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Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00068799720164014300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: TOCANTINS
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Tocantins,
que confirmou a sentença cujos fundamentos reproduzo (eDOC 2, p. 49):
“Infere-se daí que a tributação do' imposto de renda somente.
alcançará a disponibilidade financeira que se acresce ao patrimônio do
contribuinte, não incidindo sobre verbas indenizatórias, pois nestas se tem
apenas uma recomposição de um desfalque ou prejuízo suportado.
Ora, se o auxílio não integra o salário de contribuição para fins de
incidência da contribuição previdenciária, uma das espécies tributárias, em
função da sua natureza indenizatória, não existe razão para alterar sua
natureza relativamente ao imposto de renda."
No recurso extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, alega-se violação dos arts. 7º, XXV, e 208, IV, da
Constituição Federal.
Nas razões recursais sustenta-se, em síntese, que “ qualquer valor
recebido pelo empregado/servidor público em razão de ter filhos com idade
entre 5 e 6 anos deve ser considerado como renda efetiva e, de
consequência, sujeito à incidência do imposto de renda e da contribuição
previdenciária" (eDOC 1, p. 64).
É o relatório. Decido.
De plano é necessário considerar que controvérsia a respeito da
natureza jurídica dos valores recebidos a título de auxílios ou gratificações,
para fins de incidência do imposto de renda, demanda a interpretação da
legislação infraconstitucional de regência, de modo que eventual ofensa à
Constituição Federal possuiria caráter indireto e reflexo.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. IMPOSTO DE RENDA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
I -- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a
controvérsia acerca da incidência do imposto de renda sobre importâncias
recebidas a título de conversão de licenças-prêmio em pecúnia demanda a
análise de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente
seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes.
II -- Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 727.022-
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 23/6/2014).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS
INDENIZATÓRIAS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (RE 597.564-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma,
DJe de 14/8/2009).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. Para dissentir-se do acórdão impugnado quanto ao caráter da
verba percebida -- indenizatória ou remuneratória -- seria necessária a análise
da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Agravo regimental a
que se nega provimento." (RE 344.021-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda
Turma, DJe de 1º/8/2008) “Imposto de Renda. 13º Salário. Questão de
incidência desse imposto na fonte. - Inexistência de violação dos §§ 4º e 36 do
artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69 que, segundo o recorrente,
acarretaria a nulidade do acórdão recorrido. - A alegada ofensa aos arts. 153,
§ 2º, e 23, § 1º, ambos da Emenda Constitucional nº 1/69, é meramente
reflexa, pois, para se chegar a ela, mister será o exame da legislação
infraconstitucional. E em se tratando de ofensa reflexa a textos constitucionais
não cabe recurso extraordinário. Recurso extraordinário não conhecido." (RE
117.703, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 8/9/1995).".
No mesmo sentido, ARE 1134595, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
DJe 21.6.2018; ARE 879535 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.9.2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos do art. 21, §1º, do RISTF.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) a
verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os limites dos
§§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
30/08/2018 Visualizar PDF
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