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Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161362 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: TOCANTINS
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de James Claudio Pereira, contra decisão dos Ministros integrantes da Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceram do HC
449.668/TO (documento eletrônico 11).
Consta do decisum combatido que o paciente
“[...] teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em
18/4/2018, e foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos
arts. 121, § 2º [homicídio qualificado], II, c/c o 14, II [tentativa], ambos do
Código Penal e 14 [porte ilegal de arma de fogo de uso permitido] da Lei n.º
10.826/03" (pág. 3 do documento eletrônico 11).
O impetrante alega, em síntese, que,
“[no] presente caso, não subsistem os motivos da prisão cautelar,
pois não há data vênia amparo legal para a r. decisão ora atacada, em que
pese o entendimento do nobre julgador monocrático, tem-se a inadequação
de tal entendimento segundo o atual modelo constitucional de garantias,
dentre as quais, a necessidade de observância ao princípio da presunção de
inocência, bem como à preservação da dignidade da pessoa humana,
conforme se passa a demonstrar.
[...]
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar,
que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta
necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual
condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da
CF).
Assim, ante a flagrante ilegalidade de tal decisão judicial, cabível o
presente writ, pois é a única medida apta a sanar, com a celeridade
apropriada, o ilegal constrangimento ao qual é submetido o paciente, que está
encarcerado sem que o Poder Judiciário tenha feito qualquer análise concreta
de sua situação" (págs. 12-13 do documento eletrônico 1).
Ao final, requer
“a) A concessão de LIMINAR, a fim de determinar a soltura de JAMES
CLÁUDIO PEREIRA, em função da ausência fundamento para a prisão
cautelar imposta em decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão
preventiva;
b) A expedição de OFÍCIO as autoridades apontadas coatoras, a fim
de que esta preste as informações se necessárias, no prazo regimental;
c) A abertura de vista dos autos à Procuradoria Federal de Justiça,
para lançamento de necessário parecer;
d) No MÉRITO, a confirmação de eventual medida LIMINAR,
concedendo-se em definitivo a ordem almejada.
e) Seja o Impetrante/Advogado intimado pela Imprensa Oficial, e/ou
ainda por CEL.: 063-9220-4646 ou 061-98148-0064 quando do julgamento do
mérito desta heroica suplica, para que possa proferir sustentação oral em
atenção ao Princípio Constitucional da Ampla Defesa" (pág. 19 do documento
eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.
Registro, inicialmente, que embora o presente habeas corpus tenha
sido impetrado em substituição a recurso ordinário, não oponho óbice ao seu
conhecimento, na linha do que decidiu o Plenário deste Supremo Tribunal no
julgamento do HC 152.752/SP, Rel. Min. Edson Fachin.
Anote-se, também, que o art. 192, caput, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal faculta ao Relator denegar ou conceder a ordem de
habeas corpus, ainda que de ofício, quando a matéria for objeto de
jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal.
Por este motivo, passo ao exame do mérito desta impetração.
O caso é de denegação da ordem.
Esta Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que “[...]
revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra
suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se
aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a
permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a
garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal" (RHC 128.727-
ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, cito as ementas dos seguintes
precedentes:
“ HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE
DENUNCIADO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I – A
prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a preservação da
ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, verificada pelo
modus operandi mediante o qual foi praticado o delito. Ao invés de zelar pela
integridade física da vítima, o réu optou por se aproveitar da sua deficiência
mental e incapacidade de discernimento. Precedentes. II – A magistrada
consignou, ainda, que a prisão do paciente se faz necessária em face dos
indícios de que uma testemunha estaria sendo ameaçada, circunstância que
também revela a necessidade da constrição da liberdade do réu por
conveniência da instrução criminal. Precedentes. III – Ordem denegada" (HC
113.148/SP, de minha relatoria, Segunda Turma).
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA
CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE.
RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou
os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem
admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso
constitucional. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite a
prisão preventiva quando as circunstâncias concretas da prática do crime
revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, pois, à
ordem pública. 3. O fato de o Recorrente ter aguardado solto por todo o
período da instrução criminal não exime o Poder Judiciário de resguardar a
ordem pública, sobretudo depois de um julgamento condenatório, precedido
por amplo contraditório e no qual as provas foram avaliadas sob o crivo da
imparcialidade. 4. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega
provimento" (RHC 121.508/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma).
Feitos esses registros, traslado agora, por oportuno, o inteiro teor do
voto proferido pelo Ministro Ribeiro Dantas, Relator do HC 449.668/TO na
Quinta Turma do STJ, que consignou o seguinte:
“Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado
Na espécie, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a
concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos:
‘(...)
Pelo fato de o delito narrado nos autos da ação penal ser doloso e
punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos está
demonstrada a condição de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do
Código de Processo Penal.
Quanto aos pressupostos, que são a materialidade e os indícios de
autoria, entendo suficientemente demonstrados por meio das declarações
prestadas pela vítima e pelas testemunhas (evento l do IP).
No que tange aos fundamentos autorizadores da prisão cautelar,
entendo haver a necessidade de garantir a ordem pública.
Isso porque além de ser inconteste a gravidade da conduta delitiva
atribuída a Daniel, bem como a repercussão social negativa gerada com a sua
comissão, a forma como, provavelmente, foi efetuado o suposto homicídio,
demonstra maldade incomum.
Consta nos autos que o flagrado, durante a madrugada, envolveu-se
em uma discussão com a vítima André Pereira dos Santos, dono do
estabelecimento Old School, onde se encontrava no momento dos fatos.
De acordo com as testemunhas, após a briga, o flagrado saiu do local
e retornou em seguida portando uma arma de fogo, ocasião em que efetuou
disparos de arma de fogo contra o ofendido, provocando-lhe ferimentos no
braço direito. André foi socorrido e levado à UPA, e não prestou depoimento
porque ainda está internado à espera de cirurgia.
Na sequência, de acordo com as testemunhas, o flagrado evadiu-se
do bar dirigindo um veículo BMW 125; cor preta. A Polícia Militar foi acionada
e, durante as diligências, logrou êxito em encontrar o referido carro nas
proximidades, isto é, na rua atrás do Hotel Relicário. O flagrado foi abordado
e, no assoalho do seu veículo, foi encontrada uma arma de fogo calibre 38, e
mais seis munições, três deflagradas e três intactas. O conduzido, nesta
ocasião, admitiu ter realizado os disparos. Por esse motivo, ele foi preso em
flagrante e encaminhado à delegacia de plantão para as providências
cabíveis.
A partir dos depoimentos colhidos no inquérito, é visível a
possibilidade de que o flagrado realmente tenha praticado uma tentativa de
homicídio contra André Pereira dos Santos.
Esta, obviamente é uma conclusão provisória e superficial atinente a
indícios suficientes de autoria, sendo estes os elementos mínimos
necessários à deflagração da prisão provisória.
O debate definitivo quanto à autoria delitiva, por ser a matéria de
fundo de futuro e eventual procedimento deverá ser realizado em
profundidade apenas no momento oportuno.
De acordo com a certidão no evento 4, verifico que o acusado já
registra duas ações penais pela prática do crime previsto no artigo 306 do
CTB (0009111- 21.2017.827.2706 e 0004533-78.2018.827.2706). Uma delas
foi autuada no mês passado (0004533-78.2018.827.2706).
O flagrado também registra duas medidas protetivas decretadas em
razão de suposta violência doméstica (0000773-58.2017.827.2706).
A última medida protetiva foi decretada ontem, na mesma data dos
fatos, pela suposta prática de ameaça contra sua ex-esposa e exposição de
sua própria filha a riscos (0006885-09.2018.827.2706). De acordo com a
magistrada titular da Vara de Violência doméstica:
‘Segundo consta nos autos, no dia 14 de abril de 2018, quando a
requerente foi apanhar sua filha na casa de seu ex-esposo, o suposto
agressor impediu de ela retomar a criança que estava em situação de risco,
momento este em que o requerido também lhe proferiu ameaças.
A ofendida afirma que, minutos antes de ir até a residência do
agressor, recebeu uma ligação de sua filha, que estava chorando, dizendo
que o pai estaria brigando e pedindo para ir pra casa.
O suposto agressor estaria com sinais de embriaguez e dirigindo
veículo automotor, sob guarda da menor. Com a chegada da requerente ao
local, ele se negou a entregar a filha.
De acordo com Natália, ele encerrou os pulsos e se dirigiu a ela,
dizendo:
‘VOU TE QUEBRAR, VOU TE BATER, VOU QUEBRAR SUA CARA
SE VOCÊ NÃO SAIR DAQUI...' e a chamou de ‘VAGABUNDA, RAPARIGA,
SAFADA'. Além dessas, esclarece que há mais ou menos um ano ele a
ameaçou de morte. Informa que chegou a acionar a Polícia Militar, que
chegou 20 minutos depois, contudo o agressor adentrou na casa dele com a
criança, e os militares disseram que nada poderiam fazer naquele momento. A
ofendida narra também que faz dois anos que se separou do agressor e, após
separação judicial, ficou estabelecida a guarda compartilhada e pensão'.
Neste caso, a reiteração delitiva evidenciada nos autos indica a
periculosidade concreta do agente. O risco de novas incursões criminosas
revela, portanto, a imprescindibilidade (cia prisão cautelar para a garantia da
ordem pública. Nesse sentido, o STJ:
(...)
O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem entendido
que o modus operandi é elemento suficiente a possibilitai' a prisão do agente.
(...)
Diante de todos estes argumentos,
30/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 161362 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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