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Movimentações Ano de 2018
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161383 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro JORGE MUSSI, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 462.101/SP.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena
de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (já
considerado o tempo de prisão como detração do regime fechado para o
semiaberto), pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, c/c art.
40, III, ambos da Lei 11.343/06). Foi-lhe negado o direito de recorrer em
liberdade.
Segundo a inicial acusatória, o paciente e outro agente,
previamente ajustados e com identidades de propósitos, traziam
consigo, para fins de tráfico ilícito, drogas, consistindo em 26 (vinte e
seis) porções de cocaína, conforme laudo de constatação provisória de fls.
14, substância essa considerada entorpecente e causadora de
dependência física e psíquica, fazendo-o sem autorização e em
desacordo com determinação legal e regulamentar.
Conforme o apurado, na data dos fatos, guardas civis municipais
realizavam o patrulhamento de rotina quando foram informados por
transeuntes de que dois indivíduos estavam praticando a espúria
comercialização de entorpecentes ilícitos no interior da escola “Cintra
Gordinho".
Alegando a necessidade de aplicação do regime aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a defesa
impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a
ordem, conforme ementa:
HABEAS CORPUS discussão do mérito writ que analisa tão somente
a legalidade ou ilegalidade, não sendo meio próprio para análise da justiça ou
injustiça impossibilidade de ser o presente utilizado como sucedâneo recursal
impossibilidade de discussão de matéria fática e mérito da decisão em sede
de habeas corpus - precedentes das Cortes Superiores - indeferimento
liminar.
Irresignada, a defesa impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal
de Justiça, cujo pedido de medida liminar foi indeferido.
Nesta ação, a defesa postula a fixação do regime aberto, a
substituição da pena corporal e a revogação do decreto prisional, ao
argumento principal de que o delito de tráfico privilegiado não é considerado
crime hediondo.
É o relatório. Decido.
Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).
Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 161383 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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