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Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161414 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 464.931, em
tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos
de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
121, caput, do Código Penal.
3.Cumprindo pena desde 23.04.2018, teve negado pedido para
frequência em curso extramuros, tendo em vista a falta de cumprimento do
requisito objetivo (1/6 da pena).
4.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo. Indeferida a liminar, sobreveio habeas corpus
no Superior Tribunal de Justiça, indeferido liminarmente.
5.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que o paciente
tem “direito líquido e certo de gozar das saídas temporárias e a estudar ou
trabalhar extramuros, não havendo se falar em exigência de cumprimento de
1/6 da pena para fazer jus ao benefício tendo em vista que ele iniciou o seu
cumprimento do regime semiaberto".
Decido.
6.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
7.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a
questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os
seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator
para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento."
8.Por outro lado, o caso não autoriza a concessão da ordem de ofício.
A autoridade impetrada deixou de apreciar a controvérsia dos autos, sob o
fundamento de que a “ questão em exame necessita de averiguação mais
profunda pelo Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação da
impetração e as provas juntadas ao habeas corpus no momento adequado". O
que impede o pronto exame da matéria por esta Corte, sob pena de dupla
supressão de instância.
9.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Documento assinado digitalmente
30/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 161414 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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