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Movimentações Ano de 2018
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161421 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 448.774/SP.
Consta dos autos, em síntese, que a paciente foi condenada à pena
de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos
crimes de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
(art. 228, §§ 1º e 3º, do Código Penal) e casa de prostituição (art. 229 do
Código Penal). Narra a exordial acusatória (Doc. 3, fl. 2):
Segundo se apurou ALEXANDRE e DAMARIS, em sociedade,
alugaram o imóvel localizado no endereço supra, onde, a princípio, instalariam
um lava-rápido. Ambos, entretanto, instalaram no local a boate “Panter Night
Drink's", que, na verdade, funcionava como casa de prostituição. As mulheres
que lá exerciam a prostituição ganhavam comissão sobre o valor das bebidas
alcoólicas vendidas no estabelecimento e também sobre o “quantum" pelo
“programa".
Quando a casa já estava instalada, DAMARIS, previamente ajustada
com ALEXANDRE, saiu no encalço de meninas para exercerem a
prostituição no estabelecimento. Assim, DAMARIS procurou E.A.S. [à
época maior de 14 e menor de 18 anos] e a apresentou a ALEXANDRE,
que contratou a então menor para trabalhar na boate, no sistema de
comissões.
Interposto Recurso de Apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça de
São Paulo deu-lhe parcial provimento, a fim de absolver a acusada do crime
de favorecimento da prostituição, em razão da absorção pelo delito de casa
de prostituição. A reprimenda restou fixada em 3 anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto. Opostos embargos de declaração, rejeitados. Recurso
Especial foi inadmitido. O título condenatório transitou em julgado em
27/5/2014.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Habeas
Corpus, pugnando pela concessão de prisão domiciliar ou substituição da
pena corporal por restritivas de direito. O Ministro relator indeferiu
liminarmente a impetração, sob a seguinte fundamentação (Doc. 25):
[...]
Sucede que, com relação à alegada possibilidade de substituição da
pena, este writ configura reiteração do pedido feito no HC 311.480/SP, por
mim já decidido.
E, quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, não há o que
censurar na decisão tomada pelo Tribunal de origem, que, para não conhecer
do prévio habeas corpus, considerou o fato de não haver decisão do Juízo da
Execução sobre o tema, destacando que, tendo havido o trânsito em julgado
da sentença penal condenatória para a defesa [...], a questão envolvendo a
prisão domiciliar, a progressão de regime (modificação para o regime aberto)
ou eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, passaria a ser de competência do Juízo das Execuções, Juiz Natural
competente para decidir questões voltadas ao processo de execução [...], sob
pena de chapada supressão de instância (fl. 182).
Tratando-se de matéria carente de decisão na origem, inviável o
seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de indevida dupla
supressão de instância.
Deve o pedido ser analisado primeiramente pelo Juízo da Execução,
autoridade originariamente competente para tanto.
Nesta ação, o impetrante alega que estão presentes os requisitos
para imposição do regime aberto. Sustenta a possibilidade de concessão de
prisão domiciliar, aludindo ao art. 318 do Código de Processo Penal. Destaca
ser a paciente mãe de uma criança com 7 anos de idade, que precisa de seus
cuidados em tempo integral. Afirma que sua genitora também necessita de
sua atenção, pois teve diversos problemas de saúde. Ressalta tratar-se de
pessoa primária, de bons antecedentes, que possui residência fixa e
ocupação lícita. Afirma estarem preenchidos os requisitos para substituição da
pena corporal por restritivas de direito.
Requer, assim, a concessão da ordem, para determinar o
cumprimento da pena em regime domiciliar e, subsidiariamente, impor a
substituição da reprimenda corporal.
É o relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.
No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/08/2018 Visualizar PDF
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