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Movimentações Ano de 2018
05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08016085320144058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão cuja
ementa segue transcrita:
“ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. ABANDONO DE CURSO.
INTENÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REATIVAÇÃO DA MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
I. Apelação e remessa oficial interpostas contra sentença que
concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora impetrada se
abstenha de criar óbices ao exercício do direito do impetrante discutido nesta
demanda, reativando seu cadastro/matrícula no curso apontado à exordial.
II. Não se mostra razoável o cancelamento do vínculo do impetrante
com a UFRN motivada pelo suposto abandono do curso, devido ao não
comparecimento para realização das provas presenciais, tendo em vista que
as razões apresentadas e comprovadas pelo impetrante se consubstanciam
em motivos suficientes que justificam essas ausências.
III. ‘É evidente que o impetrante nunca teve a intenção de abandonar
o curso, e isso ficou bem claro e comprovado em seu requerimento
administrativo e nestes autos. Inclusive, o coordenador do curso,
considerando o histórico acadêmico do impetrante, ofertou parecer favorável a
reativação da matrícula com a UFRN, para que ele pudesse dar continuidade
e concluir o curso de Licenciatura em Física (página 05 do documento n.
4058400.265334). Mesmo assim, de forma desarrazoada e desproporcional, a
UFRN manteve o cancelamento de seu cadastro' (trecho da sentença).
IV. É certo que, por um lado, as Universidades gozam de autonomia
didático-científica para estabelecer as normas que irão reger as relações com
seus acadêmicos, no tocante à organização e funcionamento, nos exatos
termos do que dispõe o art. 207 da Constituição Federal. Todavia, não menos
certo é que, na aplicação das normativas, não se pode perder de vista as
peculiaridades do caso concreto.
V. Apelação improvida" (pág. 116 do documento eletrônico 1).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-
se, em suma, ofensa aos arts. 2°; 5°; 37; 206, IV; e 207 da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia dos autos nos seguintes
termos:
“Não se mostra razoável o cancelamento do vínculo do impetrante
com a UFRN motivada pela suposto abandono do curso, devido ao não
comparecimento para realização das provas presenciais, tendo em vista que
as razões apresentadas e comprovadas pelo impetrante se consubstanciam
em motivos suficientes que justificam essas ausências
‘É evidente que o impetrante nunca teve a intenção de abandonar o
curso, e isso ficou bem claro e comprovado em seu requerimento
administrativo e nestes autos. Inclusive, o coordenador do curso,
considerando o histórico acadêmico do impetrante, ofertou parecer favorável a
reativação da matrícula com a UFRN, para que ele pudesse dar continuidade
e concluir o curso de Licenciatura em Física. (página 05 do documento n.
4058400.265334) Mesmo assim, de forma desarrazoada e desproporcional, a
UFRN manteve o cancelamento de seu cadastro.' (trecho da sentença).
É certo que, por um lado, as Universidades gozam de autonomia
didático-científica para estabelecer as normas que irão reger as relações com
seus acadêmicos, no tocante à organização e funcionamento, nos exatos
termos do que dispõe o art. 207 da Constituição Federal. Todavia, não menos
certo é que, na aplicação das normativas, não se pode perder de vista as
peculiaridades do caso concreto" (págs. 115-116 do documento eletrônico 1).
Assim, para dissentir desse entendimento e verificar a procedência
dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela
Súmulas 279/STF – e da legislação infraconstitucional aplicável à especie,
sendo certo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que
inviabiliza o recurso. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta
Corte:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 29.8.2016. DIREITO
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. JUBILAMENTO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA - ARE 748.371. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. É inadmissível o recurso extraordinário
quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional
e o reexame dos fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. O
Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão
geral, que suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta
repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. (RE
748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 tema 660). 3. Agravo
regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários
advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos
termos do art. 1.021, §4º, do CPC" (RE 986.773-AgR/SE, Rel. Min. Edson
Fachin).
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ENSINO
SUPERIOR. JUBILAMENTO. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DO
CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA
CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A autonomia universitária, quando sub
judice a controvérsia, encerra análise da legislação infraconstitucional que
disciplina a espécie. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal
decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo
infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes:
ARE 751.425 AgR/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17/9/2013,
ARE 694.618 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
12/11/2013, AI 699.740-AgR/AC, Rel. Min, Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe de 8/112012, e AI 855.359-AgR/AM, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
Segunda Turma, DJe 22/6/2012. 2. In casu, o acórdão recorrido
extraordinariamente assentou: ‘ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. JUBILAMENTO. DILAÇÃO DE PRAZO
PARA A CONCLUSÃO DE CURSO. FORÇA MAIOR COMPROVADA.
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO.' 3. Agravo regimental
DESPROVIDO" (ARE 777.060-AgR/AM, Rel. Min. Luiz Fux).
Por fim, quanto à alegada violação do art. 2° da Constituição, a
jurisprudência do Tribunal firmou o entendimento de que o exame da
legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio
da separação de Poderes. Nesse sentido, cito o ARE 655.080-AgR/DF, de
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assim ementado:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Concurso público. 4. Controle judicial dos atos
administrativos quando eivados de ilegalidade ou abuso de poder.
Possibilidade. Ausência de violação ao princípio da separação de Poderes.
Precedentes do STF. 5. Discussão acerca da existência de ilegalidade e
quanto à apreciação do preenchimento dos requisitos legais, pela agravada,
para investidura no cargo público de magistério estadual. Necessário reexame
do conjunto fático-probatório da legislação infraconstitucional e do edital que
rege o certame. Providências vedadas pelas Súmulas 279, 280 e 454.
Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento".
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
30/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: REsp - 08016085320144058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
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