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Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161388 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PIAUÍ
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por
Gleyson Jose Araujo Lima, contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de
Justiça que indeferiu liminarmente o HC 465.564/PI (documento eletrônico
12).
Consta do decisum combatido que o paciente foi
“[...] denunciado pela suposta prática dos delitos dos arts. 171
[estelionato], § 3º, e 304 [uso de documento falso], ambos do Código Penal,
encontra-se custodiado preventivamente desde 23/5/2018" (pág. 15 do
documento eletrônico 7).
O impetrante alega, em síntese, que,
“[no] caso, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com
base nos fatos antigos extraídos de jornal para fundamentar a habitualidade
criminosa, segundo a informação jornalística o fato aconteceu no ano de 2015
e revela que os antecedentes são antigos e não se prestam a fundamentar a
reiteração criminosa.
Além disso tudo, consta apenas o feito objeto deste pleito em
desfavor do requerente na certidão da distribuição da Justiça Federal
piauiense [ANEXO 02 – PROCESSO NA ÍNTEGRA – FL. 59 (CERTIDÃO DE
ANTECEDENTES)], mas conforme a matéria jornalística [ANEXO 02 –
PROCESSO NA ÍNTEGRA – FLS. 41 A 42 (NOTICIÁRIO ONLINE)] constata-
se um feito criminal para apurar a conduta de suposta prática do delito da
mesma espécie no ano de 2015, isto é, passaram quase três 03 (três) anos
sem responder outra ação penal, pois, ao ver da defesa, conclui que o mesmo
não oferta periculosidade e não tem a vida dedicada a práticas de crimes.
O Ministério Público não requereu e nem sequer o Juízo Federal
determinou a atualização dos antecedentes no âmbito nacional, provenientes
da Justiça Federal, não há nos autos nenhuma informação nem referência a
esse respeito.
Destarte, a defesa entende que a decisão que decretou a prisão do
paciente é insuficiente de fundamentação e desproporcional, e neste exato
momento excessiva, com mais de 90 (noventa) dias de cárcere" (págs. 6-7 do
documento eletrônico 1).
Ao final, requer:
“a) CONCEDER a LIMINAR pleiteada em sede cognição sumária,
para que o paciente seja posto em liberdade provisória, até o julgamento do
mérito da presente impetração, visando proteger uma futura decisão do
colegiado desta Corte de Justiça, pelos fundamentos acima expostos,
determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente
GLEYSON JOSÉ ARAÚJO LIMA.
b) Salvo melhor Juízo, não há necessidade de oficiar à Autoridade
Coatora para prestar no prazo legal, as informações de praxe, uma vez que o
feito se encontra com o (PROCESSO NA ÍNTEGRA – FLS. 02 A 95), além de
outras peças anexadas a esta impetração que se encontra robustamente
instruída;
c) Determinar a intimação pessoal do órgão de cúpula do parquet, na
forma da lei, para atuar no presente feito heroico;
d) NO MÉRITO, seja concedida a ordem de habeas corpus, para
garantir a liberdade provisória, revogando a prisão preventiva insuficiente de
fundamentação e desproporcional, determinando que o paciente aguarde em
liberdade o deslinde da ação penal, caso assim não entenda Vossa
Excelência, requer subsidiariamente, que seja relaxada a medida cautelar
extrema por ser excessiva, por fim, caso assim não entenda este Douto
Julgador, que seja substituída a prisão cautelar por medida cautelar diversa da
prisão conforme precedentes;
e) Sejam os impetrantes intimados pela Imprensa Oficial, e/ou ainda
por Celular/ WhatsApp: 061-98152-0300, ou por correio eletrônico e-mail:
intimacao@wendeloliveira.com.br , quando do julgamento do mérito desta
heroica suplica, para que possamos proferir sustentação oral em atenção ao
princípio Constitucional da ampla defesa e contraditório" (págs. 18-19 do
documento eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.
A presente impetração volta-se contra decisão monocrática de
Ministro do STJ que, como visto, indeferiu liminarmente o HC 465.564/PI
(documento eletrônico 12).
Desse modo, este pleito não pode ter seguimento, sob pena de
extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no
art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por
Tribunal Superior.
Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.
Ademais, na espécie, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou
abuso de poder que possam ser constatados ictu oculi e que mitigariam a
impossibilidade da análise per saltum das questões trazidas no presente
habeas corpus.
Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
30/08/2018 Visualizar PDF
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