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Movimentações Ano de 2018
16/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 50406269020114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO :
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PESSOA FÍSICA. USO
PRÓPRIO.
É devido o imposto sobre produtos industrializados (IPI), por ocasião
do desembaraço aduaneiro de produto industrializado importado por pessoa
física para uso próprio."
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 153, § 3º, II, da CF. Sustenta
que: (i) é incompatível exigir o IPI de pessoa física não comerciante; (ii) a
exigência de IPI só é exigível nas operações de natureza mercantil; (iii) a
exigência de IPI na hipótese dos autos viola a técnica da não cumulatividade,
porquanto a pessoa física não realiza qualquer atividade que lhe proporcione
a utilização do crédito, já que o bem é destinado a uso próprio.
A pretensão recursal não merece prosperar. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651-RG, admitido sob a
sistemática da repercussão geral, decidiu pela incidência de IPI na importação
de automóveis realizada por pessoa física. Confira-se a ementa do julgado:
“IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS –
IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO – CONSUMIDOR FINAL.
Incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos
Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final". (RE
723.651-RG, Rel. Min. Marco Aurélio)
Naquela assentada, foi fixada a seguinte tese, para fins de
repercussão geral: “ Incide o imposto de produtos industrializados na
importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não
desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio ".
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 13 de novembro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50406269020114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
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