Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o
conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.

3. Recurso Especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 18 de setembro de 2018(data do julgamento).

(3428)

RECURSO ESPECIAL N° 1.763.007 - MG (2018/0211613-4)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADORES : MARCO TULIO CALDEIRA GOMES - MG060754

FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES E OUTRO(S) - MG097927

RECORRIDO : INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS GATTI LTDA

ADVOGADOS : DIEGO GARCIA SILVA - MG104770

MICHEL RODRIGO DINIZ FIGUEIREDO E OUTRO(S) - MG121549

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE MULTA
MORATÓRIA, EM RAZÃO DA NATUREZA DE CONFISCO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
161 DO CTN. MERAMENTE REFLEXA. EXEGESE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.

1. O recorrente se insurge contra acórdão do Tribunal de origem que, com base em
fundamento constitucional, reduziu a multa de mora, diante do seu caráter reputado
confiscatório.

2. Em primeiro lugar, o Recurso Especial não constitui instrumento processual
adequado para impugnar acórdão que soluciona a lide mediante exegese de normas
constitucionais.

3. Não bastasse isso, o ente público não interpôs Recurso Extraordinário, situação que
enseja a aplicação da Súmula 126/STJ.

4. Finalmente, a violação do art. 161 do CTN seria meramente reflexa, pois a

Processos na página

2018/0211613-4