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Movimentações Ano de 2018
23/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 161423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO : Registro , preliminarmente, por relevante, que se mostra
regimentalmente viável , no Supremo Tribunal Federal, o julgamento imediato,
monocrático ou colegiado, da ação de “habeas corpus", independentemente
de parecer do Ministério Público, sempre que a controvérsia versar matéria
objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte,
valendo assinalar , quanto ao aspecto ora ressaltado, que este Tribunal, em
decisões colegiadas ( HC 103.955/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC
107.200/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), reafirmou a possibilidade
processual do julgamento do próprio mérito da ação de “ habeas corpus" sem
prévia manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, desde que
observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação
dada pela Emenda Regimental nº 30/2009:
“ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO DE
‘ HABEAS CORPUS '
– Mostra-se regimentalmente viável, no Supremo Tribunal Federal, o
julgamento imediato, monocrático ou colegiado, da ação de ‘habeas corpus',
independentemente de parecer do Ministério Público, sempre que a
controvérsia versar matéria objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito
desta Suprema Corte. Emenda Regimental nº 30/2009. Aplicabilidade , ao
caso, dessa orientação."
( HC 109.544-MC/BA , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao
Relator da causa, impõe-se reconhecer que a presente controvérsia ajusta-
se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em
exame, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio
em questão.
Trata-se de “habeas corpus", com pedido de medida liminar,
impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça,
acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
“ PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO ‘ HABEAS
CORPUS '. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO
INICIAL . DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO E AUSÊNCIA DE DEBATE DO
TEMA PELA CORTE LOCAL . JUNTADA DO DOCUMENTO , MAS AUSENTE
IMPUGNAÇÃO DO SEGUNDO FUNDAMENTO UTILIZADO NA DECISÃO
AGRAVADA . INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ . AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO .
1 . Embora o agravante tenha juntado aos autos cópia da sentença
condenatória, sanando a inicial deficiência da instrução, não infirmou o
outro fundamento utilizado na decisão agravada para indeferir liminarmente
o ‘habeas corpus', qual seja, a inviabilidade de exame de matéria não
debatida pela Corte local , sob pena de supressão de instância . Incidência
do óbice da Súmula 182/STJ.
2 . Agravo regimental não conhecido ."
( HC 442.427-AgRg/SP , Rel. Min. REYNALDO SOARES DA
FONSECA – grifei )
Busca-se , nesta sede processual, o ingresso do ora paciente em
regime de execução de pena menos gravoso.
Sendo esse o contexto, examino , desde logo, o pleito em causa. E ,
ao fazê-lo, entendo não assistir razão à parte impetrante.
É que a decisão atacada sequer analisou os fundamentos em que se
apoia esta impetração.
Inexiste , portanto, coincidência temática entre as razões invocadas
na presente ação de “habeas corpus" e aquelas que dão apoio à decisão
objeto de impugnação nesta sede processual.
Essa circunstância (ocorrência de incoincidência temática) faz
incidir , na espécie, em relação a este “writ" constitucional, a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal , que assim se tem pronunciado nos casos
em que os fundamentos apresentados pelo impetrante não guardam
pertinência com aqueles que dão suporte à decisão impugnada ( RTJ
182/243-244 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – HC 73.390/RS , Rel. Min.
CARLOS VELLOSO – HC 81.115/SP , Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.):
“ IMPETRAÇÃO DE ‘ HABEAS CORPUS ' COM APOIO EM
FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL APONTADO COMO
COATOR: HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO ‘ WRIT '
CONSTITUCIONAL .
– Revela-se insuscetível de conhecimento , pelo Supremo Tribunal
Federal, o remédio constitucional do ‘habeas corpus', quando impetrado
com suporte em fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal apontado
como coator.
Se se revelasse lícito ao impetrante agir ‘per saltum', registrar-se-ia
indevida supressão de instância, com evidente subversão de princípios
básicos de ordem processual. Precedentes ."
( RTJ 192/233-234 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“ Em ‘ habeas corpus ' substitutivo de recurso ordinário, a
inconformidade deve ser com o acórdão proferido pelo STJ, e não contra o
julgado do Tribunal de Justiça.
O STF só é competente para julgar ‘ habeas corpus ' contra decisões
provenientes de Tribunais Superiores.
Os temas objeto do ‘ habeas corpus ' devem ter sido examinados
pelo STJ .
Caso contrário, caracterizaria supressão de instância .
‘ Habeas Corpus ' não conhecido ."
( HC 79.551/SP , Rel. Min. NELSON JOBIM – grifei )
Disso tudo resulta que os fundamentos que dão suporte à presente
impetração, para serem conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal em
sede de “habeas corpus", precisam constituir objeto de prévio exame por
parte do E. Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar-se, como
precedentemente já acentuado , inadmissível supressão de instância,
consoante tem advertido o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte:
“ EXECUÇÃO PENAL . ‘ HABEAS CORPUS '. PROGRESSÃO DE
REGIME . CUMPRIMENTO DE UM SEXTO DA PENA . QUESTÃO NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL ‘ A QUO '. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS .
PRECEDENTES . ‘ WRIT ' NÃO CONHECIDO .
1 . A presente impetração visa ao reconhecimento do direito do
paciente em progredir de regime prisional em razão do cumprimento de um
sexto da pena.
2 . A questão suscitada pelo impetrante no presente ‘ habeas
corpus ' não foi sequer apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça , já
que não tinha sido submetida anteriormente ao crivo do Tribunal de Justiça do
Rio de Janeiro.
3 . Desse modo , o conhecimento da matéria, neste momento, pelo
Supremo Tribunal Federal acarretaria inadmissível supressão de instâncias.
4 . A jurisprudência dessa Suprema Corte é firme no sentido de
que ‘não se conhece de ‘habeas corpus' cujas questões não foram apreciadas
pela decisão contra a qual é impetrado.' ( HC 93.904/RS , Rel. Min. Cezar
Peluso, DJe 094).
5 . ‘ Writ ' não conhecido ."
( HC 97.761/RJ , Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei )
Mesmo se fosse possível superar tal óbice, melhor sorte não
assistiria à parte impetrante.
É que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o fato de o
sentenciado haver sofrido condenação a pena igual ou inferior a 08 (oito)
anos de reclusão não lhe confere, só por si, o direito público subjetivo à
obtenção de regime prisional menos gravoso ( RTJ 148/490-491 , Rel. Min.
SYDNEY SANCHES, v.g.).
Com efeito, o preceito inscrito no art.
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: A presente ação de “habeas corpus" não veio
instruída com os documentos necessários à demonstração da
plausibilidade jurídica da pretensão ora deduzida, em especial cópias da
decisão que impôs a prisão preventiva ao ora paciente, da sentença
condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau e do acórdão emanado
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Como se sabe, incumbe ao impetrante o ônus processual de
produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos destinados
a comprovar as alegações veiculadas no “writ" constitucional.
A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que
a ação de “habeas corpus", cujo rito é sumaríssimo, não comporta, em
função de sua natureza processual, maior dilação probatória, eis que se
impõe ao impetrante, como indeclinável obrigação de caráter jurídico,
subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da
causa pelo Poder Judiciário.
A utilização adequada do remédio constitucional do “habeas corpus"
exige, em consequência, seja o “writ" instruído, ordinariamente, com
documentos suficientes e necessários à análise da pretensão de direito
deduzida em tal sede processual, consoante acentua o magistério
doutrinário (JOÃO ROBERTO PARIZATTO, “ Do Habeas Corpus", p. 168,
1991, Aide, v.g.).
Sendo assim, intime-se a impetrante para que, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de extinção deste processo, produza nos autos cópias
dos documentos necessários ao exame da presente causa, especialmente
dos elementos informativos que comprovem o alegado constrangimento
ilegal à liberdade do ora paciente.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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