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Movimentações Ano de 2018
17/12/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
10 de dezembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00771625520181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de embargos de declaração opostos em favor de José
Amarílio Silveira Lebre contra decisão monocrática que negou seguimento ao
writ , com fundamento na Súmula 691/STF.
O embargante sustenta a ocorrência de erro material, uma vez que a
decisão embargada teria relatado que a prisão preventiva teria sido decretada
“a quase dois anos", quando, na realidade, “o paciente encontra-se recolhido
a mais de dois anos e sete meses" (pág. 2 do documento eletrônico 23).
Requer, por fim, que sejam acolhidos os aclaratórios para
“a) Que seja retificado o erro material para considerar na decisão que
o mesmo está recolhido a mais de 2 anos e 7 meses nos termos da ficha do
réu anexa aos autos.
b) E seja feita nova apreciação pelo relator da situação do prisional
do paciente sendo o caso de deferimento de liminar com expedição de Alvará
de Soltura até o julgamento do Recurso Especial interposto.
c) Em caso de não acolhimento dos pedidos anteriores seja expedido
ofício ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ para que tenha prioridade na
apreciação da admissibilidade do Recurso Especial interposto, bem como ao
Superior Tribunal de Justiça que possa incluir o HABEAS-CORPUS em pauta
dentro de um prazo razoável já reconhecido nesse SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (10) sessões contados da comunicação recebida“ (pág. 13 do
documento eletrônico 23).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, entendo que o recurso não merece
prosperar.
Isso porque, na decisão embargada, o writ teve seguimento negado
com fundamento na Súmula 691/STF, uma vez que a impetração questiona
decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminar em habeas corpus.
Assim, a correção quanto ao período de duração da prisão preventiva
não teria o condão de alterar as razões de decidir adotadas na decisão
embargada.
Isso posto, rejeito os embargos (art. 1.024, § 2°, do CPC).
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
19/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00771625520181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de José Amarilio Silveira Lebre, contra decisão da Ministra Maria Thereza de
Assis Moura do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que indeferiu a liminar no
HC 465.257/CE.
Extrai-se da decisão da Ministra Relatora do STJ que,
“[...] a defesa, o paciente foi sentenciado como incurso nos artigos 33
e 35, ambos da Lei n° 11.343/06, à pena de 9 anos, 2 meses e 20 dias de
reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.318 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem,
que deu parcial provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fls.
17/19):
‘QUATRO APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS.
CONFISSÕES. PROVAS PERICIAIS. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NA NACORTRAFICÂNCIA.
TRÁFICO INTERESTADUAL EVIDENCIADO. MAJORANTE MANTIDA.
REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISPOSTAS NO ART.
59 DO CP PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 33, DA LEI DE DROGAS.
PROCEDENTE. PERSONALIDADE E CULPABILIDADE. DECOTE.
BASILARES RECONDUZIDAS AOS PATAMARES MAIS JUSTOS. PENAS
PECUNIÁRIAS REFORMULADAS. PROPORCIONALIDADE. REGIME
INICIALMENTE FECHADO. CONCRETUDE PELAS PENAS FIXADAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO PENAL.
1. As materialidades e as autorias dos crimes restaram sobejamente
comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução
criminal. As confissões dos crimes de tráfico de entorpecentes, aliada às
provas periciais, ao modus operandi e aos testemunhos dos policiais que
participaram da prisão em flagrante, mostram-se hábeis para comprovar a
tesa da acusação.
2. Não é possível aplicar a causa especial de diminuição de pena
descrita no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, quando restou comprovado nos
autos que os agentes, ao tempo da infração criminal, se dedicavam a
atividade criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes.
3. Verificado que o acusado Igor Denófiro realizou o transporte da
droga entre Estados da Federação (Santa Catarina – Ceará) sob o pleno
conhecimento dos demais insurgentes, é imperativo a aplicação da majorante
do art. 40, V, da Lei 11.343/06 a todos os irresignados.
4. Revisão dosimétrica. A ausência de fundamentação idônea dos
vetores personalidade e culpabilidade impõe a redução da pena aplicada ao
crime de tráfico de entorpecentes a um patamar mais justo, e pelo princípio da
proporcionalidade, impende reduzir, também, a pena pecuniária.
5. O regime prisional fechado é o mais adequado inicialmente, em se
tratando de réus com penas totais superiores a 08 (oito) anos de reclusão.
Previsão no art. 33, §§ 2° e 3°, combinado com o art. 59, ambos do Código
Penal.
[…]
APELANTE JOSÉ AMARÍLIO SILVEIRA: DELAÇÃO PREMIADA.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS EM SUA PLENITUDE. OMISSÃO DA
IDENTIDADE E LOCALIZAÇÃO DO CHEFE DO BANDO. ATENUANTE DO
ARREPENDIMENTO. INOCORRÊNCIA.
12. No que concerne o instituto da delação premiada (art. 41 da Lei
de Drogas) e atenuante do arrependimento (art. 65, III, B, do CP) arguidas,
temos que, o primeiro benefício, somente resta caracterizado quando há a
indicação precisa dos demais autores do crime, aliada à efetiva facilitação ao
desmantelamento da estrutura criminosa, do que não se desincumbiu o
inculpado, pois omitiu a localização e identificação do chefe de bando, não
fazendo jus, portanto, ao benefício da redução da pena; ao passo que, a
redutora do arrependimento, somente poderia ser reconhecida se, por
espontânea vontade, o réu evitasse contribuir com as ações delitivas, sem a
intervenção de terceiros, no caso a ação dos milicianos'
Nesta via, alega o impetrante que o paciente não poderia ter sido
condenado pela prática do crime de associação para o tráfico.
Afirma que interpôs recurso especial perante o Tribunal de origem,
que ainda não analisou a admissibilidade do recurso, causando grave
constrangimento ao paciente, que continuará privado da sua liberdade
enquanto preenche todos os requisitos para ser absolvido da prática do crime
de associação para o tráfico.
Sustenta que ‘este Tribunal poderá e deverá com a imensa sensatez
e sensibilidade examinar minuciosamente a situação do paciente para a um
só tempo conceder a liberdade provisória com as medidas cautelares
adequadas, até o julgamento do recurso especial, que mesmo interposto em
09.04.2018 está totalmente sem trânsito na origem'.
Requer, liminarmente, o direito do paciente aguardar em liberdade o
julgamento e o trânsito em julgado do recurso especial interposto. No mérito,
pugna pela absolvição pela prática do crime de associação para o tráfico"
(págs. 1-3 do documento eletrônico 12).
Ao analisar o writ, a liminar foi indeferida sob o fundamento de que,
“[...] De pronto, constata-se que a impetração não se encontra
acompanhada da cópia da sentença condenatória, o que torna inviável a
aferição do alegado constrangimento ilegal sofrido.
[…]
Dada a necessidade de existência de prova pré-constituída acerca do
constrangimento ilegal no seio do remédio heroico, esta Corte assim tem
decidido:
‘(…)
5. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que o habeas
corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se
presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações,
sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime
quando se tratar de advogado constituído.
(RHC 75.921/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)'
Ante o exposto, indefiro a liminar" (págs. 3-4 do documento eletrônico
12).
Contra o indeferimento da liminar no STJ é o presente habeas
corpus, no qual a defesa alega que o paciente deveria aguardar o julgamento
do recurso especial interposto em liberdade, já que se encontra preso
provisoriamente há quase 2 anos.
Requer, por fim, a concessão da ordem para que seja expedido
alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório. Decido.
Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão
monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que indeferiu a liminar
no HC 465.257/CE. Dessa forma, ainda encontra-se pendente o julgamento
de mérito no Superior Tribunal de Justiça pelo Colegiado.
Ocorre que a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal
Federal a competência para processar e julgar, originariamente, o habeas
corpus, quando o coator for Tribunal Superior (art. 102, I, i, da CF/1988). Tal
dispositivo deu origem ao enunciado da Súmula 691/STF, litteris:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar."
Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de
indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.
Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de abrir,
nesse momento, a via de exceção.
Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a
este writ. Prejudicado o exame da liminar.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00771625520181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
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