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Movimentações Ano de 2018
10/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00660888620118260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 102, III, a, e d, da
Constituição Federal. (eDOC 1, p. 170)
No que tange à questão relativa a porte de remessa e de retorno,
aduz ter havido a exclusão por lei estadual de isenção legal garantida por lei
federal, à época o art. 511, §1º, do CPC/1973, e, posteriormente o art. 1.007,
§ 1º, do CPC/2015. (eDOC 1, p. 174)
Quanto à inconstitucionalidade da aplicação da TR, afirma violação
ao artigo 102, § 2º, do texto constitucional (eDOC 1, p. 176).
O acórdão recorrido assim assentou:
“Recurso Autárquico — Recolhimento da taxa de porte, remessa e
retorno a final — Impossibilidade - Recurso não conhecido.
Acidentária — Auxiliar de produção — Fratura exposta do III
metacarpo direito — Laudo não criticado por assistentes técnicos - Nexo
causal reconhecido — Redução parcial e permanente da capacidade
laborativa configurada — Auxílio acidente a partir do dia, seguinte ao da
cessação do benefício concedido administrativamente — Valores em atraso
que devem ser atualizados na forma do art. 41 da Lei n° 8.213/91, afastada a
adoção do INPC — Incidência do IPCA-E a partir da elaboração da conta de
liquidação - Juros de mora devidos desde a citação, de forma englobada
sobre o montante até aí apurado e, depois, mês a mês, de forma decrescente
- Aplicação do art. 5 1 da Lei n° 11.960/09, porém apenas no que concerne
aos juros, ante o resultado do julgamento da ADI n° 4.357 pelo STF —
Honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 20, § 4°parágrafo
quarto, do Código de Processo Civil — Parcial provimento ao recurso oficial."
(eDOC 1, p. 146)
Nas razões recursais, sustenta-se não ser devido a cobrança de porte
de remessa e de retorno do INSS, tendo em vista ser a autarquia isenta de
pagamento de taxa judiciária.
Por fim, alega-se equívoco do acórdão impugnado ao não aplicar a
TR para fins de correção monetária de débitos previdenciários, em razão de
desconformidade ao decidido no âmbito das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF,
porquanto o acórdão formalizado em controle concentrado teria apontado
expressamente que a inconstitucionalidade da TR se dirigiria apenas à
correção de precatórios judiciais e não à correção das dívidas da Fazenda
Pública. (eDOC 1, p. 176)
A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de origem
determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, para proceder um juízo
positivo de retratação, adequando a decisão ao decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 135 da sistemática de repercussão geral, cujo
paradigma é o RE-RG 594.116 (Tema 135), Rel. Min. Edson Fachin, DJe
5.4.2016. (eDOC 1, p. 196)
A Turma Julgadora, entretanto, decidiu manter o entendimento
anterior nos seguintes termos:
“Acidentária Reexame da matéria com fulcro no art. 1040, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil (2015) Apelo autárquico não conhecido em
virtude do não recolhimento da taxa de porte , remessa e retorno Deserção
caracterizada - Decisão mantida." (eDOC 1, p. 202)
Diante disso, foi o recurso extraordinário admitido e os autos
remetidos ao Supremo Tribunal Federal (eDOC 1. p. 207)
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constato que o acórdão formalizado em juízo de
retratação manteve o entendimento anterior, razão pela qual os fundamentos
do primeiro acórdão relativo à atualização monetária integram essa decisão.
Dito isso, verifico que o recurso extraordinário merece prosperar.
Isso porque a matéria guarda identidade temática com o decidido no
RE-RG 594.116 (Tema 135), Rel. Min. Edson Fachin, DJe 5.4.2016. Naquela
oportunidade, o Supremo Tribunal Federal, afirmou que se aplica o § 1º do art.
511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de remessa e retorno
por parte do INSS. Eis a ementa do referido julgado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA.
PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO.
INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A despesa com porte de remessa e retorno
não se enquadra no conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos
serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito.
Precedente: AI-ED 309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira
Turma, DJ 14.06.2002. 2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de
um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim,
remunerado mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360,
de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002.
3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento dessa
despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida editada
pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da
prestação do serviço público postal. 4. A lei estadual, ora impugnada, apenas
reproduziu o entendimento esposado no próprio CPC de que as despesas
com o porte de remessa e retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de
modo que não há vício de inconstitucionalidade no particular. 5. Verifica-se
que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista 11.608/2003, é
inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da Magistratura, como
órgão de nível estadual, não possui competência para tratar das despesas
com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental de
inconstitucionalidade da expressão cujo valor será estabelecido por ato do
Conselho Superior da Magistratura. 6. Recurso extraordinário a que se dá
provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar o processamento da
apelação no Tribunal de origem." (RE 594116/SP, Rel. Min. Edson Fachin,
Tribunal Pleno, DJe 5.4.2016)
Com efeito, o decidido pelo Tribunal a quo destoa do referido
entendimento, o que autoriza seja aplicado o tema da sistemática de
repercussão geral na espécie, não sendo necessário se aguardar o resultado
da ADI 3154, cuja decisão definitiva ainda se encontra pendente de
julgamento.
A propósito desse assunto, registro também a decisão monocrática
de minha lavra no RE 1.102.314/SP, DJe 14.2.2018.
Por fim, no tocante à correção monetária de débitos previdenciários,
ou seja, incidente sobre condenação imposta à Fazenda Pública, verifico que
esse assunto corresponde ao tema 810 da sistemática da repercussão geral,
cujo paradigma é o RE-RG 870947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 20.11.2017.
Eis a ementa do paradigma:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE
REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE
MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR
DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE
DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial,
revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas
hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de
preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A
correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda
fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que
capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o
aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a
correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER,
S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p.
10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos,
exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados
a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os
índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de
preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
Ante o exposto, quanto à questão objeto do tema da repercussão
geral (tema 810), determino que os autos sejam devolvidos ao tribunal de
origem para que observe o disposto no art. 1.036 do CPC. Com relação à
questão remanescente, dou provimento ao recurso para reformar o acórdão
recorrido no sentido de reconhecer a dispensa da autarquia do pagamento do
porte de remessa e retorno (artigo 932, V, b, do CPC c/c artigo 21, §2º, do
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 00660888620118260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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