Informações do processo RE 1155199

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/08/2018 a 03/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

03/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 52723951100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(fl. 53):

“EMBARGOS À EXECUÇÃO – APELAÇÃO INTERPOSTA PELO
INSS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E
RETORNO – IMPOSIÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.608/03 – DESERÇÃO –
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.

‘A ausência de comprovação do recolhimento do porte de remessa e

retorno previsto pela Lei 11.608/03 obsta o processamento de apelação
principal interposta pelo INSS e, consequentemente, o conhecimento do
recurso adesivo do autor.'"

No apelo extremo, com fundamento no art. 102, III, da Constituição

Federal, alega-se que o acórdão recorrido violou dispositivos constitucionais.

Em contrarrazões, alega-se ausência de prequestionamento,

ausência de amparo legal e que o recurso tem caráter protelatório, em

consequência, requer-se a manutenção do acórdão recorrido.

É o relatório. Decido.

O Recurso Extraordinário suscita questão constitucional e os

dispositivos apontados como violados foram objeto de análise na instância de
origem, razão pela qual, passo a examiná-lo.

Em juízo de retratação, o Tribunal de origem decidiu não aplicar ao

caso o tema 135 da repercussão geral (fls. 97-99).
Todavia, o entendimento do órgão colegiado estadual, no sentido de
que a falta de recolhimento do porte de remessa e de retorno impede o
conhecimento do recurso proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social
INSS, diverge da jurisprudência desta CORTE.

No julgamento do RE 594.116-RG (Rel. Min. EDSON FACHIN, Tema

135), sob a sistemática da repercussão geral, o STF concluiu pela
inconstitucionalidade do art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista
11.608/2003, “uma vez que o Conselho Superior da Magistratura, como órgão
de nível estadual, não possui competência para tratar das despesas com o
porte de remessa e retorno". Confira-se a ementa do julgado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA.
PREPARO RECURSAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. ISENÇÃO.
INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A despesa com porte de remessa e retorno
não se enquadra no conceito de taxa judiciária, uma vez que as custas dos
serviços forenses se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito.
Precedente: AI-ED 309.883, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira
Turma, DJ 14.06.2002. 2. O porte de remessa e retorno é típica despesa de
um serviço postal, prestado por empresa pública monopolística e, assim,
remunerado mediante tarifas ou preço público. Precedente: AI-QO 351.360,
de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 07.06.2002.
3. O art. 511 do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento dessa
despesa processual por parte do INSS, pois se trata de norma válida editada
pela União, a quem compete dispor sobre as receitas públicas oriundas da
prestação do serviço público postal. 4. A lei estadual, ora impugnada, apenas
reproduziu o entendimento esposado no próprio CPC de que as despesas
com o porte de remessa e retorno não se incluem no gênero taxa judiciária, de
modo que não há vício de inconstitucionalidade no particular. 5. Verifica-se
que o art. 2º, parágrafo único, II, in fine, da Lei paulista 11.608/2003, é
inconstitucional, uma vez que o Conselho Superior da Magistratura, como
órgão de nível estadual, não possui competência para tratar das despesas
com o porte de remessa e retorno. Declaração incidental de
inconstitucionalidade da expressão cujo valor será estabelecido por ato do
Conselho Superior da Magistratura. 6. Recurso extraordinário a que se dá
provimento, para cassar o acórdão recorrido e determinar o processamento da
apelação no Tribunal de origem."

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, para determinar que o apelo do INSS seja examinado

pelo Tribunal de origem.

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 330 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 52723951100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão