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Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161386 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por José Antonildo Alves de Oliveira e outro, em favor de Jonathan
Francisco Bezerra Silva (eDOC 1, p. 1-16), contra decisão proferida pelo
Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
indeferiu liminarmente o HC 465.438/PE (eDOC 3, p. 1-3).
Preliminarmente, consta dos autos o seguinte:
“(...) o paciente foi preso em flagrante em 16.07.2018, pela suposta
prática dos ilícitos tipificados nos artigos 288, § único, e 180, caput, na forma
do art. 69, todos do Código Penal (associação criminosa e receptação).
Referida custódia foi convertida em preventiva (fls. 43/44), tendo o pedido de
sua revogação sido indeferido pelo Magistrado de primeiro grau (fls.
135/136)." (eDOC 3, p. 1)
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco. Indeferiu-se o pedido de liminar (eDOC 4, p. 1-2).
Daí a impetração, perante o STJ, do citado HC 465.438/PE, que foi
indeferido liminarmente pelo relator (eDOC 3, p. 1-3).
No presente HC, sustenta-se, em síntese, o seguinte:
a) manifesta ilegalidade, ex vi do art. 10 do CPP, tendo em vista que
“o juiz de origem, ao arrepio da lei, deferiu pleito da Autoridade Policial para
prorrogar o prazo para conclusão do inquérito relativo ao Paciente preso em
mais 15 dias, em total inobservância e desrespeito às garantias individuais"
(eDOC 1, p. 5), sendo ainda certo que, “até a presente data, passados 35
(trinta e cinco) dias da sua prisão, o Inquérito Policial não foi sequer
encaminhado pela autoridade policial, nem a denúncia ofertada pelo parquet"
(eDOC 1, p. 5);
b) necessidade de superação do óbice previsto na Súmula 691/STF,
em decorrência da teratologia do citado decisum de primeiro grau;
Ao final, a parte impetrante pede, em liminar e no mérito, a concessão
da ordem para determinar “ o relaxamento da prisão do Paciente, ante o
decurso do prazo para conclusão do inquérito policial e a ausência de exordial
acusatória" (eDOC 1, p. 16).
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, cuida-se de habeas corpus com pedido de
medida liminar impetrado em favor de Jonathan Francisco Bezerra Silva
(eDOC 1, p. 1-16), contra decisão proferida pelo Ministro Joel Ilan Paciornik,
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminarmente o HC
465.438/PE (eDOC 3, p. 1-3).
Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a
questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou
inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação
do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido.
Nesse sentido: HC 114.867/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
14.8.2013; HC 131.320AgR/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma,
DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.3.2017 e HC
139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 6.3.2017.
Além disso, cumpre destacar a ausência de interposição de agravo
regimental, até a presente data, da decisão monocrática ora impugnada
(eDOC 3, p. 1-3). De qualquer forma, no que se refere ao tema, tenho-me
posicionado, na Segunda Turma, juntamente com Sua Excelência o Ministro
Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas
corpus em casos idênticos.
Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não
conhecer dos writs (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
13.2.2014 e HC 114.087/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 2.10.2014), com
fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao
princípio da colegialidade, previsto no art. 102, inciso II, alínea “a", da
Constituição Federal.
No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira
Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
19.10.2011 e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012.
Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial
efetiva (art. 5º, XXXV, CF), a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais
trazidos à baila pode ser afastada no caso de configuração de evidente
constrangimento ilegal ou abuso de poder.
No entanto, à luz dos fundamentos contidos nas decisões do juízo a
quo (eDOC 7, p. 1-8; eDOC 16, p. 3-4) e do Relator no TJ/PE (eDOC 4, p.
1-2), bem como no decisum que indeferiu liminarmente o citado HC
465.438/PE, no âmbito do STJ (eDOC 3, p. 1-3), e no que consta dos autos,
não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar excepcional
conhecimento deste habeas corpus.
Ademais, destaco da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da
Comarca de Sertânia/PE (Proc. 0001599-18.2018.8.17.0220), em 16.8.2018:
“2. Trata-se de auto de prisão em flagrante dos autuados Jonathan
Francisco Bezerra Silva e Ivan Patrick Teixeira de Souza pela prática, em tese,
dos crimes previstos no art. 288, parágrafo único e art. 180, todos do Código
Penal.
3. O autuado foi preso em flagrante em 16/07/2018 (fl. 14) e, em
audiência de custódia, teve sua prisão convertida em preventiva (fl. 04/05).
4. Nas fls. 63/70 e 73/80, as defesas dos autuados Ivan Patrick
Teixeira de Souza e Jonathan Francisco Bezerra Silva (fls. 71 e 81,
respectivamente) requereram a revogação da prisão preventiva.
5. Decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão
preventiva dos autuados, segundo a fl. 96. 6. Nas fls. 167/168, verifica-se
pedido de prorrogação das investigações pela autoridade policial.
7. Manifestação do Ministério Público pelo deferimento do pedido nas
fls. 171.
8. É o que se tinha para relatar.
9. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘o
excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético,
devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. Em
verdade, para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar,
deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário,
situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da
segregação antecipada' (RHC 97.874/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
10. Em outras palavras, o art. 10 do Código de Processo Penal não
pode ser interpretado de forma absoluta, devendo amoldar-se, segundo os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à complexidade das
investigações e aos fatores responsáveis por eventual estrapolação de prazo.
11. Trata-se de investigação criminal que apura crimes de
organização criminosa, receptação qualificada, porte ilegal de arma de fogo
com cinco investigados - pelo menos, até o momento - no contexto de roubo
de cargas nas rodovias que circunscrevem a comarca de Sertânia com forte
potencial lesivo e letal, valendo-se de diferentes armas de fogo, multiplicidade
de veículos e indivíduos envolvidos.
12. A complexidade das investigações envolvendo a referida
organização criminosa justifica a dilação de prazo em relação ao término das
investigações não porque a materialidade delitiva e os indícios de autoria são
frágeis, mas para que se robusteçam os elementos de informação contido nos
autos, bem como seja possível a investigação de novos crimes que orbitam no
núcleo da organização criminosa.
13. Encontra-se pendente de realização a colheita do depoimento do
policial militar 3º Sgto Adolfo Regino de Souza Filho por se encontrar em
tratamento neurológico, na cidade de Fortaleza-CE, segundo o ofício de fl.
125.
14. Conforme os elementos de informação contidos nos autos, o
referido policial sofreu um disparo de arma de fogo realizado por um dos
autuados. Eventual retardamento do prazo para conclusão do inquérito só
pode ser atribuído exclusivamente à conduta de um dos acusados que, não
tivesse desferido o tiro contra o policial, já teria sido realizado o depoimento.
15. Nota-se que não se trata de desídia da autoridade policial. Pelo
contrário: cuidou a autoridade que preside o inquérito policial de cientificar o
juízo acerca da complexidade das investigações, bem como diligentemente
requerer prorrogação de prazo.
16. Inequivocamente, a liberdade dos investigados causaria grave
risco à ordem pública, ante a periculosidade em concreto da organização
criminosa que, segundo os elementos de informação contido nos autos, se
utilizou de diversos veículos, celulares e armas de fogo para a execução do
crime de receptação qualificada e porte ilegal de arma de fogo.
17. Além disso, três dos integrantes da organização criminosa
encontram-se foragidos, conforme o auto de prisão em flagrante nº
0000281-79.2018.8.17.1390.
18. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de prorrogação de prazo para
conclusão das investigações por mais 15 (quinze) dias em relação aos
inquéritos policiais de nº 07.019.0158.00156/2018 e 07.019.0156.584/2018."
(portal eletrônico do TJ/PE)
Feitas essas considerações, ressalvo minha posição pessoal, mas,
em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de
não conhecer do presente HC.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste
habeas corpus, por ser manifestamente incabível (artigo 21, § 1º, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/08/2018 Visualizar PDF
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