Informações do processo HC 161364

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/08/2018 a 03/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Presidente da Quinta Turma do Stj

Movimentações Ano de 2018

03/09/2018 Visualizar PDF

  • Presidente da Quinta Turma do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161364 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MATO GROSSO DO SUL

Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por José Augusto Marcondes de Moura Junior, em favor de Altair
Gomes de Andrade (eDOC 1, p. 1-11), contra decisão proferida pelo Ministro
Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu
liminarmente o HC 440.200/MS (eDOC 4, p. 1-3).
Preliminarmente, consta dos autos o seguinte:

“(...) o Juízo (…) da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato
Grosso do Sul condenou o paciente pela prática do crime de contrabando – no
dia 07/12/2009, recebeu e transportou 200.000 maços de cigarro de origem
estrangeira, introduzidos de forma clandestina no território nacional, sem a
devida documentação legal, mediante promessa de recompensa (fl. 30) –, à
pena de 2 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls.

18/27 – Ação Penal n. 0014513-78.2009.403.6000).

Inconformada, a defesa interpôs apelação, tendo a Corte regional
negado provimento ao recurso (fls. 28/32 – Apelação Criminal n.
0014513-78.2009.4.03.6000/MS " (eDOC 4, p. 1)

No presente HC (eDOC 1, p. 1-11), sustenta-se, em síntese, a
impossibilidade de fixação do regime prisional inicial fechado, ainda que
presentes, no caso, a reincidência e maus antecedentes, sobretudo diante da
reduzida pena de 2 anos e 3 meses de reclusão.

Ao final, o impetrante pede, em liminar e no mérito, a concessão da
ordem para “ sustar os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, garantindo ao paciente ALTAIR GOMES DE ANDRADE,
o direito de cumprir a reprimenda em regime inicial semiaberto" (eDOC 1, p.
11)

Registro que o presente HC foi a mim distribuído por prevenção ao

RHC 154.626/MS (certidão, eDOC 6).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo

da decisão ora impugnada, do STJ:

“Busca a impetração a fixação do regime inicial semiaberto de
cumprimento da pena, alegando ausência de fundamentação idônea para
imposição do regime fechado.

Da análise dos autos, tem-se que o regime inicial fechado foi fixado
sem fundamentação – fixo o REGIME FECHADO para o início do
cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP) – e
a pena-base exasperada em 1 ano, em razão da grande quantidade de
cigarros apreendidos (fl. 22).

Por sua vez, o Tribunal a quo indeferiu a pretensão defensiva, ao
fundamento de que o acusado dedica-se costumeiramente à prática delitiva,
pois além de constar a condenação transitada em julgado acima referida que
foi utilizada para aumentar a pena base, consta também outra condenação
pelo mesmo tipo do artigo 334 do Código Penal nos autos do processo n°
0007653-20.2005.4.02.5001/ES, à pena de 3 (três) anos de reclusão (fl. 31).

No caso, não há coação ilegal na fixação do regime inicial fechado à
condenação imposta ao paciente pelo crime de contrabando, pois a
reincidência do réu, aliado ao fato de que as circunstâncias judiciais não foram
favoráveis, justifica a imposição do regime fechado, uma vez que a da
jurisprudência desta Corte admite o regime semiaberto ao reincidente, desde
que favoráveis as circunstâncias judiciais. Confira-se:

É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis
as circunstâncias judiciais. (Enunciado n. 269 da Súmula do STJ).

Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o presente writ." (eDOC 4, p. 2-3)
A presente irresignação não merece prosperar.

Ao julgar o RHC 153.134/SP, por mim relatado, DJe 24.4.2018,
asseverei que o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal é claro ao dispor que
constitui faculdade, e não obrigação, sujeita ao prudente arbítrio do
magistrado, aplicar o regime semiaberto para o início do cumprimento da

pena, examinadas as peculiaridades de cada caso.

Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau,
pela prática do crime previsto no artigo 334, § 1º, alínea ‘b", do Código Penal,
à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado (eDOC 2,
p. 1-3), reprimenda que foi mantida pelo TRF da 3ª Região (eDOC 4, p. 1-2).

Assim, na espécie, o juízo sentenciante e o Tribunal de origem
fundamentaram seu convencimento acerca da fixação do regime inicial
fechado, baseados nos maus antecedentes e na reincidência do acusado.

Desse modo, verifico que a decisão ora impugnada, do STJ, ao
manter o regime mais gravoso para início do cumprimento da pena,
legitimamente se baseou nas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu,
mormente na reincidência e nos maus antecedentes.

Ressalto que a jurisprudência desta Suprema Corte entende que a
dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. Cabe às
instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas.
Aos Tribunais Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau
recursal, compete somente o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões
teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional.

Sobre o tema, confiram-se julgamentos de ambas as Turmas dessa
Corte: HC 132.029 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe
28.9.2016; HC 135.241 AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma,
DJe 5.9.2016. Aliás, especificamente em relação ao paciente, também sobre a
pretensão aqui deduzida, menciono: RHC 153.198/MS, Rel. Min. Luiz Fux,
decisão monocrática, DJe 12.8.2018 e RHC 154.626/MS, por mim relatado,
decisão monocrática de 28.8.2018.

Desse modo, verifico que a decisão impugnada está em consonância
com a jurisprudência desta Corte e atende ao princípio da individualização da

pena.

Finalmente, em consulta ao portal eletrônico do STJ, é relevante
afirmar que a presente irresignação deduzida pelo ora paciente, em sede de
recurso especial, também não logrou êxito, tendo em vista o trânsito em
julgado aos 14.3.2017 da decisão proferida nos Embargos de Declaração
no AREsp 1.013.348/MS (DJe 7.3.2017).
Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput, do RI/STF,

denego a presente ordem de habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 202 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Procedência: MATO GROSSO DO SUL


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão