Informações do processo 2018/0211613-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1348209
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/08/2018 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

06/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE MULTA

MORATÓRIA, EM RAZÃO DA NATUREZA DE CONFISCO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. VIOLAÇÃO DO ART.

161 DO CTN. MERAMENTE REFLEXA. EXEGESE DE LEI LOCAL.

SÚMULA 280/STF.

1. O recorrente se insurge contra acórdão do Tribunal de origem que, com base em
fundamento constitucional, reduziu a multa de mora, diante do seu caráter reputado
confiscatório.

2. Em primeiro lugar, o Recurso Especial não constitui instrumento processual
adequado para impugnar acórdão que soluciona a lide mediante exegese de normas

constitucionais.

3. Não bastasse isso, o ente público não interpôs Recurso Extraordinário, situação que
enseja a aplicação da Súmula 126/STJ.

4. Finalmente, a violação do art. 161 do CTN seria meramente reflexa, pois a

imposição de multa moratória, no caso concreto, diz respeito à disciplina da lei local,

cuja análise é igualmente obstada em função do enunciado da Súmula 280/STF.

5. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram

com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 18 de setembro de 2018(data do julgamento).


Retirado da página 7582 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão