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Movimentações Ano de 2018
04/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00771694720181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
G.C.S., apontando como autoridade coatora o Ministro Ribeiro Dantas, do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar do RHC nº 101.693/SP.
O impetrante sustenta que o caso autorizaria a mitigação do
enunciado da Súmula nº 691/STF.
Argumenta, para tanto, que o paciente foi submetido a
constrangimento ilegal, pois a decisão que decretou a sua prisão preventiva
seria desprovida de motivação idônea, bem como estariam ausentes os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega, de outra parte, que
“o paciente é PRIMÁRIO, possui BONS ANTECEDENTES, tem
OCUPAÇÃO LÍCITA e POSSUI RESIDÊNCIA FIXA, além de estar
devidamente MATRICULADO EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO, motivo
este pelo qual, atrelado aos demais fatos, tem o direito sagrado e
constitucional de responder ao processo em liberdade". (grifos do autor)
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão
preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares
diversas (CPP, art. 319).
Examinados os autos, decido.
Pelo que se depreende dos autos, o Superior Tribunal de Justiça não
examinou, definitivamente, as teses suscitadas na presente impetração,
razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo,
configuraria inadmissível supressão de instância.
Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum, apreciar
questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC
nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 9/4/12).
Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma,
de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº
114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de
27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes
Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre outros.
De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste
Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Ademais, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do
presente writ, tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do
RHC nº 101.693/SP substituirá o título judicial ora questionado.
Nesse sentido, confiram-se:
“(...)
1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus
impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o
objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ prejudicado, com revogação
da liminar anteriormente deferida" (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma, Relator
para Acórdão o Ministro Edson Fachin, DJe de 14/9/16);
“(...)
1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior
corresponde a novo ato a desafiar ação própria" (HC 104.813, Rel.ª Min.ª
Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a
liminar" (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro
Roberto Barroso, DJe de 12/6/15).
Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas
corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
30/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 00771694720181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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