Informações do processo HC 161366

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/08/2018 a 31/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 463.070 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

31/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 463.070 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161366 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro JORGE MUSSI, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 463.070/SP.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena
de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do
crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006). Na
ocasião, foi-lhe decretada a prisão preventiva.
Colhe-se da sentença condenatória:

Os policiais civis que realizaram as investigações esclareceram que
receberam informações sobre ocorrência de tráfico por uma pessoa conhecida
como "Japa", que constatou-se ser o réu Eurico. Disseram que através das
interceptações telefônicas constataram que os acusados Eurico e Lomas
realizavam a compra de maconha e cocaína e eram responsáveis pela parte
financeira e distribuição de drogas . Apuraram ainda a participação do
acusado Leonel, que transportava drogas, armas e dinheiro a pedido de
Eurico e Lomas. O acusado Evandro, conhecido como "Vando" ou "Vandão"
seria o motorista deles. O acusado Lomas era integrante do "PCC".

Com efeito, a transcrição das gravações efetuadas pela interceptação
telefônica demonstram claramente as tratativas entre os acusados para a
compra, venda e armazenamento de droga. Cumpre lembrar que, com base
nas gravações, a polícia civil obteve mandados de busca e acabou
apreendendo significativa quantidade de cocaína e maconha em poder das
pessoas mencionadas pelos réus como guardiões do entorpecente.

Assim, através das interceptações telefônicas e pela prova
testemunhal colhida, ficou demonstrado o animus associativo dos réus, de
caráter permanente.

Pelas provas colhidas nos autos, a condenação dos acusados é

medida de rigor.

[…]

O fato de estarem manipulando para venda grande quantidade de

droga no município, o que com certeza acarreta grande instabilidade social,

assim como o fomento que esse tipo de delito traz à prática de outros tipos de
delito demonstra a necessidade de sua custódia para a garantia da ordem
pública, presente portanto um dos pressupostos da prisão preventiva.

Alegando a ausência dos requisitos para a decretação e manutenção
da segregação cautelar, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a medida acauteladora. Na
sequência, impetrou novo Habeas Corpus, desta vez dirigido ao Superior
Tribunal de Justiça, cujo pedido de liminar foi indeferido pelo Ministro Relator.

Nesta ação, o impetrante reitera a ausência dos pressupostos
autorizadores da prisão cautelar. Enfatiza que não está preenchido, entre
outros, o requisito relativo à contemporaneidade dos fatos imputados,
expressamente exigido pelos Tribunais Superiores, eis que, decorridos mais
de 05 anos do início das investigações, impossível se falar em prisão com o
fim de garantir a ordem pública. Requer, assim, a concessão da ordem, de
modo a revogar a prisão preventiva do paciente.
É o relatório. Decido.

Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).

Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 129 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 463.070 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161366 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão