Informações do processo MS 35944

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/08/2018 a 06/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

06/09/2018 Visualizar PDF

  • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 35944 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA
DOS DEPUTADOS. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS REGIMENTAIS
DA CASA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PLENÁRIO
QUANTO À INADMISSIBILIDADE DE DESTAQUE APRESENTADO A
PROJETO DE LEI. SUPOSTA NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO ÓRGÃO.
ATO INTERNA CORPORIS, NÃO SUJEITO AO CONTROLE JUDICIAL.
SEPARAÇÃO DE PODERES. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido
de medida liminar, impetrado pelos Deputados Federais Erika Jucá Kokay e
Paulo Roberto Severo Pimenta contra ato praticado pelo Presidente da
Câmara dos Deputados, que inadmitiu pedido de Destaque para Votação em
Separado – DVS, já previamente admitido pela Mesa Diretora.

A parte impetrante narra que, em outubro de 2017, o Deputado
Federal José Carlos Aleluia apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de
Lei 8.939/2017, objetivando modificar trechos de normas da Lei 12.276/2010,
que “autoriza a União a ceder onerosamente à Petróleo Brasileiro S.A –
Petrobras o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, de gás
natural e de outros hidrocarbonetos fluidos de que trata o inciso I do art. 177
da Constituição Federal", no afã de “permitir à Petrobras a transferência
parcial, a terceiros, de áreas do pré-sal contratadas no regime de cessão
onerosa".

Em sequência, aduz que, após a exposição do substitutivo pelo
Relator, foram apresentados, nos termos do art. 161 do Regimento Interno da
Câmara dos Deputados, diversos Destaques para Votação em Separado -
DVS, que teriam sido admitidos pela Mesa Diretora.

Apesar disso, assevera que, no dia da votação da matéria e dos
destaques, o Presidente da Câmara dos Deputados, em decisão monocrática
e sem qualquer participação do Plenário, teria inadmitido o DVS nº 4, do
Partido Socialista Brasileiro – PSB, “em que se requereu a votação em
separado do art. 4º do substitutivo do relator, (...) de modo a permitir (com a
revogação) a transferência a terceiros de áreas contratadas no regime de

cessão onerosa".

Desse modo, o ato apontado como coator teria violado o direito
líquido e certo dos impetrantes de participar de um devido processo
legislativo, tal como encartado nas normas constitucionais e regimentais, na
medida em que impediu “que o colegiado pudesse analisar seu respectivo
texto, além de inviabilizar que a minoria parlamentar pudesse fazer apreciar a
tese fundamental veiculada no Projeto de Lei nº 8.939, de 2017, qual seja, a
impossibilidade de transferência da cessão onerosa das áreas de pré-sal, de
que trata a Lei nº 12.276, de 2010".
Por fim, a parte resume suas alegações da seguinte forma, in verbis:
“(…)
Como se observa, quando admitido pela Mesa Diretora Destaque
conteúdo para Votação em Separado - DVS, nos termos do art. 161, I e art.
162, II e VI, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, ficou exaurida
a competência administrativa da Mesa para deliberar sobre a matéria vencida,

passando ao Plenário da Câmara dos Deputados a competência para dispor
tanto sobre o mérito (aprovação ou rejeição do destaque) quanto acerca de

eventuais formalidades regimentais no transcurso da proposição.

(…)

Como se demonstrou alhures, têm os Impetrantes, pois, direito
líquido e certo de não permitirem a validação da tramitação de proposições –
no caso projeto de lei de competência do Plenário da Casa - sob os auspícios
de uma interpretação regimental unilateral e arbitrária da Mesa Diretora,
violadora da Constituição e afrontosa ao Regimento Interno que é, no ver

dessa Corte, a referência legal a ser observada na tramitação legislativa".

Por fim, pugna pela concessão de medida liminar, nos seguintes
termos:

a) determinar o retorno do Projeto de Lei nº 8.939, de 2017 (que se
encontra no Senado Federal), à Câmara dos Deputados, de modo que o DVS
nº 4 seja regularmente apreciado pelo Plenário e, por consequência, serem

refeitos os demais atos de votação posteriores;

b) alternativamente, determinar o retorno do Projeto de Lei nº 8.939,

de 2017, à Câmara dos Deputados, para que o Colegiado possa deliberar, se
for o caso, sobre a eventual prejudicialidade do DVS º 4, a partir da rejeição

do Destaque nº 13;

É o Relatório. DECIDO.

Preliminarmente, verifico a legitimidade ativa ad causam da parte

impetrante para deduzir a pretensão veiculada nesta ação mandamental.

Com efeito, tratando-se de impugnação direta ao processo de

formação das leis, é imperativo que, para poder-se instaurar a judicial review
de medida tão drástica, seja ela suscitada, exclusivamente, por um

parlamentar no exercício do mandato.

De fato, a legitimidade circunscreve-se, apenas, àqueles que dispõem

do direito público subjetivo à correta observância das cláusulas que compõem
o devido processo legislativo. Nesse diapasão, extraio, por relevante, trecho
da decisão proferida pelo Min. Celso de Mello nos autos do MS 24.645 MC,
DJ 15/09/2003:

“ (...) A “ratio" subjacente a esse entendimento jurisprudencial apoia-

se na relevantíssima circunstância de que, embora extraordinária, essa
intervenção jurisdicional, ainda que instaurada no próprio momento de

produção das normas pelo Congresso Nacional, tem por precípua finalidade
assegurar, ao parlamentar (e a este, apenas), o direito público subjetivo - que
lhe é inerente - de ver elaborados, pelo Legislativo, atos estatais compatíveis
com o texto constitucional garantindo-se, desse modo, àqueles que participam
do processo legislativo, a certeza de prevalecimento da supremacia da
Constituição, excluídos, necessariamente, no que se refere à extensão do
controle judicial, os aspectos discricionários concernentes às questões

políticas e aos atos “interna corporis", que se revelam essencialmente
insindicáveis RTJ 102/27 RTJ 112/598 - RTJ 112/1023 – RTJ 169/181-182)".
Titulares do poder de agir em sede jurisdicional, portanto, tratando-se de
controvérsia constitucional instaurada ainda no momento formativo do projeto
de lei ou da proposta de emenda à Constituição, hão de ser os próprios
membros do Congresso Nacional, a quem se reconhece, como líquido e certo,
o direito público subjetivo à correta observância da disciplina jurídica imposta
pela Carta Política, em tema de elaboração das espécies normativas. O
parlamentar, fundado na sua condição de partícipe essencial do procedimento
de formação das normas estatais, dispõe, por tal razão, da prerrogativa
irrecusável de impugnar, em juízo, o eventual descumprimento, pela Casa
legislativa, das cláusulas constitucionais que lhe condicionam, no domínio

material ou no plano formal, a atividade de positivação dos atos normativos".

Consectariamente, reconheço a legitimidade ativa ad causam da

parte impetrante para questionar o ato do Presidente da Câmara dos

Deputados .

Quanto ao mérito, necessário salientar que, tratando de impugnações

referentes ao procedimento de elaboração das leis, o Poder Judiciário terá
competência para sindicar a constitucionalidade do ato quando o alegado
desrespeito derivar diretamente das normas constitucionais ínsitas ao

processo legislativo (CRFB/88, arts. 59 a 69).

Destarte, tratando-se de controle jurisdicional unicamente quanto à

interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, não é possível
que o Judiciário analise e modifique a compreensão conferida internamente às
previsões regimentais, por tratar-se de ato classificado como interna corporis.
Nesse ponto, oportuno demarcar que esta Suprema Corte já assentou que
tais atos não estão sujeitos ao controle judicial, de sorte que sua apreciação
deve restringir-se ao âmbito do Poder Legislativo. Nesse sentido, merece

colação os seguintes precedentes, in verbis:

Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Omissão da
Câmara dos Deputados. Não envio de Parecer da CCJ à publicação. 3.
Competência exclusiva da casa legislativa para impulso e elaboração da
pauta de suas atividades internas. Ato interna corporis. Não sujeito ao

controle judicial. Separação de Poderes. Precedentes. 4. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento. (MS 25144 AgR, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, DJe 28-02-2018);

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. FORMA DE
CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO DE COMISSÃO. INTERPRETAÇÃO DE
DISPOSITIVOS REGIMENTAIS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ATO
INTERNA CORPORIS, NÃO SUJEITO AO CONTROLE JUDICIAL. NÃO

CABIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal já assentou que os
atos classificados como interna corporis não estão sujeitos ao controle
judicial (Precedentes: MS 22.183, Redator para o acórdão Ministro
Maurício Corrêa, DJ 12/12/1997; MS 26.062-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe 4/4/2008; MS 24.356, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 12/9/2003)
2. In casu, restou claro que o ato praticado pelo impetrado, diante da situação
fática descrita pelos impetrantes, envolveu a interpretação dos dispositivos
regimentais, ficando restrita a matéria ao âmbito de discussão da Câmara dos
Deputados. Dessa forma, afigura-se incabível o mandado de segurança, pois
não se trata de ato sujeito ao controle jurisdicional (Precedentes: MS 28.010,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/5/2009, e MS 33.705 AgR, Rel. Min.Celso de
Mello Dje 29/3/2016). 3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.
(MS 31951 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em

16/08/2016, DJe 31-08-2016);

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS
DO PODER LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL. ATO INTERNA
CORPORIS: MATÉRIA REGIMENTAL. I. - Se a controvérsia é puramente
regimental, resultante de interpretação de normas regimentais, trata-se
de ato interna corporis, imune ao controle judicial, mesmo porque não
há alegação de ofensa a direito subjetivo. II. - Mandado de Segurança não
conhecido. (MS 24356, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno,
julgado em 13/02/2003, DJ 12-09-2003);

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTA ATO
DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, QUE INDEFERIU, PARA
FINS DE REGISTRO, CANDIDATURA AO CARGO DE 3º SECRETÁRIO DA
MESA, ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 8º DO REGIMENTO DA
CÂMARA E DO § 1º DO ART. 58 DA CONSTITUIÇÃO. 1. Ato do Presidente
da Câmara que, tendo em vista a impossibilidade, pelo critério proporcional,
defere, para fins de registro, a candidatura para o cargo de Presidente e
indefere para o de membro titular da Mesa. 2. Mandado de Segurança
impetrado para o fim de anular a eleição da Mesa da Câmara e validar o
registro da candidatura ao cargo de 3º Secretário. 3. Decisão fundada,
exclusivamente, em norma regimental referente á composição da Mesa e
indicação de candidaturas para seus cargos (art. 8º). 3.1 O fundamento
regimental, por ser matéria interna corporis, só pode encontrar solução
no âmbito do Poder Legislativo, não ficando sujeito à apreciação do
Poder Judiciário. 3.2 Inexistência de fundamento constitucional (art. 58, §
1º), caso em que a questão poderia ser submetida ao Judiciário. 4. Mandado
de segurança não conhecido, por maioria de sete votos contra quatro.
Cassação da liminar concedida. (MS 22183, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno,
julgado em 05/04/1995, DJ 12-12-1997).

No caso sub examine, inegável que reputa-se exclusivamente como
interna corporis o ato praticado pelo Presidente da Câmara dos Deputados
que inadmitiu o Destaque nº 4, de autoria do PSB, apresentado ao PL
8.939/2017 e,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 146 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 35944 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão