Informações do processo HC 161418

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/08/2018 a 04/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161418 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pela Ministra LAURITA VAZ, do Superior Tribunal de
Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do HC 458.304/SP.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena
de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06) .

Interposto Recurso de Apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça de
São Paulo negou-lhe provimento. Opostos embargos de declaração,

rejeitados. Foi interposto Recurso Especial, que, inadmitido na origem,
ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo, ainda pendente
de julgamento. Sobreveio decisão do Juízo de origem, determinando o início
de cumprimento da pena.

Inconformada com o mandado de prisão, a defesa impetrou Habeas
Corpus na Corte local, cujo pedido de medida liminar foi indeferido. Contra
essa decisão, manejou-se Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça,
que indeferiu a medida acauteladora

Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, que o paciente sofre
constrangimento ilegal, em razão do início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória. Alega violação ao princípio
constitucional da presunção de inocência. Afirma que o Juiz de Primeiro Grau
foi contraditório, pois havia mandado esperar o trânsito em julgado do
Recurso Especial e, após pedido do Ministério Público, mandou expedir
mandado de prisão em desfavor do Paciente.

Requer, assim, a concessão da ordem, para fazer cessar o
constrangimento ilegal instalado, deferindo ao Paciente Jamacley o direito de
recorrer em liberdade, até o trânsito em julgado da sentença condenatória,

com a concessão de medida cautelar nos termos do art. 319 do CPP.

É o relatório. Decido.

Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).

Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE,
uma vez que, conforme salientei no julgamento do RE 696.533, 1ª Turma, "As
exigências decorrentes da previsão constitucional do princípio da presunção
de inocência não são desrespeitadas mediante a possibilidade de execução
provisória da pena privativa de liberdade, quando a decisão condenatória
observar todos os demais princípios constitucionais interligados; ou seja,
quando o juízo de culpabilidade do acusado tiver sido firmado com absoluta in
dependência pelo juízo natural, a partir da valoração de provas obtidas
mediante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa em dupla
instância, e a condenação criminal tiver sido imposta, em decisão colegiada,
devidamente motivada, de Tribunal de 2º grau".
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 123 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161418 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão