Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
30/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 10088611220188260071 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
16.11.2018 a 22.11.2018.
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo.
3. Recebimento do auxílio alimentação. Dias trabalhados. 4. Matéria
infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de
reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento.
29/11/2018 Visualizar PDF
Origem: 10088611220188260071 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
16.11.2018 a 22.11.2018.
31/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Quarta Distribuição realizada
em 24 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10088611220188260071 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
Auxílio-Alimentação
12/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10088611220188260071 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 10 de setembro de 2018.
Secretaria Judiciária
31/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10088611220188260071 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão da 2ª
Turma Cível do Colégio Recursal - Bauru, ementado nos seguintes termos:
“Auxílio alimentação – benefício devido somente em dias
efetivamente trabalhados – Artigo 2° da Lei Estadual n° 7.524, de 28 de
outubro de 1991 – Dias efetivamente trabalhados não se confundem com dias
os quais a lei considera como de efetivo exercício – Enquanto dia de efetivo
exercício prescinde da presença do servidor, por se tratar de uma ficção
jurídica inspiradora de direitos, ainda que desvinculado do efetivo
desempenho das atribuições do cargo, dia efetivamente trabalhado só se
realiza em sua inteireza com a execução plena da atividade laboral pelo
servidor – Improcedência da ação – Manutenção da sentença." (eDOC 3, p.
97)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", “c" e “d", da Constituição Federal, aponta-se violação ao artigo 42, do
texto constitucional. (eDOC 4, p. 1-17)
Nas razões recursais, alega-se que a CF/88 atribuiu aos militares
caráter de servidores públicos especiais, e como tal, faria jus ao recebimento
de auxílio-alimentação mesmo estando afastado do serviço, na forma do art.
78 do Estatuto dos Funcionário Públicos Civis do Estado.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, verifico que o artigo do texto constitucional, tido como
supostamente violado, não foi objeto de debate e exame prévio nas instâncias
de origem, o que já é suficiente para inviabilizar a interposição do recurso
extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento, a teor das
Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Ainda que superado tal óbice, o Tribunal de origem, ao examinar a
legislação local aplicável à espécie (Lei Estadual 10.261/1968 e Lei Estadual
7.524/1991) e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o
pagamento do auxílio-alimentação encontra-se vinculado ao efetivo exercício
do cargo. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Com efeito, o auxílio-alimentação para funcionários e servidores da
Administração Centralizada do Estado de São Paulo foi instituído pela Lei
Estadual nº 7.524,de 28 de outubro de 1991.
O artigo 2º estatui que ‘O benefício será devido em função dos dias
efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de
frequência, e seu valor poderá ser fixado de acordo com a jornada de trabalho
a que estiver sujeito o funcionário ou servidor' (grifo nosso).
Não há dúvida, portanto, que o auxílio-alimentação somente será
devido nos dias efetivamente trabalhados.
E dias efetivamente trabalhados não se confundem com dias os quais
a lei considera como de efetivo exercício.
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, ao
considerar no art. 78 como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais,
os dias de afastamento, como por exemplo, férias, licença prêmio e outros,
visa garantirão servidor a manutenção do vínculo e o cômputo do seu tempo
de serviço, bem assim das atribuições do cargo, mesmo durante os
afastamentos ali consignados.
Evidente pelo próprio texto legal que os dias de afastamento
considerados de efetivo exercício não são dias efetivamente trabalhados.
Não há que se confundir ‘dia trabalhado' com o ‘efetivo exercício'.
Enquanto este prescinde da presença do servidor, por se tratar de uma ficção
jurídica inspiradora de direitos, ainda que desvinculados do efetivo
desempenho das atribuições do cargo, aquele só se realiza em sua inteireza
com a execução plena da atividade laboral pelo servidor.
Tem que haver uma distinção entre dias efetivamente trabalhados e
dias considerados de efetivo exercício, sob pena de desvirtuamento da
natureza do próprio benefício do auxílio-alimentação e o objetivo do legislador.
O benefício do auxílio-alimentação tem como objetivo o atendimento
ao servidor das despesas com alimentação fora de casa durante sua jornada
de trabalho.
Percebe-se claramente que o auxílio-alimentação foi instituído para
contemplar aquelas pessoas que, por razões de tempo e distância, estão
impossibilitadas de se deslocarem do local de trabalho às suas residências
para as refeições. Ora, assim, quando em férias ou licença, é óbvio que o
servidor não está no seu local de trabalho, ou mesmo sujeito a qualquer
jornada de trabalho, de modo a não alcançar o direito à percepção desse
auxílio." (eDOC 3, p. 97-99)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento
firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM
2.9.2016. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXAME DE LEI
LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS
INVOCADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia referente à possibilidade de
recebimento de auxílio-alimentação pelos Policiais Civis do Estado de
Rondônia, tem natureza infraconstitucional. Incidência da Súmula 280 do STF.
2. As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram
objeto de debate no acórdão recorrido. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários
advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos
termos do art. 1.021, §4º, do CPC." (ARE nº 969.769/RO-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19.12.16).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. 1. A resolução da controvérsia demanda a análise da
legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. 2. Nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária
fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (ARE 1.075.052-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 15.12.2017)
Ainda que assim não fosse, esta Corte, ao julgar caso análogo, sob a
sistemática da repercussão geral, relativo à controvérsia quanto à concessão
de auxílio-alimentação a servidor público do Estado de Rondônia, ARE
915.880, Rel. Min. Teori Zavascki, tema 875, DJe 29.2.2016, consignou que se
trataria de matéria infraconstitucional, em acórdão que porta a seguinte
ementa:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DE
RONDÔNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
1. A controvérsia relativa à natureza jurídica do ‘auxílio-alimentação'
concedido pela Lei 794/1998 do Estado de Rondônia é de natureza
infraconstitucional.
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou
quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa
(RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos
do art. 543-A do CPC".
Destaco por fim, que esta Corte, ao julgar o AI-RG 841445, Rel. Min.
Cezar Peluso, DJe 1º.9.2011, sob a da sistemática da repercussão geral
(tema 404), firmou tese no sentido de que “[a] questão do direito ao
recebimento da vantagem pecuniária ‘vale-refeição' pelos servidores militares
do Rio Grande do Sul, durante o período de férias, tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a
Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de
honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10088611220188260071 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?