Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
22/10/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Quadragésima Sexta Distribuição realizada em
15 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 161420 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido
de medida liminar, interposto por Gerciel Gerson de Lima, em favor de André
Antonio Pereira , contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que denegou a ordem nos autos do HC
460.140/SP. (eDOC 10, p. 1-9)
Segundo consta dos autos, o paciente foi condenado à pena de 04
anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 400 dias-
multa pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006,
porquanto tinha em sua posse 3.680g (três mil, seiscentos e 80 gramas) de
cocaína. (eDOC 4, p. 1-2)
Após apresentar requerimento, o paciente teve pedido de progressão
de regime para o semiaberto aceito. (eDOC 7, p. 1-2)
A acusação interpôs apelação, sendo a mesma provida e a pena
elevada para 05 anos de reclusão em regime inicial fechado, mais o
pagamento de 500 dias-multa, cassando o regime semiaberto de cumprimento
de pena. (eDOC 5, p. 1-11)
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça, que denegou a ordem. (eDOC 10, p. 1-9)
Nesta corte, a defesa alega que a manutenção do paciente no regime
fechado lastreado na gravidade abstrata do delito é contra s jurisprudência do
STF. Aponta, ainda, que o paciente é primário e apresenta bom
comportamento, tornando-se necessária sua volta para o regime semiaberto.
(eDOC 1, p. 1-11)
É o relatório.
Passo a decidir.
A presente irresignação não merece prosperar.
Preliminarmente, para melhor compreensão da matéria, destaco a
ementa da decisão meritória proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, do STJ:
“ HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO
INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME DIVERSO DO FECHADO.
POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. PENA SUPERIOR A 4 E
INFERIOR A 8 ANOS. ELEMENTO CONCRETO. QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. REGIME SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa,
que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, não se tratando de
traficante ocasional, não incide a causa especial de diminuição de pena,
porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º
11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento
do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas
corpus.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em
tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as
particularidades do caso concreto. Não obstante a reprimenda final seja
inferior a 8 anos, é inviável a imposição do regime semiaberto, diante da
existência de elemento concreto a figurar em demérito do paciente, a saber, a
quantidade da substância entorpecente encontrada em seu poder – 3.680,01
g de cocaína – (art. 42 da Lei n.º 11.343/06). De rigor, pois, a manutenção do
regime inicial fechado.
3. Habeas corpus denegado." (eDOC 10, p. 1)
Com relação à progressão de regime para um mais brando, deve se
enquadrar nos requisitos subjetivos e objetivos para que tal benefício seja
concedido. Todavia, destaco que, considerando a pena fixada em juízo de
apelação pelo TJSP, não há o preenchimento de requisito objetivo
fundamental.
Conforme se extrai dos autos, o paciente, que cumpre pena em
regime fechado, só irá preencher o requisito objetivo para progressão de
regime no dia 18.08.2019 e para concessão de livramento condicional no dia
18.12.2020. (eDOC 15, p. 3)
Não cumpre, portanto, elemento necessário, isto é, o lapso temporal,
para que tal concessão seja concretizada, não havendo qualquer flagrante
ilegalidade nas decisões anteriores, em especial a do STJ que o manteve o no
regime em que se encontra.
É pertinente, outrossim, trazer à baila os fundamentos invocados pela
Ministra relatora ao denegar a ordem. Para tanto, ao tratar sobre o regime
inicial de cumprimento de pena, consignou:
Na espécie, verifica-se não ser possível a fixação de regime inicial
diverso do fechado. Com efeito, verifica-se que o regime inicial mais gravoso
foi imposto em razão da quantidade da substância entorpecente apreendida –
3.680,01 g de cocaína (fl. 18).
É imperioso ter em linha de consideração os ditames norteadores do
art. 42 da Lei n.º 11.343/06, no sentido de que o juiz "na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal,
a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a
conduta social do agente".
Não há falar, pois, em constrangimento ilegal. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA
NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL FECHADO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. 1. Não há falar em bis in idem, tendo em vista que o redutor
previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastado, no caso, em
razão da conclusão de que o paciente possuiria elo com facções criminosas. A
tese recursal de que não haveria respaldo probatório para a conclusão
adotada no sentido de que o agravante teria envolvimento com organização
criminosa, para ser acolhida, demandaria ampla dilação em fatos e provas, o
que não se harmoniza com o rito do habeas corpus, de cognição sumária. 2.
Regime fechado mantido e devidamente fundamentado ao se considerar a
quantidade, diversidade e natureza das substâncias entorpecentes
apreendidas (800 g de maconha, 380 g de cocaína e 342 g de crack).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 389.816/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017,
DJe 11/05/2017)
(...)
Com efeito, não obstante a reprimenda final seja inferior a 8 anos, é
inviável a imposição do regime semiaberto, diante da existência de elemento
concreto a figurar em demérito do paciente, a saber, a quantidade da droga
encontrada em seu poder. De rigor, pois, a manutenção do regime inicial
fechado." (eDOC 10, p. 7-9)
Conforme assentado por este Supremo Tribunal, a gravidade em
abstrato do fato não é justificativa legítima para imposição de regime inicial
mais severo. Nos termos da súmula 718, “a opinião do julgador sobre a
gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a
imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena
aplicada". Já a súmula 719, “a imposição do regime de cumprimento mais
severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
Contudo, a fundamentação das decisões das instâncias inferiores
com relação à imposição de regime mais gravoso neste caso mostra-se apta a
justificar tal medida, a partir de elementos concretos dos fatos provados,
essencialmente a expressiva quantidade de entorpecente apreendido (3.680g
de cocaína).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 192, caput, do RISTF,
nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se.
Brasília, 18 de outubro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161420 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Solicitem-se informações, com urgência, à Unidade
Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 10ª
RAJ, Sorocaba/SP (PEC n. 0008095-18.2017.8.26.0521), acerca do alegado
na inicial.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2018.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente.
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161420 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?