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Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201500583146 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PERCURSO DO TRABALHO PARA RESIDÊNCIA.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE
RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte
ementa, in verbis:
" AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA - EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 45 - JUSTIÇA DO TRABALHO - ACIDENTE DE
TRÂNSITO - PERCURSO DO TRABALHO PARA RESIDÊNCIA -
COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do trabalho
apreciar e decidir as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais
decorrentes da relação de trabalho. E, conforme o disposto no art. 2°, § 1°, V,
'd', da Lei 6.367176, equipara-se a acidente de trabalho o acidente sofrido
pelo empregado, ainda que fora do local de trabalho, mas durante o percurso
da residência para o trabalho ou deste para aquela." (Doc. 2, fl. 64)
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 114, VI, da Constituição Federal.
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem consignou que a ação proposta tem por
finalidade apurar eventual indenização de um acidente que ocorreu quando o
autor estava indo para o trabalho no ônibus da empresa em que trabalhava na
época, equiparando-se, portanto, ao acidente de trabalho, nos termos do
artigo 2º, § 1º, V, d, da Lei 6.367/1976, devendo, em consequência, a causa
ser julgada pela Justiça do Trabalho.
Assim, acolher a pretensão da parte agravante e divergir do
entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no presente caso, demandaria
a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática. Nesse sentido:
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA O EXAME DO FEITO.
EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o
reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF. II – Agravo regimental improvido." (RE
728.874-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de
19/6/2013).
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.“ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)
Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2018 Visualizar PDF
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