Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
04/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00771651020181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro NEFI CORDEIRO, do Superior Tribunal
de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 463.677/PE.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena
de 15 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos
crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal), evasão de divisas (art. 22,
parágrafo único, da Lei 7.492/86) e exportação irregular de material nuclear
(art. 25 da Lei 6.453/77). A sentença sumariza a conduta do paciente (Doc. 17,
fl. 2):
1) Estelionato e exportação ilegal de minério radioativo - na
qualidade de proprietário e administrador da MINERADORA MINERIUM
LTDA., ele teria vendido e exportado para a empresa COLTAN
INTERNATIONAL S.A., sediada na Costa Rica, através da ARAÚJO &
DANTAS COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., grande
quantidade de tantalita, com porcentagem de tântalo inferior ao exigido
contratualmente, a saber, 15% em vez de 24%, assim como superior à
concentração máxima permitida de urânio, 4,26% em vez de 0,13%. Frisa-se
que a exportação de tantalita é controlada pelo CNEN - Comissão Nacional de
Energia Nuclear, conforme previsto no NCM 2615.10.90, mas as empresas
brasileiras não estariam autorizadas para tal, sem qualquer registro na
COMAP - Coordenação de Matérias Primas e Minerais. O minério teria por
destino a multinacional KEMET ELETRONICS CO. para a produção de
insumos de alta tecnologia.
[...]
3) Evasão de divisas - teriam sido percebidos milhões de dólares
pela venda da tantalita no exterior, depositando-os diretamente em contas
correntes fora do país em nome da MINERADORA MINERIUM LTDA.,
especialmente nos Estados Unidos da América, Flórida, sem qualquer
comunicação ao Bacen e à Receita Federal do Brasil.
O édito condenatório negou-lhe o direito de recorrer em liberdade sob
os seguintes fundamentos (Doc. 17, fls. 40/41):
Não me paira a mínima sombra de estarem preenchidos os requisitos
da prisão cautelar para o réu, considerando sua condenação à pena privativa
de liberdade, em caráter definitivo, em 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses,
atendendo o requisito do art. 313, inciso I, do CPP.
Além disso, o caso concreto atrai a incidência do 312 do CPP pelos
seguintes motivos: a) para garantia da ordem pública e da ordem econômica,
considerando que ÁLVARO VIEIRA DE MELO CATIVO se apresenta como
criminoso altamente perspicaz na arte do ludíbrio, sendo capaz de articular
vários esquemas delitivos simultaneamente, inclusive com outros cúmplices,
conforme bem fundamentado nesta ação penal e na Ação Penal n.º
0718834-88.2014.8.02.0001, da 17.ª Vara Criminal da Capital da Justiça
Estadual de Alagoas, na qual foi condenado, no dia 17/01/2018, pelos crimes
de tentativa de estelionato e de organização criminosa. Realmente, deixá-lo
responder em liberdade lhe daria todas as possibilidades de organizar novos
golpes estelionatários ou restabelecer os que estavam em pleno curso antes
de sua detenção; b) para a assegurar a aplicação da lei penal, porquanto ele
poderia evadir-se do Brasil para o exterior, uma vez tendo ao menos uma
conta bancária conhecida nos EUA que não foi objeto de bloqueio judicial.
Frise-se que a mera retenção de seu passaporte não garantiria a
impossibilidade de fuga, tendo em mente sua capacidade para forjar
documentos e o precário controle das fronteiras brasileiras; c) atente-se,
ainda, para os valores que recebeu da COLTAN INTERNATIONAL S.A. e de
outras empresas cujo paradeiro se desconhece, constituindo lastros
financeiros para engendrar novos delitos, notadamente para alguém que se
dedica à criminalidade como meio de vida, há vários anos, com singular
desenvoltura dentro e fora do país.
Inconformada com a custódia cautelar, a defesa impetrou Habeas
Corpus no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cujo pedido de liminar foi
indeferido. Contra essa decisão, outra impetração, desta vez direcionada ao
Superior Tribunal de Justiça, o qual o Min. Relator indeferiu liminarmente, com
esta motivação (Doc. 15):
A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar foi
fundamentada nos seguintes termos (fls. 48/50 - com destaques):
[…]
No que diz respeito à alegada ilegalidade da prisão em primeira
instância, sem o esgotamento dos recursos cabíveis, aponta a ofensa ao
princípio da presunção de inocência e, ainda, mostrar-se exacerbada a pena,
ao se considerar negativamente seus antecedentes, diante da
contemporaneidade dos fatos, conduzindo as penas fixadas para cada crime a
patamar inferior.
De início, colho da sentença (4050000.11781892), no que diz respeito
aos seus antecedentes, o seguinte excerto:
(...) Em obediência ao princípio constitucional da presunção de
inocência e em anuência ao entendimento esposado por boa parte da doutrina
e reiteradamente assentado na jurisprudência, inclusive do STF e STJ,
entendo como maus antecedentes - a serem sopesados negativamente em
desfavor do réu - apenas os registros em folhas de antecedentes criminais
que representem condenação com trânsito em julgado e que, adiante, não
possam ser acatadas como agravante genérica da reincidência.
Sob este enfoque, sopeso em seu desfavor a sentença condenatória
pelo esquema estelionatário da venda de 06 computadores, consoante a Ação
Penal n° 001.2006.007906-2, da 7a Vara Criminal de Pernambuco, transitada
em julgado para a acusação no dia 21/10/2010 e para a defesa em
23/12/2009, fls. 223/229 do id. 4058300.3936954 (...).
Tem-se, de logo, não se ater tal sopesamento àquelas condutas que
noticia correlatas e apreciadas no Juízo da Vara Criminal de Alagoas, mas sim
de processo distinto, com condenação transitada em julgado, pela Juízo
Criminal de Pernambuco, situação essa que, a principio, corrobora o
sopesamento quando da dosimetria da pena-base, em desfavor do réu, ora
paciente.
E nem há de se falar em incorrer em bis in idem, eis que não
registradas, para a fixação da pena provisória (2ª fase da dosimetria),
circunstâncias agravantes, no caso a da reincidência.
[...]
De início, a pretensão trazida de revisão da pena, pois ilegal o
apenamento por maus antecedentes no caso em apreço, é de caráter
eminentemente satisfativo, porquanto demanda mais aprofundada análise do
caso, em exame próprio do mérito da impetração, sendo, portanto, passível de
indeferimento liminar.
No mais, como visto da transcrição acima, expôs a sentença
fundamento concreto ao denegar o direito de recorrer em liberdade (fls.
105/106), porquanto o paciente foi condenando na Ação Penal n.
0718834-88.2014.8.02.0001, da 17ª Vara Criminal da Capital da Justiça
Estadual de Alagoas, no dia 17/1/2018, pelos crimes de tentativa de
estelionato e de organização criminosa.
Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado,
evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o
decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse
sentido: HC n. 286854/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Felix Fischer – DJe.
1º-10-2014; RHC n. 48002/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura – DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Laurita Vaz – DJe 24/6/2014.
Não se verifica, portanto, ilegalidade para justificar a mitigação do
enunciado da Súmula n. 691 do STF.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, que não estão
presentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Enfatiza que a
prisão preventiva foi decretada para fins de instrução penal em 9/5/17, ou
seja, três anos e meio após o início das investigações. Aponta violação do
princípio da presunção de inocência. Diz da possibilidade de substituição da
segregação por medidas cautelares diversas. Afirma que o paciente sofre
constrangimento ilegal em razão de responder a vários processos com
identidade de fatos, pessoas e objetos. Afirma não haver maus antecedentes
para crimes cometidos há mais de 5 anos.
Requer, assim, a concessão da ordem, para (i) revogar a prisão
preventiva, assegurando-se ao paciente o direito de aguardar em liberdade
até o trânsito em julgado da condenação; e (ii) decotar o vetor maus
antecedentes, determinando-se o recálculo da pena.
É o relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.
No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00771651020181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?