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Movimentações Ano de 2018
04/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161411 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Claudomiro da Silva, apontando como autoridade coatora o Ministro Joel Ilan
Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu de plano a inicial do
HC nº 465.106/MT.
Os impetrantes sustentam, inicialmente, que o caso autorizaria a
mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF.
Sustentam, para tanto, que o título da prisão preventiva do paciente
seria desprovido de fundamentação idônea, apto a justificar a necessidade da
medida, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
De outra parte, a defesa alega excesso de prazo na formação da
culpa, já que o paciente está preso preventivamente há pouco mais de 5
(cinco) anos, por suposta prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35 da
Lei nº 11.343/06.
Para tanto, aduzem
“(...) nem se alegue que o atraso da marcha processual decorre
exclusivamente da desídia do Juízo Estadual e, portanto, inexiste o que se
falar em excesso de prazo da prisão no âmbito da jurisdição federal. Primeiro,
porque o elastério de tempo da prisão não encontra marco interruptivo no
declínio de competencia. Segundo, porque mais que caracterizado está o
atraso da marcha processual por culpa exclusiva do máquina judiciária no
âmbito desta jurisdição federal".
Argumentam, ainda que, em obediência ao princípio da isonomia,
também teria direito à liberdade provisória concedida ao corréu pois
“por mais que o paciente não tenha sido beneficiado pela progressão
de regime tal como o corréu Anderson Oseni Teixeira Spoladore, o fato é que
a sentença condenatória que anteriormente autorizou a expedição de
guia provisória de cumprimento da pena foi anulada e, atualmente,
ambos só podem ser mantidos presos em decorrência de custódia
cautelar".
Requer-se, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão
preventiva do paciente seja revogada ou que sejam fixadas medidas
cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
Examinados os autos, decido.
Ressalto inicialmente não ser o caso de eventual aplicação ou não
da Súmula nº 691/STF.
Não se trata, na espécie, de decisão proferida pela apontada
autoridade coatora indeferindo pretensão liminar, mas de decisão segundo a
qual o eminente Ministro Joel Ilan Paciornik indeferiu de plano a inicial do HC
nº 465.106/MT, uma vez que questionava decisão monocrática proferida por
Desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Logo, a questão submetida à discussão do Superior Tribunal Justiça e
reiterada neste habeas corpus não teria sido objeto de análise definitiva por
parte daquele TRF. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste
ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de instância.
Segundo a pacífica jurisprudência da Corte,
“não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal
Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691
desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal,
sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente
extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta
Magna" (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 4/10/13).
Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes:
HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC
nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe
de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori
Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o
Ministro Cezar Peluso, DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma,
Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP,
Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre
outros.
Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão
singular proferida no bojo do HC nº 465.106/MT. Portanto, incide, na espécie,
o entendimento de que
“é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão
monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de
exaurimento da instância antecedente" (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma,
de minha relatoria, DJe de 19/3/14).
No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux DJe de 30/9/13, entre outros.
Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas
corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
30/08/2018 Visualizar PDF
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