Informações do processo HC 161414

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/08/2018 a 03/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 464.931 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

03/09/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 464.931 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161414 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu liminarmente o HC 464.931, em
tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos
de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
121, caput, do Código Penal.

3.Cumprindo pena desde 23.04.2018, teve negado pedido para
frequência em curso extramuros, tendo em vista a falta de cumprimento do
requisito objetivo (1/6 da pena).

4.Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo. Indeferida a liminar, sobreveio habeas corpus

no Superior Tribunal de Justiça, indeferido liminarmente.

5.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que o paciente
tem “direito líquido e certo de gozar das saídas temporárias e a estudar ou
trabalhar extramuros, não havendo se falar em exigência de cumprimento de

1/6 da pena para fazer jus ao benefício tendo em vista que ele iniciou o seu

cumprimento do regime semiaberto".
Decido.

6.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

7.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a
questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os
seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator
para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento."

8.Por outro lado, o caso não autoriza a concessão da ordem de ofício.
A autoridade impetrada deixou de apreciar a controvérsia dos autos, sob o

fundamento de que a “ questão em exame necessita de averiguação mais

profunda pelo Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação da

impetração e as provas juntadas ao habeas corpus no momento adequado". O

que impede o pronto exame da matéria por esta Corte, sob pena de dupla

supressão de instância.

9.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego

seguimento ao habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 206 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 464.931 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161414 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão