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Movimentações 2019 2018
14/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de pedido de reconsideração, interposto por MARIA BENEDICTA
BOTARO DIAS, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação dos
acórdãos dos respectivos recursos extraordinários, observe-se a sistemática dos
precedentes qualificado, consoante o disposto no artigo 1.040, c.c o §2º, do art. 1.041,
ambos do CPC/15.
Nas razões do petitório de fls. 264-267 (e-STJ), a parte informa que, no
Supremo Tribunal Federal, houve revogação da decisão que determinava o
sobrestamento dos feitos relacionados às diferenças de correção monetária nos depósitos
de caderneta de poupança.
É o relatório. Decide-se.
Assiste razão à peticionante.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte autorizou a tramitação regular dos
recursos relacionados a expurgos inflacionários em fase de execução de sentença
(individual ou coletiva) em que a parte se manifeste pela não adesão ao acordo
homologado pelo Supremo Tribunal Federal, como é o caso dos autos ( fls. 251-253
e-STJ)
Do exposto, torna-se sem efeitos a decisão de fl. 249 (e-STJ).
Publique-se. Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso especial.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Edição nº 2774 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 14 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 9C68E567-7513-4CDD-83EA-A93F3EDCB003
RECURSO ESPECIAL Nº 1.772.495 - SP (2018/0263790-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : EVEN-SP 50/10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS : JOSE FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS JUNIOR -
SP214537
MARIANA SENNA SANT´ANNA - SP186425
RECORRIDO : ANA PAULA PERALTA MOYSES
ADVOGADO : ALEXANDRE BARDUZZI VIEIRA - SP193111
Trata-se de recurso especial manifestado por Even-SP 50/10
Empreendimentos Imobiliários Ltda., no qual se alega violação dos arts. 240, 241 e 523
do Código de Processo Civil de 2015, 394, 396 e 397 do Código Civil, além de dissídio
jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 350):
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Desistência da
compradora - Rescisão contratual - Retenção de 10% do valor pago
se mostra adequada para o ressarcimento das despesas operacionais
da venda - Devolução de valores que deverão ser corrigidos
monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a
partir da citação, por se tratar de ilícito contratual.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Despesas
condominiais - Responsabilidade pelo pagamento antes da entrega
das chaves - Despesas a cargo da requerida, que detinha a posse da
unidade - Jurisprudência do STJ - Recurso desprovido, com
majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11 do Código
de Processo Civil.
Sustenta a empresa recorrente que a data da citação não pode ser
considerada como o termo inicial dos juros de mora, uma vez que "a legislação prevê,
expressamente, como se dá a mora, o que não ocorreu em relação à recorrente" (fl. 365).
Argumenta que os juros moratórios devem incidir "apenas após o decurso
do prazo processual para pagamento da condenação, ou seja, após 15 dias da intimação
judicial após liquidação da condenação pela recorrida" (fls. 367/368).
Afirma, por outro lado, que a jurisprudência do STJ entende que "o
percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos é razoável em
casos como o presente" (fl. 373).
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Assim posta a questão, passo a decidir.
Verifico que a Corte de origem manteve o percentual de retenção de 10%
(dez por cento) sobre os valores pagos pela autora, ora recorrida, bem como os juros de
mora de 1% (um por cento), contados da data da citação, conforme se extrai dos
seguintes trechos (fls. 351/352):
(...)
Consta nos autos que a requerente celebrou com a ré, em 21 de
fevereiro de 2016, contrato de aquisição do apartamento n° 87, do
empreendimento denominado "Condomínio Edifício Wish Moema",
pelo preço total de R$ 421.539,60. Consta, ainda, que após pagar o
valor de aproximadamente R$ 210.000,00, a autora requereu a
rescisão contratual, tendo solicitado junto à ré, sem sucesso, a
devolução dos valores pagos.
Feito este breve relato inicial, cumpre ressaltar que, conforme bem
asseverou a julgadora a quo, a retenção nos patamares estipulados no
compromisso de compra e venda celebrado entre as partes
(Cláusulas VII e VIII - fls. 49/50) é, de fato, abusiva, pois impõe
ônus excessivo à demandante, contrariando o disposto no art. 51, IV
e XV do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, inexistindo nos autos informação de que a autora tenha
ocupado o imóvel, a retenção estipulada na sentença, no patamar
de 10% sobre os valores pagos, se mostra justa e suficiente para
o ressarcimento das despesas administrativas suportadas pela
alienante.
Nessa conformidade, esta 6ª Câmara de Direito Privado, no
julgamento do Recurso de Apelação n° 0031052-65.2010.8.26.0001,
Relator o Desembargador Paulo Alcides, assim se pronunciou a
respeito do tema: "No caso, o autor efetuou o pagamento total de R$
25.500,00 (correspondente à soma de uma parcela da compra do
imóvel - R$ 500,00, mais R$ 25.000,00 dado a título de sinal). A
retenção de 20% de tal montante mostra-se excessiva diante dos
mínimos prejuízos sofridos pela ré, pois o imóvel, de fácil
comercialização, não sofreu desvalorização, já que o autor sequer
adentrou na sua posse. Não há evidências, também, de que nesse
período o vendedor sofreu prejuízo pela retirada do bem do mercado.
Diante disso, a devolução de 90% do valor pago atende à
necessidade de redução proporcional do direito à retenção".
Razoável, portanto, a manutenção do percentual de retenção
fixado na sentença (10% do valor pago pela requerente).
Ressalte-se que a restituição dos valores deve ser atualizada
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desde os respectivos desembolsos pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros
moratórios legais de 1% ao mês, contados da data da citação, por
se tratar de ilícito contratual.
Destaca-se, neste ponto, que nada obstante a rescisão tenha se
dado por iniciativa da compradora, ela se viu obrigada a
ingressar com a presente ação judicial para não se submeter aos
abusivos percentuais de retenção impostos pela construtora, o
que justifica a incidência dos juros de mora a partir da citação e
da correção monetária desde os desembolsos.
Não há que se falar, portanto, em atualização monetária e juros
apenas a partir do trânsito em julgado, como pleiteado pela
recorrente.
(...)
A propósito dessa questão, registro que a Segunda Seção do STJ, em
recente julgamento do REsp n. 1.723.519/SP (28.8.2019), de minha relatoria, firmou o
entendimento no sentido de que, nos contratos firmados antes da Lei n. 13.786/2018,
deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção, definido
anteriormente no julgamento dos EAg n. 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente
para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato.
Naquela oportunidade, foi enfatizado que tal percentual tem caráter
indenizatório e cominatório, servindo como modo de desestimular o rompimento
unilateral e imotivado de contratos, pois quem se obriga deve arcar com as consequências
de sua conduta. Relembrou-se o voto do Ministro ARI PARGENDLER, no julgamento
perante a Segunda Seção dos EREsp 59.870/SP, no qual enfatizou que a devolução das
prestações pagas deve ser feita após a retenção, não apenas das despesas incorridas pelo
empreendedor, como custos com corretagem, publicidade, ocupação, manutenção,
segurança, vigilância, mas também de "uma indenização adicional pelo rompimento do
vínculo, porque, se assim não for, estaremos dizendo que a pessoa pode contratar sem se
estar obrigando. Quem se obriga e rompe essa obrigação, sofre uma pena".
Seguindo esse norte, ficou também decidido no já citado julgamento do
REsp n. 1.723.519/SP, assim como também já o fora nos EAg n. 1.138.183/PE, não
haver diferença, para o fim de retenção do percentual de 25% dos valores pagos, entre a
utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das
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despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. Além disso, ficou
definido que a estipulação dentro do limite proposto, vale dizer, de no máximo 25%
(vinte e cinco por cento), deve ensejar respeito à vontade dos contratantes, caso não seja
efetivamente demonstrada a existência de eventual abusividade, em face de circunstância
específica e particular que justifique a redução do percentual. Confira-se a ementa do
referido julgado:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO
PROMISSÁRIO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS
VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE
DA VENDEDORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE FIRMADO EM
JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
1. A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e
venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32,
§2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito
já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito
potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o
contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a
restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa
pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante
(Súmula 543/STJ).
2. Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação
da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior
à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela
Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012,
sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o
percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores
pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte
como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e
desestimular o rompimento unilateral do contrato. Tal percentual tem
caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal
fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da
demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela
incorporadora com o empreendimento.
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3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda
Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos
compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores
à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por
iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula
penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito
em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019).
4. Recurso especial parcialmente provido.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias reduziram o percentual de
retenção pactuado no contrato para 10% (dez por cento) dos valores pagos pela recorrida,
sem, contudo, mencionar nenhuma peculiaridade que justificasse tal redução.
Dessa forma, entendo que deve prevalecer o percentual de retenção de
25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pela adquirente, suficiente para indenizar
o construtor das despesas gerais e compensá-lo do rompimento unilateral do contrato.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, registro que a Segunda Seção
do STJ, no julgamento do REsp n. 1.740.911/DF, submetido à sistemática de recursos
repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que nos compromissos de compra e
venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a
resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da
cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado
da decisão. Nesse sentido, confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO
PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE
COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO.
SENTENÇA CONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS
DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a
seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades
imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a
resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de
forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora
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incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1.740.911/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/
Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14.8.2019, DJe de 22.8.2019)
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para fixar em
25% (vinte e cinco por cento) a retenção sobre os valores pagos pela recorrida, que
deverão ser restituídos com a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais
e dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Edição nº 2774 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 14 de Outubro de 2019
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.783.242 - SP (2011/0003528-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : ROYAL E SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL)S.A
ADVOGADO : MÁRCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA E OUTRO(S) -
SP178051
RECORRIDO : LAN AIRLINES S/A
ADVOGADOS : EDUARDO LUIZ BROCK E OUTRO(S) - SP091311
SOLANO DE CAMARGO E OUTRO(S) - SP149754
FABIO RIVELLI - SP297608
RECORRIDO : TRANSNATUR S/A
REPR. POR : NUNO FERREIRA CARGAS INTERNACIONAIS LTDA
ADVOGADO : ALBERTO ACHILES DA COSTA MOUZINHO E OUTRO(S) -
SP100288
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
INDENIZAÇÃO - ResponsabiIidade civil - Ação regressiva, de
seguradora contra transportadora aérea - Transporte sem valor
declarado - Limitação ao valor correspondente ao peso, tal como
constou do conhecimento de transporte - Artigo 750 do atual Código
Civil que prevalece sobre as regras genéricas mais antigas do Código
de Defesa do Consumidor - Procedência parcial - Recursos não
providos.
A parte recorrente sustentou que às ações regressivas de ressarcimento
ajuizadas por seguradoras legalmente sub-rogados nos interesses da carga, não devem ser
aplicadas as regras do art. 750 do Código Civil ou da Convenção de Varsóvia, mas sim
aquelas do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com a reparação integral pelas
recorridas do valor efetivamente despendido para recompor o dano sofrido pelo segurado
com o extravio da mercadoria.
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA BENEDICTA BOTARO
DIAS alegando não ser o caso de suspensão do presente feito, pois não tem interesse em firmar
acordo com a parte adversa e, ainda, porque a demanda se encontra em fase de cumprimento de
sentença.
É o relatório. Decide-se.
Não merecem acolhida os presentes aclaratórios.
1. Como restou anteriormente asseverado na decisão de fls. 249 (e-STJ), no julgamento
da Questão de Ordem no Resp n. 1.568.798/DF, da relatoria do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão,
trazida na assentada do dia 27.11.2018, a Quarta Turma do STJ decidiu, em observância aos RE nº
591.797, RE nº 632.212 e RE 1.141.156, pela devolução de todos os processos individuais ou
coletivos, na fase de conhecimento ou execução, ao Tribunal de origem competente para que lá
permaneçam suspensos, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que, homologado o
acordo coletivo, iniciou-se o prazo para a adesão dos interessados
Concluindo, cumpre ainda destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que o recurso sobrestado na forma dos arts. 543-B, § 3º, e 543-C,
§ 7º, do CPC/73 ( atual art. 1040 e seguintes do CPC/15 ) não é capaz de gerar nenhum prejuízo às
partes, razão pela qual é irrecorrível . Nesse diapasão: AgInt nos EDcl nos EREsp
1.126.385/MG , Rel. Ministro Og Fernandes, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no
REsp 1.666.877/SE , Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, DJe 04/09/2017;
e AgInt no AREsp 920.593/RJ , Rel. Ministra Regina Helena Costa, PRIMEIRA TURMA, DJe
02/08/2017, dentre outros.
Ausente quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, é de rigor, portanto, a
manutenção da decisão ora atacada, sendo oportuno a advertência de que eventual recurso
protelatório será, na próxima vez, apenado com multa.
2. Ante o exposto, rejeitam-se os presentes aclaratórios , confirmando, portanto, o
comando exarado na decisão de fls. 249 (e-STJ), que determinou a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para que, após a publicação dos acórdãos dos respectivos recursos extraordinários,
observe-se a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, consoante o disposto no artigo
1.040, c.c o §2º, do art. 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de março de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
06/03/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se o presente feito de matéria relativa às diferenças de correção monetária em
depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação de vários planos econômicos
(Planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
1 . No julgamento da Questão de Ordem no Resp n. 1.568.798/DF, da relatoria do Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão, trazida na assentada do dia 27.11.2018, a Quarta Turma do STJ
decidiu, em observância aos RE nº 591.797, RE nº 632.212 e RE 1.141.156, pela devolução de
todos os processos individuais ou coletivos, na fase de conhecimento ou execução, ao Tribunal de
origem competente para que lá permaneçam suspensos, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018,
data em que, homologado o acordo coletivo, iniciou-se o prazo para a adesão dos interessados.
2 . Ante o exposto, determino a imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para que, após a publicação dos acórdãos dos respectivos recursos extraordinários, observe-se a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia, consoante o disposto no artigo 1.040, c.c o
§2º, do art. 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?