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Movimentações Ano de 2018
30/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 161365 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
em que se alega demora para o julgamento do HC 395.839, em tramitação no
Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se da inicial que o paciente foi denunciado “ como incurso nas
penas dos artigos 288, 297, parágrafo 1º, ( em continuidade delitiva), 344 e
artigo 1º , I ( em continuidade delitiva) e artigo 1º, V ( em continuidade
delitiva), da do Decreto Lei 201/67, tudo na forma do artigo 29 do CP".
3.Após a condenação, foi decretada “ A PRISÃO PREVENTIVA do
paciente e de outros corréus".
4.Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, denegado. Em seguida, sobreveio
impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça.
5.Neste habeas corpus, a parte impetrante aponta “demora
injustificada para o julgamento do Habeas Corpus 395.839 do colendo STJ",
que estaria “ concluso há 1 ano com o Ministro Relator sem decisão, nada
obstante reiterados pedidos dos impetrantes para se dar a prioridade
que a lei determina ao deslinde do feito ".
6.Em 29.08.2018, indeferi a liminar requerida e solicitei informações à
autoridade impetrada.
7.Em 17.10.2018, a defesa interpôs agravo regimental. Na sequência,
o Ministério Público Federal opinou “ pelo não conhecimento do agravo interno
e, no mérito, pela denegação da ordem".
Decido.
8.Em consulta à página oficial do Superior Tribunal de Justiça na
internet, verifico que, em 21.11.2018, houve a inclusão em mesa para
julgamento do habeas corpus lá impetrado (previsto para o dia 27.11.2018).
De modo que este habeas corpus perdeu o objeto.
9.Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo
prejudicado o habeas corpus e, em consequência, o agravo regimental
interposto contra o indeferimento da liminar.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
18/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161365 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO : Referente à petição nº 60533/2018.
Os argumentos lançados na petição em referência não infirmam os
fundamentos da decisão impugnada. Motivo pelo qual indefiro o pedido de
reconsideração.
Publique-se.
Brasília, 16 de outubro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161365 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO
PREVENTIVA. DEMORA DE JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMINAR
INDEFERIDA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, em que se alega
demora para o julgamento do HC 395.839, em tramitação no Superior Tribunal
de Justiça.
2.Extrai-se da inicial que o paciente foi denunciado " como incurso nas
penas dos artigos 288, 297, parágrafo 1º, ( em continuidade delitiva), 344 e
artigo 1º , I ( em continuidade delitiva) e artigo 1º, V ( em continuidade
delitiva), da do Decreto Lei 201/67, tudo na forma do artigo 29 do CP".
3.Após a condenação, foi decretada “ A PRISÃO PREVENTIVA do
paciente e de outros corréus".
4.Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, denegado.
5.Neste habeas corpus, a parte impetrante aponta “demora
injustificada para o julgamento do Habeas Corpus 395.839 do colendo STJ",
que estaria “concluso há 1 ano com o Ministro Relator sem decisão, nada
obstante reiterados pedidos dos impetrantes para se dar a prioridade
que a lei determina ao deslinde do feito".
Decido.
6.Não é o caso de concessão de medida liminar. As peças que
instruem este processo não evidenciam ilegalidade flagrante ou abuso de
poder por parte da autoridade impetrada.
7.Diante do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161365 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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