Informações do processo HC 161365

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/08/2018 a 30/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 395.839 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

30/11/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 395.839 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 161365 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,

em que se alega demora para o julgamento do HC 395.839, em tramitação no

Superior Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se da inicial que o paciente foi denunciado “ como incurso nas

penas dos artigos 288, 297, parágrafo 1º, ( em continuidade delitiva), 344 e

artigo 1º , I ( em continuidade delitiva) e artigo 1º, V ( em continuidade

delitiva), da do Decreto Lei 201/67, tudo na forma do artigo 29 do CP".

3.Após a condenação, foi decretada “ A PRISÃO PREVENTIVA do

paciente e de outros corréus".

4.Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, denegado. Em seguida, sobreveio
impetração de
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça.

5.Neste habeas corpus, a parte impetrante aponta “demora
injustificada para o julgamento do Habeas Corpus
395.839 do colendo STJ",
que estaria “
concluso há 1 ano com o Ministro Relator sem decisão, nada
obstante reiterados pedidos dos impetrantes para se dar a prioridade
que a lei determina ao deslinde do feito
".

6.Em 29.08.2018, indeferi a liminar requerida e solicitei informações à

autoridade impetrada.

7.Em 17.10.2018, a defesa interpôs agravo regimental. Na sequência,

o Ministério Público Federal opinou “ pelo não conhecimento do agravo interno

e, no mérito, pela denegação da ordem".
Decido.

8.Em consulta à página oficial do Superior Tribunal de Justiça na
internet, verifico que, em 21.11.2018, houve a inclusão em mesa para
julgamento do habeas corpus lá impetrado (previsto para o dia 27.11.2018).
De modo que este
habeas corpus perdeu o objeto.

9.Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo
prejudicado o habeas corpus e, em consequência, o agravo regimental

interposto contra o indeferimento da liminar.

Publique-se.

Brasília, 22 de novembro de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 179 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 395.839 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161365 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO : Referente à petição nº 60533/2018.
Os argumentos lançados na petição em referência não infirmam os
fundamentos da decisão impugnada. Motivo pelo qual indefiro o pedido de

reconsideração.

Publique-se.

Brasília, 16 de outubro de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 159 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 395.839 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161365 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO
PREVENTIVA. DEMORA DE JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMINAR
INDEFERIDA.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em que se alega
demora para o julgamento do HC 395.839, em tramitação no Superior Tribunal
de Justiça.

2.Extrai-se da inicial que o paciente foi denunciado " como incurso nas
penas dos artigos 288, 297, parágrafo 1º, ( em continuidade delitiva), 344 e
artigo 1º , I ( em continuidade delitiva) e artigo 1º, V ( em continuidade
delitiva), da do Decreto Lei 201/67, tudo na forma do artigo 29 do CP
".

3.Após a condenação, foi decretada “ A PRISÃO PREVENTIVA do

paciente e de outros corréus".

4.Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, denegado.

5.Neste habeas corpus, a parte impetrante aponta “demora
injustificada para o julgamento do Habeas Corpus
395.839 do colendo STJ",
que estaria “
concluso há 1 ano com o Ministro Relator sem decisão, nada
obstante reiterados pedidos dos impetrantes para se dar a prioridade

que a lei determina ao deslinde do feito".
Decido.

6.Não é o caso de concessão de medida liminar. As peças que
instruem este processo não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de
poder por parte da autoridade impetrada.

7.Diante do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao

Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 129 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 395.839 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161365 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão