Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

em caso semelhante:

(...)

Assim, tenho que o magistrado a quo solveu com peculiar clareza e riqueza de
fundamentação a lide exposta em Juízo dando à causa a solução justa e
adequada, conforme amplo precedente jurisprudencial e doutrinário, cuja segura
conclusão pronunciada não merece ser reformada pelas razões do recorrente,
verificando-se que nas razões recursais não há nenhum elemento novo, mas
tão-somente a reiteração de questões já enfrentadas pela decisão de primeiro
grau.

E outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção integral dos que foram
deduzidos na r. decisão, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e
desnecessária repetição. (fls. 148-149 e-STJ)

O tribunal de oirgem concluiu que o bloqueio de valores preservou montante
correspondente a reserva financeira da parte recorrente, bem como que não teria atingido qualquer
valor de terceiro, além de afirmar a impossibilidade de se defender em nome próprio direito alheio.

Alterar tais conclusões para passar a afirmar que foram atingidos valores relativos a
terceiros ou verba alimentar ou reserva financeira, demanda nova análise de fatos e provas, atividades
não realizáveis nesta via especial, a teor da súmula 7/STJ.

Ademais, o recorrente não impugnou o fundamento de impossibilidade de ser
defendido em nome próprio direito alheio, o que configura deficiência de fundamentação recursal.

3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Intimem. Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2019.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

(2600)

RECURSO ESPECIAL N° 1.762.441 - SP (2018/0220908-6)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO : MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - SP303021

RECORRIDO : MARIA BENEDICTA BOTARO DIAS

ADVOGADO : GUSTAVO FERREIRA DO VAL - SP328739

DECISÃO

Processos na página

2018/0220908-6