Informações do processo RE 1155322

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/08/2018 a 16/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

16/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 50406269020114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO :
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PESSOA FÍSICA. USO
PRÓPRIO.

É devido o imposto sobre produtos industrializados (IPI), por ocasião

do desembaraço aduaneiro de produto industrializado importado por pessoa

física para uso próprio."

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição

Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 153, § 3º, II, da CF. Sustenta

que: (i) é incompatível exigir o IPI de pessoa física não comerciante; (ii) a

exigência de IPI só é exigível nas operações de natureza mercantil; (iii) a

exigência de IPI na hipótese dos autos viola a técnica da não cumulatividade,
porquanto a pessoa física não realiza qualquer atividade que lhe proporcione
a utilização do crédito, já que o bem é destinado a uso próprio.

A pretensão recursal não merece prosperar. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651-RG, admitido sob a
sistemática da repercussão geral, decidiu pela incidência de IPI na importação
de automóveis realizada por pessoa física. Confira-se a ementa do julgado:

“IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS –
IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO – CONSUMIDOR FINAL.
Incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos
Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final". (RE

723.651-RG, Rel. Min. Marco Aurélio)

Naquela assentada, foi fixada a seguinte tese, para fins de
repercussão geral: “ Incide o imposto de produtos industrializados na

importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não
desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio
".
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego

seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 13 de novembro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 185 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50406269020114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão