Informações do processo HC 161424

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/08/2018 a 25/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 449.535 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

25/09/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 449.535 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161424 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO :
EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que não conheceu do HC 449.535, do Superior
Tribunal de Justiça.

2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos
de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do crime previsto
no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (2.169g de maconha e 57g de cloridrato de
cocaína). Preso em flagrante em 29.08.2010 (com conversão em preventiva),
teve a prisão revogada em 19.01.2011.

3.Irresignada, a defesa apelou. O Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro negou provimento ao recurso.

4.Foi, então, impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de
Justiça, não conhecido.

5.Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta que “o
PACIENTE preenche absolutamente todos os requisitos exigidos" para a
aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da “Lei de
Drogas".

6.Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de
que seja reconhecida “a ocorrência do TRÁFICO PRIVILEGIADO (…), com
mitigação da sanção aplicada, arquitetando-a em patamar igual ou inferior a 4
(quatro) anos de reclusão, além da pecuniária, e por consequência,
SUBSTITUIR a reprimenda privativa de liberdade nos moldes do artigo 44 do
Estatuto Repressivo Penal, com adoção do regime menos gravoso".

Decido.

7.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via
eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).

8.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior
Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a
questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os
seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator
para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame,
verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse
modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de
instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos
no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada
por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os
fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula
283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento."

9.Por outro lado, as peças que instruem o processo não evidenciam
teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão
da ordem de ofício. Dou especial relevância ao fato de que a hipótese é de
tráfico de mais de 2kg de maconha, além de 57g de cloridrato de cocaína.
Ademais, lembro que a dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da
ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório,
não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da
causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Nesse sentido, a
discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade
dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “ motivação
[formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os
motivos declarados e a conclusão" (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda

pertence).

10.Diante do exposto , não conheço do habeas corpus, com base no

art. 21, § 1º, do RI/STF.

Publique-se.

Brasília, 21 de setembro de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 154 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 449.535 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161424 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão