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Movimentações Ano de 2018
08/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 35945 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado
contra acórdão do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ, que negou
provimento ao recurso administrativo interposto contra a decisão monocrática,
mantendo o arquivamento da Reclamação Disciplinar
0000784-74.2018.2.00.0000, formulada pela impetrante em desfavor do
Juizado Especial Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG.
A impetrante alega, em síntese, que: (a) “ figura como Autora em ação
manejada no âmbito do Juizado Especial Cível da Comarca de Conselheiro
Lafaiete/MG, instaurada na data de 30 de maio de 2014, que tramitou sob nº
0066998-58.2014.8.13.0183, sobrevindo sentença, num primeiro momento,
pela extinção da demanda sem exame do mérito, e, ao depois, por força de
Embargos Declaratórios, modificada para parcial procedência, na data de 16
de setembro de 2015"; (b) “O tema abordado na Reclamação Disciplinar
(mola propulsora desta Ação Mandamental) submetida ao Egrégio Conselho
Nacional de Justiça (autuada sob o nº 0000784-74.2018.2.00.0000) conduz à
percepção inequívoca de violação, pelo Juizado Especial Cível da Comarca
de Conselheiro Lafaiete/MG, ao art. 35, inciso I, da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional e ao Código de Ética da Magistratura Nacional
(Resolução CNJ 60/2008), numa órbita de clara inversão tumultuária de
normas processuais, clara transgressão por parte de serventuário tanto de
preceitos primários do Estatuto Processual Civil, quanto da legislação
Estadual regradora dos procedimentos pertinentes aos Servidores do
Judiciário do Estado de Minas Gerais (Resolução TJMG 290/95)"; (c) “houve
notório cerceamento do devido processo legal Administrativo (no âmbito do
CNJ), na medida em que o eminente Ministro que, na condição de Relator
rejeitara monocraticamente, de plano, a referida Reclamação Disciplinar,
também figurou novamente como Relator no Recurso Administrativo
interposto pela Impetrante (por previsão específica do Regimento Interno do
CNJ, art. 115, § 3º) e, igualmente, rejeitou-o sumariamente"; (d) “a hipótese
tipifica, inconcussamente e gritantemente, erro in procedendo, transgressão
de preceito de ordem pública lavrado no Código de Processo Civil (Lei
Federal 5.869/73), quando o MM. Juiz Togado proferiu, ele próprio, uma
sentença cuja lavra impreterivelmente haveria de provir d'outro Juiz Togado,
isto é, daquele que conduzira o processo, que presidira à audiência de
instrução e julgamento, que colhera as provas orais, que procedera à oitiva
das partes". Pede, ao final, “seja deferida liminar no sentido de que a
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR por ela manejada junto à Corregedoria
Nacional de Justiça seja como tal apreciada exaurientemente ou escrutinada
em sua essência com consectário reconhecimento de que a questão envolve
nulidade judicatória (teratologia) diametralmente irremediável,
concomitantemente com transgressão incrível consistente no arrebatamento
estranho ou no inenarrável "desentranhamento"(sic) de documento
imprescindível à evidenciação dos fatos narrados na petição inicial que deu
início ao processo origem na comarca de Conselheiro Lafaiete/MG". No
mérito, requer seja “concedida a ora postulada SEGURANÇA
MANDAMENTAL, mediante o reconhecimento do direito muitíssimo Líquido e
absolutamente Certo do Impetrante de obter a PRESTAÇÃO CORREICIONAL
POSTULADA junto à Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, via
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR, de tal modo que redunde na fluidez
processual no âmbito do Juizado Especial Cível, em todos os lícitos sentidos,
ou seja: Direito ao contraditório, direito à produção de provas, reconhecimento
de que Serventuário da Justiça não pode definitivamente "atuar" como
Magistrado, Serventuário da Justiça (muito menos, o Magistrado) não pode
definitivamente "ordenar" o desentranhamento de documentos do processo,
Serventuário da Justiça (muito menos, o Magistrado) não pode
definitivamente dar sumiço a documento por ele "autonomamente"
desentranhado do processo: tudo isso caracterizando gritante e impensável
nulidade, seja pelo ato em si mesmo, seja pelas consequências que dele
advieram em óbvio prejuízo das pretensões do jurisdicionado, a par de
exaustivamente demonstrado e requerido, sem jamais ter sido composto (doc.
1 – fls. 16/17).
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-
Geral da República.
É o breve relato do necessário. Decido.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do
artigo 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por
habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer
pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por
parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções
que exerça.
A doutrina e a jurisprudência conceituam direito líquido e certo como
aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado, de
plano, por documentação inequívoca, uma vez que o direito é sempre líquido
e certo, pois a caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos
que necessitam de comprovação.
Dessa forma, a impetração do mandado de segurança não pode
fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de
dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de
segurança, exigindo-se a pré-constituição das provas em relação às situações
fáticas ensejadoras de seu ajuizamento, pois, como ressalta MANOEL
GONÇALVES FERREIRA FILHO, o direito líquido e certo é aquele que, à vista
dos documentos produzidos, existe e em favor de quem reclama o mandado,
sem dúvida razoável (Curso de Direito Constitucional. 27. Ed. São Paulo:
Saraiva, 2001, p. 314), corroborado por J. J. OTHON SIDOU, ao afirmar que
se o fato é certo, isto é, provável de plano a ilegalidade ou o abuso de poder
praticado, aquela e obviamente esse por autoridade pública, há caso para
mandado de segurança (Habeas data, mandado de injunção, habeas corpus,
mandado de segurança e ação popular. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p.
142).
Não é o que ocorre na presente hipótese, pois o ato questionado não
viola direito líquido e certo da impetrante, uma vez que não comprovada a
ilegalidade decorrente do acórdão que determinou o arquivamento sumário da
Reclamação Disciplinar 0000784-74.2018.2.00.0000, sob o fundamento de
que o CNJ não serve como instância recursal, estando sua atribuição adstrita
ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, em fiel observância ao art. 103-
B, § 4º, da CF/88, conforme demonstra a ementa do ato impugnado (doc. 10 –
fl. 2):
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.
MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. DESVIO DE CONDUTA.
INEXISTENTE. ABUSO E TERATOLOGIA DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INSUFICIENTE. ERROR IN PROCEDENDO. JURISDICIONAL. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. O liame objetivo entre ato jurisdicional e desvio funcional foi
traçado tão somente em relação ao conteúdo de decisões judiciais e na
subjetiva convicção de que são abusivas e teratológicas.
2. É necessário que se demonstre concretamente o ato abusivo do
magistrado, ou seja uma falha de postura do julgador que se coadune a uma
das infrações disciplinares tipificadas no Lei Orgânica da Magistratura –
LOMAN.
3. As invocações de erro de procedimento ( error in procedendo) e
erro de julgamento ( error in judicando) impedem a atuação correcional, pois
carregadas de conteúdo jurisdicional.
4. Recurso não provido.
A conclusão adotada pelo Conselho Nacional de Justiça parte da
premissa que deve nortear a atuação daquele órgão, pois, conforme já
registrei anteriormente, a definição dos limites constitucionais das importantes
competências administrativas do CNJ é imprescindível para o bom
funcionamento do órgão e para manutenção de sua legitimidade
constitucional, salientando-se que suas competências originárias, assim como
ocorre há mais de 210 anos em relação à Corte Suprema Americana e há
mais de 120 anos em relação às competências originárias do Supremo
Tribunal Federal, são taxativamente previstas pelo texto constitucional, pois as
competências originárias dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário exigem
previsão expressa e taxativa, conforme princípio tradicional nascido com o
próprio constitucionalismo norte-americano em 178 7 e reconhecido no
célebre caso Marbury v. Madison (1 Cranch 137 - 1803) e entre nós, desde o
início da República (RTJ 43/129, 44/563, 50/72).
Esse foi o princípio adotado pelo Congresso Nacional ao editar a EC
45/04, e estabelecer as competências originárias do Conselho Nacional de
Justiça, somente no âmbito de atuação administrativa, e tornando-as
excepcionais, inclusive em relação à autonomia dos tribunais, permitindo o
controle jurisdicional a ser exercido pelo Supremo Tribunal Federal e não as
confundindo com o exercício da função jurisdicional pelos juízes e tribunais,
nem tampouco autorizando qualquer tipo de invasão nas competências
fixadas aos demais órgãos e Instituições do Estado, mantendo-se, dessa
maneira, a independência e harmonia entre os Poderes como princípio basilar
da República protegido por diversos mecanismos de controles recíprocos que
precisam, efetivamente, ser utilizados evitando dessa forma, a tentativa de
criação inconstitucional de mecanismos que induzam a possibilidade de
guerrilha institucional ( Direito Constitucional. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
fls. 563-564).
Tem-se, então, que o CNJ atuou conforme suas prerrogativas
constitucionais e de acordo com o previsto em seu Regimento Interno, não
incorrendo em qualquer ilegalidade ou abuso de poder, ao extinguir
liminarmente a reclamação disciplinar.
Essa atuação, aliás, está em consonância com as diretrizes lançadas
pela jurisprudência desta SUPREMA CORTE, consolidadas no sentido de que
como regra geral, o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica
nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância
das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta
irrazoabilidade do ato impugnado (MS 33.690 AgR, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/2/2016). No mesmo sentido: RMS
27.934 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015;
RMS 33.911, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 20/6/2016;
RMS 24.347, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ de
4/4/2003.
Portanto, o presente Mandado de Segurança trata de hipótese em
que a situação fática não fez surgir direito inquestionável, como necessário
para a concessão da ordem (STF 2ªT. MS 21.865-7/RJ Rel. Min. CELSO DE
MELLO, Diário da Justiça, Seção I, 1ª/12/2006, p. 66), não sendo, portanto,
cabível a concessão da ordem, pois, em lição do saudoso Ministro SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, o mandado de segurança é instrumento adequado à
proteção do direito, desde que presentes os seus pressupostos, notadamente
o direito líquido e certo, que ocorre quando a regra jurídica incidente sobre
fatos incontestáveis configurar um direito da parte (STJ 4ª T. ROMS
10.208/SP, Diário da Justiça, Seção I, 12 abr. 1999, p. 152).
Sendo inexistente o direito líquido e certo alegado pela impetrante e
consequentemente, não havendo qualquer comprovação de ilegalidade
flagrante, é, portanto, inviável o presente mandado de segurança, pois, como
ressaltado pelo Ministro CELSO DE MELLO, a noção de direito líquido e
certo, para efeito de impetração de mandado de segurança, ajusta-se, em seu
específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato
incontestável, vale dizer, de fato passível de comprovação documental
imediata e inequívoca (MS 21.865-7, DJ de 1/12/2006).
Diante do exposto, com base no art. 205 , caput, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, DENEGO A SEGURANÇA.
Publique-se.
Brasília, 4 de outubro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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