Informações do processo RE 1152298

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/08/2018 a 03/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2018

03/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00031523820134014300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: TOCANTINS

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Tocantins,
assim fundamentado (eDOC 2, p. 49):

“No que concerne ao pedido de limitação de isenção do IRPF sobre o
auxílio pré-escolar aos cinco anos de idade da criança, a pretensão da
demandada não prospera.

A Resolução nº 4/2008 do Conselho da Justiça Federal, no art. 78 e
parágrafo único, dispõe que o auxílio pré-escolar será pago a cada criança na
faixa etária compreendida desde o nascimento até o mês em que completar 6
(seis) anos de idade ou até o mês dezembro do ano no caso em que se
impede a criança que completou tal idade após 31 de março de ingressar no
ensino fundamental (processo CF-PPN-2012/00003 [2010.16.0187]).

Do exposto, denota-se que o auxílio é pago até os seis anos de idade
da criança, não havendo que se falar em incidência de imposto de renda, vez
que essa verba não se ajusta à hipótese de incidência daquele tributo,
consistente na aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou
proventos, isso porque ostenta natureza indenizatória, conforme já ressaltado

no julgado acima, não podendo sofrer limitação indevida em razão da idade
do filho menor.“
No recurso extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, alega-se violação dos arts. 7º, XXV, e 208, IV, da
Constituição Federal.

Nas razões recursais sustenta-se, em síntese, que “ qualquer valor
recebido pelo empregado/servidor público em razão de ter filhos com idade
entre 5 e 6 anos deve ser considerado como renda efetiva e, de
consequência, sujeito à incidência do imposto de renda e da contribuição

previdenciária".
É o relatório.

De plano é necessário considerar que controvérsia a respeito da
natureza jurídica dos valores recebidos a título de auxílios ou gratificações,
para fins de incidência do imposto de renda, demanda a interpretação da
legislação infraconstitucional de regência, de modo que eventual ofensa à
Constituição Federal possuiria caráter indireto e reflexo.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. IMPOSTO DE RENDA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

I -- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
controvérsia acerca da incidência do imposto de renda sobre importâncias
recebidas a título de conversão de licenças-prêmio em pecúnia demanda a
análise de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente
seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes.

II -- Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 727.022-
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 23/6/2014).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS
INDENIZATÓRIAS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (RE 597.564-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma,
DJe de 14/8/2009).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

1. Para dissentir-se do acórdão impugnado quanto ao caráter da
verba percebida -- indenizatória ou remuneratória -- seria necessária a análise
da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Agravo regimental a
que se nega provimento." (RE 344.021-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda
Turma, DJe de 1º/8/2008) “Imposto de Renda. 13º Salário. Questão de
incidência desse imposto na fonte. - Inexistência de violação dos §§ 4º e 36 do
artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69 que, segundo o recorrente,
acarretaria a nulidade do acórdão recorrido. - A alegada ofensa aos arts. 153,
§ 2º, e 23, § 1º, ambos da Emenda Constitucional nº 1/69, é meramente
reflexa, pois, para se chegar a ela, mister será o exame da legislação
infraconstitucional. E em se tratando de ofensa reflexa a textos constitucionais
não cabe recurso extraordinário. Recurso extraordinário não conhecido." (RE
117.703, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 8/9/1995).".

No mesmo sentido, ARE 1134595, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
DJe 21.6.2018; ARE 879535 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.9.2017.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos do art. 21, §1º, do RISTF.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) a
verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os limites dos

§§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

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Retirado da página 319 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

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Origem: 00031523820134014300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

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Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão