Informações do processo HC 161384

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/08/2018 a 31/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 455.585 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

31/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 455.585 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161384 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos
do HC 455.585/SP.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso
preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de ameaça em
ambiente doméstico (art. 147 do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei
11.340/2006) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). Assentou o
magistrado de origem na audiência de custódia: O material apreendido
consistente em substância entorpecente indica a vinculação do acusado com
atividades de traficância, o que representa severo risco concreto à ordem
pública, especialmente considerando os antecedentes do acusado, já
condenado pela prática de delito previsto na Lei de Drogas. Ademais, juntam-
se à denúncia ora exposta as ocorrências de ameaça e violência doméstica
contra sua companheira, Danielly. Outrossim, consoante se observa na folha
de antecedentes criminais, o acusado é reincidente quanto ao crime de tráfico
de entorpecentes, conforme fl. 27, o que fornece substrato também para a
custodia cautelar, com fundamento da manutenção da ordem pública,

evitando-se a reiteração criminosa.
Segundo apurado,

a vítima estava na casa de uma amiga, momento em que percebeu
que o denunciado ficava passando, em um veículo “Fox", na frente da
residência. Ato contínuo, ao passar com o seu veículo e avistar a vítima, o
denunciado diminuiu a velocidade e disse para a vítima: “eu vou te matar",
apontando o dedo para ela, simulando um revólver.

Policiais militares foram acionados pela vítima, a qual relatou que
havia sido ameaçada pelo denunciado, bem como já havia sido agredida
anteriormente por ele e apresentou uma decisão judicial que determinava a
prisão preventiva de GUSTAVO. Diante disso, os policiais militares se
dirigiram ao endereço do denunciado e avistaram o veículo Fox, placas
ASQ-3639, estacionado, e GUSTAVO em seu interior. Foi realizada a
abordagem e os policiais militares encontraram, no espaço onde deveria ficar
o “airbag", uma sacola de plástico, contendo a droga acima mencionada [24
invólucros de plástico contendo cocaína, pesando aproximadamente 24
gramas]. Após, em revista pessoal no denunciado, foi encontrada a quantia de
R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em dinheiro.

Alegando excesso de prazo da segregação, a defesa impetrou
Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
denegou a ordem. Na sequência, impetrou outro Habeas Corpus, desta vez
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de liminar foi indeferido
pelo Ministro Relator

Nesta ação, o impetrante reitera o excesso de prazo da constrição
cautelar. Enfatiza o atraso da marcha processual, decorrente das mudanças
de data de audiência e da insistência da acusação em testemunhas. Destaca
que o paciente se encontra preso desde o dia 3 de dezembro de 2017, sem
data prevista para julgamento definitivo ou mesmo a prolação de sentença.
Requer, assim, a concessão da ordem, de modo a revogar a prisão preventiva
do paciente.
É o relatório. Decido.

Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por

relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal

superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).

Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 130 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 455.585 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 161384 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão