em 10%, percentual somado ao fixado na
origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil/2015, com a ressalva de eventual concessão do benefício
da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 53020576 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: GOIÁS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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