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Movimentações Ano de 2018
18/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 161426 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (RHC 93.451/
RN, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR).
Consta dos autos, em síntese, que o paciente, preso em flagrante em
23/07/12, teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do
crime de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal).
Após requerimento da defesa, o Juízo de origem revogou a custódia
em 28/11/13, com fundamento no excesso de prazo, impondo-se as medidas
cautelares de comparecimento bimestral em juízo e recolhimento domiciliar no
período noturno e nos finais de semana. Ante a notícia de que o paciente
estaria descumprido as medidas cautelares impostas, foi-lhe decretada
novamente a prisão preventiva.
Inconformada com o decreto prisional, a defesa impetrou Habeas
Corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que denegou a ordem.
Contra esse julgado, foi interposto Recurso Ordinário em Habeas Corpus no
Superior Tribunal de Justiça, que também negou a pretensão defensiva,
conforme ementa:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES ANTERIORMENTE APLICADAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. DECRETO DE PRISÃO. COMETIMENTO DE NOVO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Tribunal de origem não discutiu a respeito de suposta ilegalidade
das medidas cautelares impostas ao recorrente quando do relaxamento de
anterior prisão preventiva, motivo pelo qual não cabe a esta Corte o exame de
tal matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. A prisão preventiva foi idoneamente fundamentada no fato de o ora
recorrente ter cometido novo crime, enquanto desfrutava de liberdade
provisória, deixando de cumprir as medidas cautelares que lhe foram
impostas.
3. As supostas condições pessoais favoráveis do recorrente não têm
o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva, pois há
nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, que, uma vez
reconhecida a ilegalidade da prisão pelo excesso de prazo na formação da
culpa, deve ser restituída a plena liberdade do acusado, restando inadequada
a fixação de instrumentos restritivos desse direito, tais como as medidas
cautelares, e no caso em estudo, em se reconhecendo a ilegalidade de sua
fixação (medidas cautelares), não há como o PACIENTE ser recolhido ao
cárcere por eventual descumprimento, visto ter sido ilegal a aplicação de tais
medidas. Alega que o motivo que levou o PACIENTE a não mais comparecer
bimestralmente se deu exclusivamente em razão de ele estar cumprindo
provisoriamente outra determinação judicial, a de que estivesse preso, ou
seja, a ausência do PACIENTE ao comparecimento bimestral se deu em
razão de circunstâncias alheias a sua vontade. Requer, assim, a concessão
da ordem, a fim de revogar a prisão preventiva, ainda que mediante a
imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça chancelou a fundamentação do novo
decreto prisional com arrimo nos seguintes fundamentos:
[…] verifico que o Juízo a quo decretou novamente a custódia
cautelar do ora recorrente aos seguintes fundamentos (fls. 58/59):
[...]
No caso em referência, o réu Yuri Nogueira Medeiros, após ser posto
em liberdade por meio decisão proferida por este mesmo Juízo, em
descumprimento a uma das medidas cautelares impostas, consistente no
comparecimento bimestral, foi novamente preso pela prática do crime de
tráfico de drogas, cujo mandado de prisão foi expedido pela 3° Vara Criminal
da Comarca de Natal/RN, conforme se verifica nos autos do processo n°
0100509-73.2015.8.20.0003.
Portanto, impõe-se o decreto da prisão do aludido réu, com
fundamento nas disposições contidas no artigo 282, § 4.°, c/c o artigo 312,
parágrafo único, ambos do CPP.
[...]
Portanto, o réu, em que pese cientificado das sanções aplicáveis em
caso de descumprimento de obrigações quando da concessão do
relaxamento da prisão, cumulado com cautelares do artigo 319 do CPP,
praticou novo crime e deixou de atender a uma das condições impostas,
notadamente, o comparecimento bimestral em Juízo.
Portanto, evidenciado o periculum libertatis, impositiva a decretação
da preventiva nos termos dos artigos 282, §4° e 312, parágrafo único, ambos
do CPP.
[...]
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a prisão, nestes termos
(fl. 81):
[...]
Com efeito, a revogação da liberdade condicionada outrora
deferida em favor do paciente encontra-se fundamentada em elementos
concretos que indicam a real necessidade de sua manutenção.
Ao que se observa do decisum, fls. 59/61, bem como das
informações prestadas pela autoridade coatora, fls. 66/67, a revogação se
deu diante da prática pelo paciente de outro crime enquanto gozava de
liberdade condicionada e do consequente descumprimento de uma das
medidas cautelares outrora deferidas pelo magistrado a quo.
Percebe-se que a necessidade da segregação está suficientemente
demonstrada pelas circunstâncias apontadas, evidenciada pelo magistrado de
primeiro grau:
"Portanto, o réu, em que pese cientificado das sanções aplicáveis em
caso de descumprimento de obrigações quando da concessão do
relaxamento da prisão, cumulado com cautelares do art. 319 do CPP, praticou
novo crime e deixou de atender a uma das condições impostas, notadamente,
o comparecimento bimestral em juízo". (sic - fl. 60)
Entendo, pois, justificado o cárcere, já que se observa que foram
apresentados, de forma concreta e individualizada, os argumentos que
levaram a revogação do beneficio da liberdade provisória e,
consequentemente, o restabelecimento da prisão preventiva do paciente,
inclusive, com a indicação dos elementos constantes dos autos, os quais
motivaram o convencimento do magistrado a quo.
[...]
Como se vê, a prisão preventiva foi novamente decretada pelo fato de
o ora recorrente ter cometido novo crime, enquanto desfrutava de liberdade
provisória, deixando de cumprir as medidas cautelares que lhe foram
impostas.
Dessa forma, observo que não há que se falar em existência de
constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que as instâncias ordinárias
apontaram [...] motivo considerado válido por esta Sexta Turma, para a
decretação da prisão preventiva, ante a reiteração delitiva, pois cometidos
novos crimes durante o cumprimento de pena (RHC n. 86.390/MS, Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/3/2018).
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime
(materialidade) e indício suficiente de autoria. Além disso, é preciso
demonstrar, concretamente, a existência de um dos fundamentos que a
autorizam: para garantir a ordem pública; para garantir a ordem econômica;
por conveniência da instrução criminal; ou, ainda, para assegurar a aplicação
da lei penal.
As razões apresentadas pelas instâncias precedentes revelam que a
decretação da prisão preventiva está lastreada em fundamentação jurídica
idônea e chancelada pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. Na espécie, o paciente descumpriu medida cautelar diversa da
prisão - consistente no comparecimento bimestral - ao argumento de que
estaria preso em decorrência de ação penal diversa na qual lhe é imputada a
prática do crime de tráfico de drogas.
Esses fatores revelam a imprescindibilidade da sua segregação para
garantir a ordem pública, já que, se permanecer em liberdade, poderá dar
continuidade à sua atividade criminosa. Na linha de precedentes desta
CORTE, tais circunstâncias autorizam a custódia cautelar: RHC 146329 AgR,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 19/2/2018;
HC 158559 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
DJe de 30/8/2018; HC 140.512, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, Dje de 30/5/2017; HC 137.131 AgR, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, Dje de 17/5/2017; HC 141.170 AgR, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Dje de 19/5/2017; HC 132.543, Rel. Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, Dje de 6/9/2016, HC 101248, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, julgado em 21/06/2011, DJe de 09-08-2011.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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