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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161376 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial
1.639.495/SC, submetido à relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado pelo
Juízo de primeiro grau ao cumprimento de pena de 1 ano de detenção, em
regime inicial aberto, com substituição por uma pena restritiva de direito, pela
prática da conduta prevista no art. 34, caput, da Lei 9605/1998 (Doc. 2 – fls.
278/288), consistente em ter sido “encontrado praticando atos de pesca, com
a utilização da tarrafa, entre 07 e 11h30min do referido dia, período no qual a
pesca está proibida na Barra do Rio Itapocu, nos termos da Instrução
Normativa do Ministério do Meio Ambiente (MMA) nº 20, de 24 de junho de
2005, tendo sido apreendido o petrecho empregado na pesca, conforme
termo de apreensão" (Doc. 2 – fl. 44).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de Apelação perante o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve a condenação,
nos termos da ementa seguinte (Doc. 3 – fls. 24-25):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REVELIA.
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
NULIDADE INEXISTENTE. ARTIGO 34, CAPUT, DA LEI 9.605/98. PESCA
ILEGAL. PRINCÍPIOS DA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA E DA
INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR UMA
SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE.
1. Tendo em vista que o réu se comprometeu, quando da aceitação
da oferta da suspensão condicional do processo, em manter o seu endereço
residencial atualizado e não o fez, vindo a não ser localizado naquele que era
conhecido do juízo, aplicável o artigo 367 do Código de Processo Penal.
Inexistência de nulidade na decisão que decretou a revelia e revogou a
suspensão condicional do processo diante do não cumprimento das condições
acordadas.
2. As infrações penais ambientais, de regra, não admitem a aplicação
do princípio da insignificância, considerando que o bem jurídico agredido é o
ecossistema, constitucionalmente tutelado pelo artigo 225 da CF/88, de
relevância imensurável, seja porque o meio ambiente é bem jurídico de
titularidade difusa, seja porque as condutas que revelam referidos crimes
assumem uma potencialidade lesiva que se protrai no tempo e pode afetar as
gerações futuras, seja porque as violações ao meio ambiente, por menores
que sejam, revelam-se demais preocupantes, à medida que o aumento da
destruição é proporcionalmente maior de acordo com o crescimento da
população, tornando-se cada vez mais difícil de controlar, motivo pelo qual
não se pode mais admitir transigência e deve-se cobrar de todos a máxima
preservação.
3. Evidenciada a lesividade da conduta, restam inaplicáveis as
excludentes invocadas pela defesa.
4. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo, deve ser mantida
a condenação do acusado às penas do artigo 34, caput, da Lei 9.605/98.
5. Pena privativa de liberdade fixada no patamar mínimo previsto para
o tipo (um ano de detenção) e substituída por uma restritiva de direitos,
consistente em prestação de serviços à comunidade.
Sucedeu-se a interposição de Recurso Especial em favor do ora
paciente, ao qual o Relator monocraticamente negou provimento, em decisão
integralmente mantida pelo Colegiado no julgamento do subsequente Agravo
Regimental, cuja ementa registra (Doc. 4 – fl. 20):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, CRIME
AMBIENTAL. PESCA PROIBIDA. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PESCADOR PROFISSIONAL. USO DE TARRAFA. HORÁRIO E LOCAL
PROIBIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na esteira da doutrina e da jurisprudência desta Corte Superior, só
é possível reconhecer a existência de lesão ambiental penalmente
insignificante quando a avaliação dos índices de desvalor da ação e desvalor
do resultado indicar um grau de lesividade ínfimo da conduta examinada.
2. Escorreito, pois, o acórdão do Tribunal de origem que rejeita a tese
de absolvição, por aplicação do princípio da insignificância, de pescador
profissional flagrado por agentes do IBAMA e da Polícia Federal praticando
pesca, com a utilização de tarrafa, em horário e local proibidos (próximo ao
meio-dia, na Barra do Rio Itapocu/SC), consoante prevê o art. 1º da Instrução
Normativa do Ministério do Meio Ambiente n. 20/2005.
3. Agravo regimental não provido.
Nesta ação, a Defensoria Pública da União alega, em suma, que: (a)
“ No caso, deve-se aferir o grau de reprovabilidade, a ofensividade da conduta
e a relevância da periculosidade social, considerando-se que não há ofensa
ao bem jurídico tutelado, uma vez que consistia em um pescador profissional
flagrado com tarrafa em horário e local proibido para pesca, mas sem que
fosse apreendido nenhum pescado sequer" (Doc. 1 – fl. 4); (b) “uma condição
elencada para aplicação do princípio da insignificância é justamente o
equilíbrio ecológico, a ameaça ao ecossistema marinho e a sobrevivência das
espécies e, nessa perspectiva, para que caracterizasse o efetivo delito, o ora
paciente deveria ser flagrado com uma quantidade significativa de pescado,
para que fosse considerado um dano ao ecossistema local, o que não ocorreu
no presente caso" (Doc. 1 – fl. 4). Requer, assim, o deferimento de medida
liminar para o fim de suspensão dos efeitos do acórdão impugnado até o
julgamento final desta impetração e, no mérito, a concessão da ordem, “para
cassar o acórdão ora vergastado, e, assim, reconhecer a atipicidade da
conduta do paciente, pela aplicação do princípio da insignificância, e por
via de consequência, determinar a sua absolvição, ante o ínfimo grau de
lesividade da conduta praticada contra o bem ambiental tutelado" (Doc. 1 – fls.
11/12).
É o relatório. Decido.
Esta CORTE já decidiu reiteradas vezes que a extinção anômala da
ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível
quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de
indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da
punibilidade. Ilustrativos, a esse respeito, os seguintes precedentes: HC
110.315, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 4/9/2013;
HC 110.697, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
8/10/2012; HC 107.412, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de
23/5/2012; HC 110.321, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, DJe de 13/8/2012; HC 114.867, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 14/8/2013; HC 115.432-AgR, Relatora Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, DJe de 27/6/2013; RHC 114.739, Relator Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 10/12/2012.
No caso, entretanto, não se constata nenhuma daquelas hipóteses
que justificariam a extinção da ação penal de forma anômala, notadamente a
atipicidade da conduta imputada ao recorrente.
Conforme assentou o TRF-4, em confirmação ao decreto
condenatório (Doc. 2 – fl. 285):
Para melhor examinar essas alegações, passo a transcrever a
sentença na parte que a este julgamento interessa, adotando a sua
fundamentação como razão para decidir (fls. 201 -verso e seguintes):
(…)
Nesse passo, além da presunção de legitimidade dos atos
administrativos praticados pelo IBAMA, consubstanciados no Auto de Infração
n° 567033 - Série 'D' (f. 08) e Termo de Apreensão n° 445325 (fl. 09 - dos
quais o acusado inclusive foi regularmente notificado, apondo sua assinatura
nos campos respectivos), também merece crédito o depoimento judicial de um
dos policiais que efetuaram a fiscalização, por ser harmônico com o contexto
probatório.
Ouvido em juízo, o agente de fiscalização do IBAMA Luiz Eduardo
Coutinho de Almeida (fl. 170) afirmou que fora realizada operação em
conjunto com a Polícia Federal em que foram notificados mais de cinquenta
pescadores em atividade irregular na boca da barra do rio Itapocu, em local e
horários proibidos para pesca. A operação iniciou através de solicitação da
Polícia Federal, que havia recebido denúncia sobre a pesca ilegal na boca da
barra do rio Itapocu, onde efetivamente flagraram vários pescadores
pescando com tarrafa em local e horários proibidos. Recorda-se que a
prefeitura de Barra Velha havia colocado placas informando sobre a proibição,
mas não soube informar se as placas estavam instaladas no local no dia da
apreensão.
(...)
Assim, conclui-se que o delito ambiental apenas em hipóteses
excepcionalíssimas poderá ser um crime de bagatela, o que, aliás, não
vislumbro nos presentes autos.
É que a prática da pesca no período destinado ao defeso da fauna
elencada na legislação ambiental compromete a futura população do pescado.
Inclusive, nossa Corte Regional tem entendido que não se admite a aplicação
do princípio da insignificância no trato de questões relacionadas ao
cometimento de ilícitos contra o meio ambiente, porquanto incompatível com o
cunho preventivo conferido à tutela penal ambiental (TRF4, ACR
2006.71.01.000908-0, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D.E.
06/05/2010; TRF4, ACR 0000184- 88.2007.404.7201, Sétima Turma, Relator
Tadaaqui Hirose, D.E. 17/02/2011).
No caso, ademais, não se pode olvidar que embora a defesa tenha
alegado que o produto da pesca seria destinados ao consumo próprio do réu
e de sua família, a prova colhida nos autos evidencia que a conduta do réu é
lesiva ao meio ambiente, porque ameaça o equilíbrio do ecossistema marinho
e a sobrevivência das espécies, e pode comprometer até mesmo o sustento
de toda a comunidade pesqueira da região, em um futuro próximo. Além do
mais, o réu, inscrito como pescador profissional ainda que seja qualificado
como profissional liberal, e não como pescador (fl. 21), certamente tinha
consciência da ilegalidade da sua conduta.
Nessas condições, uma vez afastadas as teses de defesa ao tratar
sobre a atipicidade da conduta e a aplicação do princípio da insignificância, a
conduta praticada pelo acusado constitui dano ambiental relevante, ensejando
a tipicidade penal.
Nessa ordem de ideias, vê-se que o acusado praticou o crime de
pesca em período proibido, incorrendo, em consequência, na conduta descrita
no artigo 34, caput, da lei n. 9.605/98.
Essa compreensão também foi corroborada pelo Superior Tribunal de
Justiça, que rechaçou a aplicação do princípio da insignificância, nos termos
do acórdão prolatado pela Sexta Turma, cuja ementa registra (Doc. 4 – fl. 25):
Avaliando o caso em apreço, percebi nitidamente presente o desvalor
significativo da conduta do recorrente, pois, como bem pontuado pelo Juízo de
primeiro grau (fls. 281-282, destaquei):
A pesca deve ser evitada em determinados locais, épocas
específicas e de algumas maneiras, a fim de preservar as espécies em
período de reprodução e os locais de especial proteção. O caput do art.
34 da Lei n. 9.605/98 proíbe a pesca em determinados períodos (defeso) ou
em locais interditados pelo órgão competente. A relação das espécies e
épocas proibidas, assim como dos lugares interditados, bem como dos
instrumentos e métodos vedados é fornecida pelo órgão ambiental
competente, tendo em conta que se trata de questão técnica. [...] No caso,
quanto às épocas nas quais a pesca era proibida no local, a Instrução
Normativa MMA n. 20/2005, vigente na época dos fatos, complementa a lei
penal em branco e integra o tipo penal, assim dispondo:
Art. 1º Proibir, na barra do rio Itapocu, nos municípios de Araquari e
Barra Velha, a pesca com redes de emalhar ancoradas (fixas) ou derivantes
(caceia) nos seguintes trechos:
I – nos quinhentos metros ao norte e nos quinhentos metros ao sul da
boca da barra do rio Itapocu; e
[…]
§ 1º Permitir, aos pescadores profissionais devidamente habilitados, a
pesca com tarrafas das 18 horas às 06 horas, na área citada no caput deste
artigo.
Diante disso, reforço minha compreensão de que a forma como
praticado o delito (pescador profissional, utilização de tarrafa, horário
muito diverso do permitido e em local proibido) mostra, com clareza, não
poder o caso
30/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 161376 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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