Informações do processo HC 161361

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

30/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161361 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161361 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Cleiton Cristiano Krabbe, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma
do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC nº 96.494/RS,
Relator o Ministro Ribeiro Dantas.

Os impetrantes sustentam, em suma, a presença de constrangimento

ilegal, pois, à míngua de fundamentação idônea, foi decretada a custódia

preventiva do paciente.

Para a defesa, não foram demonstrados os pressupostos do art. 312

do Código de Processo Penal.

Asseveram, ainda, que o paciente é primário e possui residência fixa

e ocupação lícita.

Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão

preventiva do paciente seja revogada.

Examinados os autos, decido.

Transcrevo a ementa do aresto questionado:
“PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO

CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A alegação relativa à contemporaneidade do decreto preventivo,
não foi debatida no Tribunal de origem. Desse modo, esta Corte não pode
examinar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem

econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e

indícios suficientes de autoria.

3. Os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312
do CPP, estão configurados, consoante relatado pelo Juízo de primeiro grau,
no depoimento da vítima, no áudio gravado pela vítima, no fato de o veículo
objeto da ação delituosa ter sido encontrado na residência do ora recorrente e

em outros elementos probatórios mencionados no decreto preventivo.

4. É incabível, na estreita via do recurso ordinário em habeas corpus,
a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o

reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

5. No caso, a custódia cautelar encontra-se suficientemente

fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado
mediante o uso de arma de fogo e em concurso de agentes, sendo que, após
a ação criminosa, o recorrente e o corréu teriam realizados ligações, do
celular roubado, exigindo da mãe da vítima o pagamento de dinheiro para
devolução da moto subtraída. Essas circunstâncias justificam a prisão

preventiva do recorrente, consoante pacífico entendimento desta Corte no
sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação provisória

é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.

6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente.

7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido."

O julgado proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça

não evidencia ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Com efeito,
o entendimento emanado daquela Corte de Justiça encontra-se

suficientemente motivado, restando justificado o convencimento formado.

Conforme anotado pelo Ministro Ribeiro Dantas no voto condutor do
acórdão,

“a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na

necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da

conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso
de arma de fogo e em concurso de agentes, sendo que, após a ação
criminosa, o recorrente e o corréu teriam realizados ligações, do celular
roubado, exigindo da mãe da vítima o pagamento de dinheiro para devolução
da moto subtraída. Essas circunstâncias justificam a prisão preventiva do
recorrente, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que
não há constrangimento ilegal quando a segregação provisória é decretada

em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.

(…)

Saliente-se, por fim, que, apesar de não constar do decreto
preventivo, extrai-se do acórdão impugnado que o recorrente ‘responde a

outros dois processos-crimes, pela prática dos crimes de organização
criminosa, corrupção de menores, receptação, porte ilegal de arma de fogo e
associação criminosa' (e-STJ, fl. 110), circunstâncias que também justifica sua
segregação cautelar, como forma de evitar a reiteração delitiva."

É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de

que

“[é] idônea a prisão decretada com base em fatos concretos

observados pelo juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade,
não só em razão da gravidade do crime, mas também pelo modus operandi
da conduta delituosa" (HC nº 131.221/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro

Gilmar Mendes, DJe 2/3/16).

Nesse sentido: HC nº 130.708/SP, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe 6/4/16; HC nº 133.244/SP-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 8/4/16; HC nº 126.614/SP-AgR,
Segunda Turma, de minha relatoria, DJe 28/9/15; e HC nº 126.756/SP,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 16/9/15, entre outros.

Ademais, o risco concreto de reiteração criminosa é motivo idôneo
para a manutenção da prisão preventiva (RHC nº 113.310/BA, Segunda
Turma, de minha relatoria, DJe de 16/4/13; HC nº 110.735/MG, Segunda
Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/12/12; HC nº
106.816/PE, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de

20/6/11).

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do

Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus,

ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI

Relator
Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 204 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão