Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161390 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra
decisão do Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que
indeferiu a liminar no HC 465.219/MG.
Consta dos autos (documentos eletrônicos 3 e 4) que o paciente foi
preso em flagrante, com outras 2 pessoas, pela suposta prática dos crimes de
receptação (art. 180 do CP), de associação criminosa (art. 288 do CP) e de
porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003). O
flagrante foi convertido em prisão preventiva (documento eletrônico 5).
Questionando os fundamentos da prisão processual, a defesa
impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais –
TJMG, que denegou a ordem (documento eletrônico 6). Na sequência,
manejou outro HC no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro
Relator indeferiu o pedido de liminar (documento eletrônico 2).
É contra essa decisão que se insurgem os impetrantes neste habeas
corpus.
Registram, inicialmente, que é o caso de afastamento do enunciado
da Súmula 691/STF, na linha da jurisprudência desta Suprema Corte (fls. 3-4
da petição inicial).
Alegam, na sequência, que “os indícios de autoria colhidos até o
momento não se apresentam suficientes para justificar a decretação da prisão
preventiva do paciente", de modo que “se mostra, temerária a manutenção da
[custódia] em face dos elementos coletados até aqui" (fls. 4-5 da petição
inicial).
Defendem, ademais, que não foi realizada audiência de custódia, o
que torna nula a conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva,
pelos fundamentos que expõem (fls. 16-19 da petição).
Requerem, ao final, liminarmente, a substituição da prisão preventiva
por liberdade provisória, com ou sem fiança, facultando a imposição de
cautelares alternativas. No mérito, pedem a confirmação da liminar pleiteada"
(fls. 19-20 da petição inicial).
É o relatório necessário. Decido.
Trata-se de indeferimento de pedido liminar formulado no STJ,
circunstância que faz incidir a Súmula 691/STF, que impede o conhecimento
do habeas corpus em casos como tais.
Entretanto, a jurisprudência deste Supremo Tribunal admite a
superação do referido enunciado sumular nos casos de flagrante teratologia,
ilegalidade manifesta ou abuso de poder, como na hipótese verificada nestes
autos.
A conversão do flagrante em prisão preventiva não traduz, por si, a
superação da audiência de custódia, na medida em que se trata de vício que
alcança a formação e legitimação do ato constritivo. Nesse sentido, entre
outros: HC 140.512-MC, de minha relatoria; e HC 133.992/DF, Rel. Min.
Edson Fachin.
A audiência de custódia tem por escopo assegurar o respeito aos
direitos fundamentais da pessoa submetida à prisão, por meio de apreciação
mais adequada e apropriada da prisão antecipada pelas agências de
segurança pública do Estado. Ela garante a presença física do autuado em
flagrante perante o juiz, bem como o seu direito ao contraditório pleno e
efetivo antes de ocorrer a deliberação pela conversão do flagrante em prisão
preventiva.
Com isso, evitam-se prisões desnecessárias, atenuando-se a
superlotação carcerária e os gastos que decorrem da manutenção de presos
provisórios indevidamente intramuros.
Acompanhado de seu advogado ou de um defensor público, o
autuado será ouvido, previamente, por um magistrado que decidirá sobre o
relaxamento da prisão ou sobre a conversão do flagrante em prisão
preventiva.
Nessa oportunidade, o juiz também avaliará se a prisão preventiva
poderá ser substituída por liberdade provisória até o julgamento definitivo do
processo, e adotará, se for o caso, medidas cautelares como o monitoramento
eletrônico e apresentação periódica em juízo.
Poderá determinar, ainda, a realização de exames médicos para
apurar se houve maus-tratos ou abuso policial durante a exceção do ato de
prisão.
Com efeito, o Plenário deste Supremo Tribunal já analisou a questão
relativa a obrigatoriedade da realização das audiências de custódia, no
julgamento da ADPF 347-MC/DF. Naquela oportunidade, o Relator, Ministro
Marco Aurélio, consignou que:
“[a] fundamentação desenvolvida alcança todo o conjunto de pedidos
formulados pelo requerente. Entretanto, a apreciação, neste momento, deve-
se limitar aos oito pedidos de natureza cautelar: sete versando a interpretação
e aplicação da legislação penal e processual penal e um tratando de medida
orçamentária da União.
Os dois primeiros dirigem-se à redução do número de prisões
provisórias e, consequentemente, do déficit de vagas do sistema prisional.
O requerente pede seja determinado a juízes e tribunais, em casos
de formalização ou manutenção de prisão provisória, que lancem a motivação
expressa pela qual não aplicam medidas cautelares alternativas à privação de
liberdade, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Consubstancia reivindicação antiga para modificação do artigo 310 do aludido
Código. Como se sabe, a prisão provisória, que deveria ser excepcional, virou
a regra, ficando os indivíduos meses ou anos detidos, provisoriamente, sem
exame adequado das razões da prisão. Banaliza-se o instituto, olvida-se o
princípio constitucional da não culpabilidade (artigo 5º, inciso LVII) e contribui-
se para o problema da superlotação carcerária. Tenho como adequado o
pedido.
O segundo pleito concerne à audiência de custódia, instrumento ao
qual o ministro Ricardo Lewandowski, como Presidente do Conselho Nacional
de Justiça CNJ, vem dando atenção especial, buscando torná-lo realidade
concreta, no Judiciário, em diferentes unidades federativas e combatendo a
cultura do encarceramento. A imposição da realização de audiências de
custódia há de ser estendida a todo o Poder Judiciário do país. A medida está
prevista nos artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da
Convenção Interamericana de Direitos Humanos, já internalizados no Brasil, o
que lhes confere hierarquia legal. A providência conduzirá, de início, à redução
da superlotação carcerária, além de implicar diminuição considerável dos
gastos com a custódia cautelar o custo médio mensal individual seria,
aproximadamente, de R$ 2.000,00. A pretensão também merece acolhimento.
Ante o quadro dramático do sistema prisional, devem ser deferidos os
pleitos voltados à observância do estado de inconstitucionalidades apontado,
quando da concessão de cautelares penais, da aplicação da pena, durante o
processo de execução penal e ao tempo da escolha de penas alternativas à
prisão definitiva.
[...]
Ante o exposto, defiro, parcialmente, a medida liminar requerida,
determinando:
a) aos juízes e tribunais que lancem, em casos de determinação ou
manutenção de prisão provisória, a motivação expressa pela qual não aplicam
medidas cautelares alternativas à privação de liberdade, estabelecidas no
artigo 319 do Código de Processo Penal;
b) aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos
Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos
Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando
o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo
de 24 horas, contados do momento da prisão;
c) aos juízes e tribunais que considerem, fundamentadamente, o
quadro dramático do sistema penitenciário brasileiro no momento de
concessão de cautelares penais, na aplicação da pena e durante o processo
de execução penal;
d) aos juízes que estabeleçam, quando possível, penas alternativas à
prisão, ante a circunstância de a reclusão ser sistematicamente cumprida em
condições muito mais severas do que as admitidas pelo arcabouço
normativo".
Com efeito, é possível verificar, de maneira inconteste, que o paciente
e demais corréus não foram submetidos à audiência de custódia.
A conversão do flagrante em prisão preventiva, como visto, não
traduz, por si, a superação da audiência de custódia, na medida em que se
trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo.
Isso posto, com fundamento no art. 192 do Regimento Interno do
STF, concedo a ordem, de ofício, mas apenas para determinar a realização da
audiência de custódia, em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da
comunicação oficial desta decisão, oportunidade em que o magistrado de
primeiro grau terá condições, vis-à-vis com o indiciado, de observar se
realmente se trata de situação a ensejar o seu afastamento do convívio social
antes da formação de eventual juízo de culpa, considerando em sua
fundamentação, necessariamente, o que decido neste writ.
Por não se tratar de circunstância de caráter exclusivamente pessoal,
estendo os efeitos desta decisão aos demais acusados na mesma ação penal
(art. 580 do CPP).
Comunique-se, com urgência.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161390 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?