Informações do processo HC 161381

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161381 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161381 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO
DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.

- Ciência ao Ministério Público Federal.

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar
no HC nº 459.366, verbis:

“Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de MARIA KAROLINA LOEBLEM DE FREITAS, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a
impetração originária nos termos da seguinte ementa (fl. 4, e-STJ):
"PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS E
GRÁVIDA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO HC 143.641. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA.

A decisão dada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 143.641) não
generaliza a prisão domiciliar a todas as mulheres gestantes ou mães de
crianças presas preventivamente. Ela, decisão, só é aplicável quando
determinadas condicionantes fáticas, destacada no acórdão, estão
preenchidas, o que não ocorreu aqui. Afirmou a autoridade judicial, negando o
benefício: 'Outrossim, destaca-se que, ao que consta, a ré cometeria o crime
na presença dos filhos, expondo os infantes aos perigos inerentes aos locais
em que ocorre o tráfico de drogas, o que afasta, por óbvio, o 'dever' da
acusada de salvaguardar a proteção integral da prole. Na hipótese, cabe
referir que segundo a denúncia a ré traficaria juntamente à sua mãe e avó,
além da irmã adolescente. Nestas condições, inquestionável que o ambiente
doméstico que a ré tem a oferecer certamente não se reveste das
características necessárias ao bem-estar de uma criança.' DECISÃO: Habeas
corpus denegado. Unânime."

Consta dos autos que a paciente, presa preventivamente, foi

denunciada pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/06.
Aduz a impetrante que (fl. 3, e-STJ):

"(...) além da paciente possuir 02 filhos menores que dependem da
mesma o menor ARTUR LOEBLEM DE FREITAS GOMES, atualmente com
05 dias de vida esta segregado em regime fechado, juntamente com sua
genitora, e é vedado que a pena se extenda a um inocente.
Não é crível que o menor tenha que permanecer em regime fechado,
ante o não cumprimento de decisão superior, dentro de falácias e achismos,
vale ainda salientar que a paciente é acusada e não foi condenada, e a
presente denuncia mesmo que fantasiosa não trata de maus tratos com os
menores ou qualquer tipo de agressão dos mesmos, motivo pelo qual merece
ser conhecido o presente remédio e concedida a medida liminar".

Sustenta que o precedente HC 143.641, do Supremo Tribunal
Federal, aplica-se ao caso dos autos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva,

concedendo-se a prisão domiciliar à paciente.
É, no essencial, o relatório.

Em juízo de cognição sumária, não se vislumbra o alegado
constrangimento ilegal alegado pelo impetrante, porquanto, no caso dos
autos, o Tribunal a quo, ao denegar a ordem, deixou consignado que a
segregação cautelar faz-se necessária em razão da possibilidade de a
paciente voltar a traficar entorpecentes, na presença dos filhos, caso seja
posta em prisão domiciliar.
Vejam-se, por oportuno, os termos do acórdão (fls. 6-7, e-STJ):

"(...) No caso, como antecipado, não é possível beneficiar a paciente
com a prisão domiciliar. Esta foi a decisão da autoridade judicial, com a qual
concordo, transcrita na decisão de indeferimento de liminar (a peça que teria
sido enviada pelo juizado não foi encontrada):

'Verifica-se que a conduta da ré amolda-se às situações excepcionais

ressalvadas no Habeas Corpus nº 143.641. Conforme destacado pela agente

ministerial, a prisão preventiva da ré foi decretada em razão da suposta

prática do crime de tráfico de entorpecentes, sendo que a traficância seria

cometida em sua casa, local em que reside juntamente com o restante da

família, especialmente os demais acusados Lisiane, Moisés, Rosane, e sua

irmã adolescente.

Como sabido, tratando-se de crimes desta natureza, é evidente que a

prisão domiciliar não seria impedimento para a continuidade dos delitos
praticados pela acusada, sendo, pelo contrário, fator estimulante

Outrossim, destaca-se que, ao que consta, a ré cometeria o crime na
presença dos filhos, expondo os infantes aos perigos inerentes aos locais em
que ocorre o tráfico de drogas, o que afasta, por óbvio, o 'dever' da acusada
de salvaguardar a proteção integral da prole. Na hipótese, cabe referir que
segundo a denúncia a ré traficaria juntamente à sua mãe e avó, além da irmã
adolescente.

Nestas condições, inquestionável que o ambiente doméstico que a ré

tem a oferecer certamente não se reveste das características necessárias ao
bem-estar de uma criança. Nestas condições, verifica-se que os pressupostos
estabelecidos pela STF não se amoldam ao caso, uma vez que o ambiente
doméstico que a ré tem a oferecer aos infantes em nada se aproxima de um

ambiente sadio.

Quanto à alegação de gravidez, em que pese o exame acostado aos

autos, fls. 768, estar desatualizado, entendo que, conforme destacado pela
agente ministerial, o estado gravídico da ré não é incompatível com sua
eventual segregação, uma vez que, cumprido o mandado de prisão, deverá a

acusada ser encaminhada a estabelecimento prisional que disponha de
estrutura necessária para o acompanhamento de sua gestação. Ante o
exposto, entendo configurada a excepcionalidade do caso a que aludiu o STF

para ressalvar a concessão da prisão postulada, e indefiro o pedido."

Portanto, e concluindo, a paciente, efetivamente, não se enquadra

como beneficiária da decisão dada no Habeas corpus 143.641 pelo Supremo

Tribunal Federal.

Entender de modo diverso ao que concluiu a Corte a quo
demandaria, inevitavelmente, a incursão na seara probatória, insuscetível de

ser realizada nesta via singular e prelibatória.

Nesse contexto, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses

excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, não
veiculando situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta
ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser

decidida após a tramitação completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.

Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal a quo e ao
Juízo de primeiro grau, notadamente acerca da situação pessoal da

recorrente. Após, ouça-se o Ministério Público Federal."

A defesa aponta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal

consubstanciado na não fixação de prisão domiciliar pelo Superior Tribunal de
Justiça. Narra que “a paciente é mãe de 03 filhos menores conforme certidão

de nascimento anexa, inclusive quando foi presa estava grávida, teve seu
parto com escolta armada, sabe-se que o entendimento superior é de que foi
dado a garantia a gestantes e mães com filhos menores a prisão domiciliar".
Alega que “não prospera qualquer alegação de que a paciente trafique em
frente aos filhos menores, o tanto que na prisão da mesma nada foi
encontrado e o curso da presente ação penal demonstrara o alegado".

Argumenta que “tendo em vista que a paciente é genitora de PEDRO
HENRIQUE LOEBLEM DE FREITAS GOMES, atualmente com 03 anos de
idade (certidão de nascimento anexa), DIOGO RODRIGO LOEBLEM DE
FREITAS GOMES, atualmente com 06 anos de idade (certidão de nascimento
anexa) e ARTUR LOEBLEM DE FREITAS GOMES, atualmente com 05 dias

de vida esta merece ser posta em prisão domiciliar, ainda salientar que os
menores vem sofrendo, e a única pessoa que poderia cuidar dos menores é
op genitor e este precisa laborar para manter a subsistência dos mesmos
conforme comprovante anexo".

Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:

“Ante o exposto, por questão de justiça, requer a concessão do writ
em caráter liminar, revogando-se o decreto de prisão preventiva, concedendo-
se a prisão domiciliar da paciente devendo ser estendido o hc 143.641 dada a
decisão do Supremo Tribunal Federal, para que a paciente possa responder o

processo em prisão domiciliar. "

É o relatório, DECIDO.

O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis: “[n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a

liminar".

In casu, não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão

liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no

presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de

liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em

observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,

limitou-se a solicitar informações à indigitada autoridade coatora, com a

posterior remessa dos autos ao Ministério Público Federal. Nesse sentido,

verbis:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC
134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016).

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 06/09/2016).

Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua
competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,
conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente
no Tribunal a quo, sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum, em detrimento da atuação do Superior

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Retirado da página 207 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão