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Movimentações Ano de 2018
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00301799820138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou em
dissonância com a jurisprudência do Supremo. O Tribunal, no recurso
extraordinário nº 594.116/SP, relatado no Pleno pelo ministro Edson Fachin,
sob a óptica da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de
4 de abril de 2016, assentou estar o Instituto Nacional do Seguro Social isento
do recolhimento relativo às despesas de porte de remessa e retorno,
considerado o previsto no § 1º do artigo 511 do Código de Processo Civil de
1973. Na ocasião, votei vencido.
Confiram a síntese do pronunciamento formalizado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA.
PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO.
INSS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A despesa com porte de remessa e retorno não se enquadra no
conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos serviços forenses se
dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito. Precedente: AI-ED
309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ
14.06.2002.
2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de um serviço
postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim, remunerado
mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360, de relatoria do
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002.
3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento
dessa despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida
editada pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas
oriundas da prestação do serviço público postal.
4. A lei estadual, ora impugnada, apenas reproduziu o entendimento
esposado no próprio CPC de que as despesas com o porte de remessa e
retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de modo que não há vício de
inconstitucionalidade no particular.
5. Verifica-se que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista
11.608/2003, é inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da
Magistratura, como órgão de nível estadual, não possui competência para
tratar das despesas com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental
de inconstitucionalidade da expressão cujo valor será estabelecido por ato do
Conselho Superior da Magistratura.
6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para cassar o
acórdão recorrido e determinar o processamento da apelação no Tribunal de
origem.
3. Conheço do extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão
recorrido, determinar ao Colegiado de origem que prossiga no julgamento da
apelação, afastada a deserção.
4. Publiquem.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00301799820138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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