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Movimentações Ano de 2018
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201393329322 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se violação
do art. 5°, XXXVIII, a, da mesma Carta. Busca-se a cassação do acórdão
recorrido, por meio do qual se anulou o julgamento realizado pelo Tribunal do
Júri.
O presente recurso perdeu o objeto. Com efeito, verifico o provimento
do REsp 1.727.274/GO, relatado pelo Ministro Nefi Cordeiro (págs. 166-168
do doc. eletrônico 5), com trânsito em julgado certificado em 20/8/2018 (pág.
175 do doc. eletrônico 5), nos seguintes termos:
“[...]
No ponto, o acórdão recorrido ressaltou a viabilidade de a defesa
suscitar tese inédita na tréplica, cuja ausência de formulação de quesito
específico a seu respeito ocasiona a nulidade do feito e torna impositiva a
cassação do julgamento, a fim de que a outro seja o apelante submetido.
Tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência desta Corte,
conforme se extrai do seguinte precedente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL HOMICÍDIO
QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO QUANTO À TESE DE QUE O
RÉU AGIU SOB VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA
VÍTIMA. MATÉRIA ADUZIDA APENAS POR OCASIÃO DA TRÉPLICA. NÃO
OCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem assentado que a
inovação de tese defensiva na tréplica viola o princípio do contraditório.
Precedentes.
2. O processo - seja civil ou penal - não pode coonestar
comportamentos dos sujeitos processuais que impliquem falta de boa-fé e de
lealdade com a parte adversária, mesmo em feitos de cariz popular quanto os
da competência do Tribunal do Júri.
3. Embora a defesa técnica tenha assegurada a palavra por
último - como expressão inexorável da ampla e plena defesa – tal
faculdade, expressa no art. 477 do CPP, não pode implicar a
possibilidade de que a defesa inove ao apresentar tese defensiva em
momento que não mais permita ao titular da ação penal refutar seus
argumentos.
4. Recurso especial provido para afastar a nulidade declarada pelo
Tribunal a quo e determinar o prosseguimento do julgamento das demais
teses da defesa e da acusação aviadas em seus recursos de apelação. (REsp
1390669/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ SEXTA TURMA,
julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ARTS. 593,
III, A, E 563, DO CPP. QUESITOS. INOVAÇÃO DE TESE DEFENSIVA NA
TRÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO REGISTRADA EM ATA. PRECLUSÃO. PAS
DE NULITTÉ SANS GRIEF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. STF.
ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE
TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.
1. No Tribunal do Júri, a alegação de nulidade por vício na quesitação
deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a
explicação dos critérios pelo Juiz presidente (art. 571 do CPP).
2. A inovação de tese defensiva na fase de tréplica, no Tribunal
do Júri, viola o princípio do contraditório, porquanto impossibilita a
manifestação da parte contrária acerca da quaestio.
3. Incidência da Súmula 83/STJ.
[...]
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1306838/AP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2012,
DJe 12/09/2012).
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE QUESITO SOBRE LEGÍTIMA DEFESA E EXCESSO
CULPOSO. TESE APRESENTADA PELA DEFESA EM TRÉPLICA. NOVA
SISTEMÁTICA DE QUESITAÇÃO. LEI 11.689/08. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Na atual sistemática de quesitação dada pela Lei 11.689/08, todas
as questões relativas às excludentes de ilicitude e de culpabilidade integram,
necessariamente, o quesito da absolvição.
2. Daí, independentemente da possibilidade da apresentação de tese
inovadora pela defesa, seja na tréplica ou mesmo após, no caso concreto não
há falar em nulidade por ausência de quesitação defensiva, uma vez que os
jurados responderam negativamente para a absolvição do réu.
3. Ordem denegada. (HC 207.158/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 4/10/2011, DJe 13/10/2011).
Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se sua reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a
nulidade declarada pelo Tribunal a quo e determinar o prosseguimento do
feito, com o julgamento das demais teses suscitadas no recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se (grifos no original).
Isso posto, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
30/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 201393329322 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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