Informações do processo HC 161368

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/08/2018 a 03/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Resp Nº 1.553.367 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

03/09/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Resp Nº 1.553.367 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00771669220181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado
por Elisabeth Stahl Ribeiro, em favor de Marcelo Stahl Ribeiro, contra

decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do AREsp 1.553.367/SP.

De início, vê-se que o presente writ está desacompanhado de peças

indispensáveis à sua análise, razão por que não deveria sequer ser

conhecido.

Entretanto, verifico o pedido, com base no relatório do habeas corpus

158.876/DF, de minha relatoria:

“Colho o relatório da decisão proferida nos autos do supracitado

recurso:

‘[Recurso] contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que deu parcial provimento à apelação defensiva, reduzindo a pena do
recorrente para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
mais multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do
Código Penal.

Aponta contrariedade aos artigos 386, incisos V e VII, e 157, ambos

do CPP, sob o argumento de que o conjunto probatório no qual se baseou a
condenação seria frágil.

Alega que o depoimento prestado em outro processo não poderia ser

utilizado para fundamentar o decreto condenatório, aduzindo que referida

prova seria ilícita.

Destaca também que deveria ter sido reconhecida a pequena

importância de sua participação na empreitada criminosa e

consequentemente reduzida a pena, conforme exige o artigo 29, § 1°, do CP.

Por fim, insurge-se ainda contra o regime prisional de cumprimento
de pena, eis que a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
permitiriam a fixação do modo de execução semiaberto, nos termos do art. 33,
§ 2º, alíena b, do CP.

Requer o provimento do recurso para que seja absolvido.
Subsidiariamente postula a incidência da causa de diminuição do artigo 29, §

1°, do CP, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.

Contrarrazoada a insurgência (fls. 290/300), após o juízo de

admissibilidade (fls. 303/305), os autos ascenderam a esta Corte Superior de
Justiça, tendo o Ministério Público Federal, na condição de custos legis, se
manifestado pelo parcial conhecimento do reclamo e, nessa extensão, por seu
provimento em parte (fls. 320/326).'

O recurso especial interposto pelo paciente foi provido, apenas para

restabelecer o regime semiaberto.

Insatisfeito, interpôs agravo regimental, para aduzir que a prova

emprestada utilizada para amparar sua condenação teria sido colhida sem a
observância do contraditório e ampla defesa. Alegou que o conjunto probatório
produzido não autorizaria a prolação da sentença condenatória. Reiterou, por

fim, que deveria ter sido reconhecida a pequena importância de sua

participação na empreitada criminosa.

O agravo foi desprovido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

O paciente, então, opôs embargos de divergência, dos quais não se
conheceu.

Contra a decisão que não conheceu dos embargos de divergência, o

paciente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

O paciente interpôs novo agravo regimental, ao qual se negou
provimento.

Desprovido o agravo regimental, o paciente opôs novos embargos de
declaração.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos

e aplicou multa ao paciente, em virtude do caráter manifestamente
protelatório.

O paciente opôs, mais uma vez, embargos de divergência, dos quais

não se conheceu, com a seguinte advertência:

‘Fica advertido o ora recorrente de que, se interpuser outro recurso

protelatório (seja a título de embargos de declaração ou de agravo interno), o
feito será levado ao colegiado da Corte Especial para o fim de declarar-se o
trânsito em julgado e decretar-se prejudicado, inclusive, o referido recurso
extraordinário, com a imediata execução da pena criminal a que foi
condenado.'

O paciente, então, interpôs recurso extraordinário, ao qual o STJ

aplicou os temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral.

Contra a decisão que aplicou o tema na origem, o paciente interpôs

agravo em recurso extraordinário, que não foi admitido, sob o argumento de
que o trânsito em julgado já teria se operado.

O paciente, então, opôs os derradeiros embargos de declaração, os

quais foram rejeitados.

É contra a decisão de inadmissão do agravo em recurso

extraordinário que o paciente vem a esta Corte.
Nesta corte, o paciente enfatiza que, quando da interposição do

agravo em recurso extraordinário, a decisão não havia transitado em julgado.

Requer a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a

subida dos autos a esta Corte, para que seja apreciado seu recurso
extraordinário."

No presente writ, a impetrante pugna pelo cancelamento do trânsito

em julgado do recurso especial (eDOC 1).

Breve relatório.

Decido.

Observo que a defesa reitera questão contida nos autos do HC

158.876/SP, de minha relatoria. Destaco, ainda, que as petições iniciais são

semelhantes, vez que indicam mesmo ator coator e postulam pedido idêntico.

Assevere-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de

não admitir reiteração de habeas corpus com o mesmo fundamento. Nesse

sentido: HC 110.804/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3.11.2011; HC 135.264/RJ,

de minha relatoria, DJe 1º.8.2016 e HC 139.295/SP, de minha relatoria, DJe

23.5.2017.

Desse modo, não conheço do presente habeas corpus.

Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

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Retirado da página 203 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

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Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão