Informações do processo HC 161372

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 463.430 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 463.430 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161372 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 463.430 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161372 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Gustavo Galvez Karam, apontando como autoridade coatora o Ministro Joel
Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a
inicial do HC nº 463.430/SP.

O impetrante sustenta que o caso autorizaria a mitigação do

enunciado da Súmula nº 691/STF.
Argumenta que o paciente foi submetido a constrangimento ilegal,
pois a decisão que decretou a sua prisão preventiva seria desprovida de
motivação idônea, bem como estariam ausentes os requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal.

Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão
preventiva do paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares

diversas (CPP, art. 319).

Examinados os autos, decido.

Transcrevo o teor da decisão ora questionada:
“Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de GUSTAVO GALVEZ KARAM contra decisão de desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido liminar no
HC n. 2163375-22.2018.8.26.0000.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante,
posteriormente convertida em preventiva, em 3/8/18, por ter supostamente
praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.34306. Inconformada,
a defesa impetrou o writ originário, o qual teve o pedido liminar indeferido em
decisão acostada às fls. 50/51.

No presente mandamus, o impetrante afirma, em síntese, que a
droga apreendida era para consumo próprio do paciente, enquadrando-se no
art. 28 da Lei de Drogas.
Alega, ainda, que a prisão preventiva foi decretada de forma inidônea,
diante da ausência de seus requisitos legais.
Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, se
for o caso com aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do
art. 319 do Código de Processo Penal, a fim de que responda ao processo em

liberdade.

É o breve relatório.

Decido.

A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o

enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no

sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória

de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível
identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE
INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO

ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o

indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem.
Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. Em sede de habeas corpus não é possível conhecer de tema não

decidido na origem sob pena de supressão de instância.

2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio

heroico demonstrando por meio de prova pré-constituída o alegado

constrangimento ilegal.

3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 349.925/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe

16/03/2016).

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE
ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE
PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL

IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do

verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que

indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva.
Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as
diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o
decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou
porque o paciente não teria sido localizado, porquanto ‘potencialmente' estaria

no exterior.

3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 345.456/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe

24/02/2016).

Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a

possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o
indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao
afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava
manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi
reservada ao colegiado.

Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar

o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.

Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas
corpus." (anexo 4 – grifos do autor).

Ressalto inicialmente não ser o caso de eventual aplicação ou não

da Súmula nº 691/STF.

Como visto, não se trata, na espécie, de decisão proferida pela
apontada autoridade coatora indeferindo pretensão liminar, mas de decisão
segundo a qual o eminente Ministro Joel Ilan Paciornik indeferiu de plano a
inicial do HC nº 463.430/SP, uma vez que questionava decisão indeferitória de

liminar no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Logo, a questão submetida à discussão do Superior Tribunal Justiça e
reiterada neste habeas corpus não teria sido objeto de análise definitiva por
parte daquele Tribunal de Justiça estadual. Portanto, sua apreciação, de
forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de
instância.

Segundo a pacífica jurisprudência da Corte,

“não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal
Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691
desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal,
sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente
extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta
Magna" (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 4/10/13).

Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes:
HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC
nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe
de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori
Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o
Ministro Cezar Peluso, DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma,
Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP,
Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre

outros.

Porém a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem acolhido o

abrandamento da referida orientação para admitir a impetração de habeas

corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade,

abuso de poder ou teratologia, o que é o caso.

Anoto que o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Casa Branca/

SP, ao converter a autuação em flagrante do paciente em prisão preventiva,

destacou, basicamente, o seguinte:

“"Homologo o flagrante, vez que formalmente em ordem. Da análise

do auto de prisão, ratificado pelos depoimentos coligidos aos autos, retira-se
que o autuado foi preso em flagrante delito pela suposta prática de tráfico
ilícito de drogas. O autuado, em solo policial negou a prática da traficância,
afirmando que é apenas usuário de maconha e que adquiriu o entorpecente
de um desconhecido no município de Capitólio/MG (fls. 05). Apesar de
Gustavo Galvez Karam não ostentar ficha criminal (fls. 24/25), foi
surpreendido transportando drogas aparentemente entre dois Estados da
Federação e não reside nesta Comarca. Assim evidente que presentes a
materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, inarredável a
decretação da prisão preventiva do autuado, a fim de que se faça cessar o
tráfico de entorpecentes por ele promovido, trazendo sossego à comunidade,
preservando-se a ordem pública. Neste momento, os elementos constantes
dos autos são suficientes para preservação do interesse da sociedade.
Demonstrado, pois, o periculum in mora, ou periculum libertatis necessário
para decretação da medida, visto que, aparentemente, faz da delinquência
seu meio de vida, uma vez que declarou não ter ocupação formal. Assim,
tendo em vista a existência de indícios suficientes sobre a materialidade e
autoria delitivas, que se depreende dos depoimentos carreados aos autos,
defiro o requerido pelo Ministério Público e DECRETO A PRISÃO
PREVENTIVA de GUSTAVO GALVEZ KARAM, RG n° 49.967.513, por
considerar que nenhuma das outras medidas cautelares dispostas no artigo
319 do Código de Processo Penal são adequadas ou eficazes para a garantia

da ordem pública." (anexo 2 – grifos do autor).

Colhe-se, ainda, da decisão indeferitória de liminar proferida pelo

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que segue :

“No caso presente, não se verifica qualquer das hipóteses

supramencionadas. Além disso, a decisão que converteu o flagrante encontra-
se devidamente fundamentada (fls.22/25). O auto de prisão em flagrante
revela que o paciente, acompanhado de um indivíduo, foi abordado quando
estava parado com uma motocicleta na rodovia, foi abordado e na mochila do
paciente foi encontrado um tijolo de maconha, pesando 45 gramas. Há,
portanto, prova da materialidade e indícios da prática de tráfico de droga,
justificando a necessidade, ao menos por ora, da mantença da custódia
preventiva da paciente".

No caso, tenho que a decisão que decretou a preventiva não indicou

elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da
decretação da prisão preventiva do paciente.

Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal,

para que o decreto de custódia cautelar (assim como a sua manutenção) seja
idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade traga,
fundamentadamente, elementos concretos aptos a justificar tal medida. Nesse
sentido: HC nº 98.673/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie,
DJe de 29/10/09; HC nº 99.043/PE,

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Retirado da página 205 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão