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Movimentações 2019 2018
06/03/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE MULTA
MORATÓRIA, EM RAZÃO DA NATUREZA DE CONFISCO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
161 DO CTN. MERAMENTE REFLEXA. EXEGESE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. O recorrente se insurge contra acórdão do Tribunal de origem que, com base em
fundamento constitucional, reduziu a multa de mora, diante do seu caráter reputado
confiscatório.
2. Em primeiro lugar, o Recurso Especial não constitui instrumento processual
adequado para impugnar acórdão que soluciona a lide mediante exegese de normas
constitucionais.
3. Não bastasse isso, o ente público não interpôs Recurso Extraordinário, situação que
enseja a aplicação da Súmula 126/STJ.
4. Finalmente, a violação do art. 161 do CTN seria meramente reflexa, pois a
imposição de multa moratória, no caso concreto, diz respeito à disciplina da lei local,
cuja análise é igualmente obstada em função do enunciado da Súmula 280/STF.
5. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 18 de setembro de 2018(data do julgamento).
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