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Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00771669220181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado
por Elisabeth Stahl Ribeiro, em favor de Marcelo Stahl Ribeiro, contra
decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de
Justiça, nos autos do AREsp 1.553.367/SP.
De início, vê-se que o presente writ está desacompanhado de peças
indispensáveis à sua análise, razão por que não deveria sequer ser
conhecido.
Entretanto, verifico o pedido, com base no relatório do habeas corpus
158.876/DF, de minha relatoria:
“Colho o relatório da decisão proferida nos autos do supracitado
recurso:
‘[Recurso] contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que deu parcial provimento à apelação defensiva, reduzindo a pena do
recorrente para 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
mais multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do
Código Penal.
Aponta contrariedade aos artigos 386, incisos V e VII, e 157, ambos
do CPP, sob o argumento de que o conjunto probatório no qual se baseou a
condenação seria frágil.
Alega que o depoimento prestado em outro processo não poderia ser
utilizado para fundamentar o decreto condenatório, aduzindo que referida
prova seria ilícita.
Destaca também que deveria ter sido reconhecida a pequena
importância de sua participação na empreitada criminosa e
consequentemente reduzida a pena, conforme exige o artigo 29, § 1°, do CP.
Por fim, insurge-se ainda contra o regime prisional de cumprimento
de pena, eis que a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
permitiriam a fixação do modo de execução semiaberto, nos termos do art. 33,
§ 2º, alíena b, do CP.
Requer o provimento do recurso para que seja absolvido.
Subsidiariamente postula a incidência da causa de diminuição do artigo 29, §
1°, do CP, bem como a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Contrarrazoada a insurgência (fls. 290/300), após o juízo de
admissibilidade (fls. 303/305), os autos ascenderam a esta Corte Superior de
Justiça, tendo o Ministério Público Federal, na condição de custos legis, se
manifestado pelo parcial conhecimento do reclamo e, nessa extensão, por seu
provimento em parte (fls. 320/326).'
O recurso especial interposto pelo paciente foi provido, apenas para
restabelecer o regime semiaberto.
Insatisfeito, interpôs agravo regimental, para aduzir que a prova
emprestada utilizada para amparar sua condenação teria sido colhida sem a
observância do contraditório e ampla defesa. Alegou que o conjunto probatório
produzido não autorizaria a prolação da sentença condenatória. Reiterou, por
fim, que deveria ter sido reconhecida a pequena importância de sua
participação na empreitada criminosa.
O agravo foi desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
O paciente, então, opôs embargos de divergência, dos quais não se
conheceu.
Contra a decisão que não conheceu dos embargos de divergência, o
paciente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
O paciente interpôs novo agravo regimental, ao qual se negou
provimento.
Desprovido o agravo regimental, o paciente opôs novos embargos de
declaração.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos
e aplicou multa ao paciente, em virtude do caráter manifestamente
protelatório.
O paciente opôs, mais uma vez, embargos de divergência, dos quais
não se conheceu, com a seguinte advertência:
‘Fica advertido o ora recorrente de que, se interpuser outro recurso
protelatório (seja a título de embargos de declaração ou de agravo interno), o
feito será levado ao colegiado da Corte Especial para o fim de declarar-se o
trânsito em julgado e decretar-se prejudicado, inclusive, o referido recurso
extraordinário, com a imediata execução da pena criminal a que foi
condenado.'
O paciente, então, interpôs recurso extraordinário, ao qual o STJ
aplicou os temas 339 e 660 da sistemática da repercussão geral.
Contra a decisão que aplicou o tema na origem, o paciente interpôs
agravo em recurso extraordinário, que não foi admitido, sob o argumento de
que o trânsito em julgado já teria se operado.
O paciente, então, opôs os derradeiros embargos de declaração, os
quais foram rejeitados.
É contra a decisão de inadmissão do agravo em recurso
extraordinário que o paciente vem a esta Corte.
Nesta corte, o paciente enfatiza que, quando da interposição do
agravo em recurso extraordinário, a decisão não havia transitado em julgado.
Requer a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a
subida dos autos a esta Corte, para que seja apreciado seu recurso
extraordinário."
No presente writ, a impetrante pugna pelo cancelamento do trânsito
em julgado do recurso especial (eDOC 1).
Breve relatório.
Decido.
Observo que a defesa reitera questão contida nos autos do HC
158.876/SP, de minha relatoria. Destaco, ainda, que as petições iniciais são
semelhantes, vez que indicam mesmo ator coator e postulam pedido idêntico.
Assevere-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
não admitir reiteração de habeas corpus com o mesmo fundamento. Nesse
sentido: HC 110.804/TO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3.11.2011; HC 135.264/RJ,
de minha relatoria, DJe 1º.8.2016 e HC 139.295/SP, de minha relatoria, DJe
23.5.2017.
Desse modo, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
30/08/2018 Visualizar PDF
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