Informações do processo RE 1151605

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/08/2018 a 05/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2018

05/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00230889119944036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, que o julgado ofendeu os artigos 93, IX; 97; e 100, § 1°
da CF/88, bem como a Súmula vinculante 17.
É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ademais, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta
Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta
CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 339).

Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou
que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se
às diretrizes desse precedente.

Quanto aos juros, foram os seguintes os fundamentos do acórdão
recorrido (Doc. 4, fl. 56):

“Entretanto, a oposição de embargos à execução é questão basilar ao
deslinde da controvérsia de serem devidos, ou não, juros moratórios no
referido período. Se, apresentada a conta pela parte exequente, a Fazenda
Pública opuser embargos à execução, inarredável que o lapso temporal entre
a elaboração do cálculo e a inscrição do débito em ordem de pagamento
aumenta significativamente. Daí que, até que transite em julgado a decisão
proferida em embargos do devedor, o período de tempo transcorrido gerou,
indubitavelmente, mora no cumprimento da obrigação, não podendo sofrer o
credor prejuízo por este atraso no pagamento do débito, que deve ser
acrescido dos respectivos juros".

O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no RE 579.431-RG/

RS (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tema 96), examinou a repercussão geral da

questão constitucional debatida neste recurso e firmou a seguinte tese:

“Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da

realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".

Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido não divergiu deste

entendimento.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova

codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 279 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: 00230889119944036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


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