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Movimentações Ano de 2018
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00230889119944036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, que o julgado ofendeu os artigos 93, IX; 97; e 100, § 1°
da CF/88, bem como a Súmula vinculante 17.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ademais, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta
Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta
CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 339).
Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou
que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se
às diretrizes desse precedente.
Quanto aos juros, foram os seguintes os fundamentos do acórdão
recorrido (Doc. 4, fl. 56):
“Entretanto, a oposição de embargos à execução é questão basilar ao
deslinde da controvérsia de serem devidos, ou não, juros moratórios no
referido período. Se, apresentada a conta pela parte exequente, a Fazenda
Pública opuser embargos à execução, inarredável que o lapso temporal entre
a elaboração do cálculo e a inscrição do débito em ordem de pagamento
aumenta significativamente. Daí que, até que transite em julgado a decisão
proferida em embargos do devedor, o período de tempo transcorrido gerou,
indubitavelmente, mora no cumprimento da obrigação, não podendo sofrer o
credor prejuízo por este atraso no pagamento do débito, que deve ser
acrescido dos respectivos juros".
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no RE 579.431-RG/
RS (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tema 96), examinou a repercussão geral da
questão constitucional debatida neste recurso e firmou a seguinte tese:
“Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido não divergiu deste
entendimento.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/08/2018 Visualizar PDF
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