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Movimentações Ano de 2018
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161409 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161409 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO POR DÍVIDA
ALIMENTÍCIA. INCONGNOSCIBILIDADE DO HABEAS CORPUS CUJO
FUNDAMENTO É ATO ORIGINARIAMENTE PRATICADO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO DA LIBERDADE
DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. DO
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao
habeas corpus lá impetrado, HC nº 463.844.
Consta dos autos que foi proposta ação de execução de alimentos
em face do paciente, nos moldes do artigo 733 do Código Civil de 1973 (artigo
528, § 7º, do Código Civil de 2015), tendo sido decretada sua prisão.
Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem sem,
contudo, ter-se logrado êxito.
Ato contínuo, foram manejadas diversas ações perante o Superior
Tribunal de Justiça, tendo sido negado seguimento ao HC nº 463.844, em
razão de ser “reiteração do HC nº 463.424".
Sobreveio a impetração deste mandamus, no qual a defesa sustenta
que a presente impetração se fundamenta no “cabimento do presente
remédio constitucional, frente a flagrante ilegalidade e abuso de poder na
denegação liminar pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
pelos motivos que se passa a depreender".
Aponta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado na constrição da liberdade.
Narra que o paciente “inicialmente restou algemado junto à uma
cadeira na Delegacia de Polícia, tendo sido, após peticionamento nos autos
de primeiro grau, transferido para o Instituto Penal de Novo Hamburgo – cuja
capacidade é de 239 apenados e que atualmente conta com mais de 300
apenados, segundo informações da própria administração -, e onde o ora
paciente divide a cela com mais 7 (sete) detentos, apenados em decorrência
de crimes violentos – homicídio e estupro -, ante a inexistência de vagas em
local adequado ao cumprimento de sua prisão civil".
Entende “que não se mostra razoável o cumprimento de uma prisão
civil nas condições em que se encontra o paciente, caso em que não se trata
apenas da restrição da liberdade do paciente, mas sim de submetê-lo a
tratamento degradante, e totalmente descabido frente à natureza de sua
prisão e atenção à dignidade da pessoa humana, que nada mais é do que um
meio coercitivo de execução de alimentos, que visa o pagamento da dívida
alimentícia, não tendo caráter punitivo ao devedor".
Pugna pelo reconhecimento de excesso de execução, informa haver
“divergência entre o valor apresentado pela credora na execução e o valor
efetivamente devido, após a revisão de alimentos, evidenciando, portanto, o
excesso de execução, que importa no montante de R$ 177.480,11 (cento e
setenta e sete mil quatrocentos e oitenta reais e onze centavos)". Alega,
ainda, inexistir “risco alimentar à credora e que o devedor e ora paciente se
encontra em estado de penúria financeira, conforme exaustivamente
argumentado na ação de 1º grau, mas sobre o qual paira uma obrigação de
natureza alimentar e que autoriza, em tese, a prisão civil como técnica de
coerção".
Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis:
“POR TODO EXPOSTO, requer-se a Vossa Excelência que
determine liminarmente, com urgência, que seja recebido o presente habeas
corpus, concedendo salvo conduto ao paciente e relaxando a prisão ilegal,
conforme as razões de fato e de direito ora expostas, ou, alternativamente,
que que conceda a liberdade ao paciente até que seja realizado novo cálculo,
com as adequações necessárias, ou, ainda, que determine seja cumprida a
prisão civil em regime mais brando que o que o fechado (semiaberto ou
domiciliar), ante a impossibilidade do Estado fornecer estabelecimento
adequado para a reprimenda."
É o relatório, DECIDO.
Ab initio, quanto ao argumento de a impetração se fundamentar no
“cabimento do presente remédio constitucional, frente a flagrante ilegalidade e
abuso de poder na denegação liminar pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, pelos motivos que se passa a depreender", esclareço que a
competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar
habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas
“d" e “i", da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas
nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando
o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam
sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância."
In casu, o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses
sujeitas à jurisdição originária desta Corte.
A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. o Min. Celso
de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade
da competência do Supremo Tribunal Federal:
“PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO
FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) -
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS
PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS
CAUSAS DE NATUREZA CIVIL.
- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de
Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas
contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de
competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque
destituídas de caráter penal. Precedentes.
A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS
FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por
qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração
essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se
acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações
que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo
inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes.
O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa
competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito
da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de
suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de
causas
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